Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1145386-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros Destinatários: IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319) IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319) IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319) IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319) IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319) IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286053711 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1145386-87.2025.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA, IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IBG CRYO INDUSTRIA DE GASES LTDA E OUTROS em face do DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), objetivando provimento jurisdicional que assegure o enquadramento de seus estabelecimentos (filiais) com base no faturamento isolado de cada unidade, para fins de cálculo e concessão de descontos na Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o poder de polícia exercido pela ANVISA ocorre de forma individualizada para a certificação de boas práticas de cada estabelecimento, motivo pelo qual a capacidade contributiva e o faturamento para aferição de descontos deveriam ser apurados de forma isolada por estabelecimento, considerando a inscrição autônoma no CNPJ. Documentos anexados a partir do id 2228303975.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações por meio do Ofício nº 9/2026/SEI/DIRETOR-PRESIDENTE/ANVISA, defendendo a legalidade do ato impugnado e sustentando que o enquadramento e os descontos da TFVS devem observar a receita bruta global da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais reunidas). (id 2239081084). A Advocacia-Geral da União ingressou no feito e acompanhou a tramitação. O pedido liminar foi inicialmente deferido no id 2233126665.
Interposto Agravo de Instrumento pela ANVISA, sobrevieram informações complementares da autarquia. O Ministério Público Federal absteve-se de opinar sobre o mérito da causa. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da controvérsia cinge-se em saber se o enquadramento de porte e a concessão de descontos na Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) devem considerar a receita bruta isolada de cada estabelecimento (filial) detentor de CNPJ próprio ou a receita bruta consolidada da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais reunidas). A pretensão autoria não encontra amparo na ordem jurídica nem na jurisprudência pátria, impondo-se a denegação da segurança.
O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) estabelece que a atribuição de CNPJ individualizado às filiais confere tão somente autonomia operacional e administrativa para fins de fiscalização de obrigações acessórias e cadastros, não lhes outorgando personalidade jurídica própria nem patrimônio ou faturamento autônomos.
Com efeito, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que as filiais são estabelecimentos secundários de uma mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica própria, pertencendo a obrigação tributária e o acervo patrimonial/receita à sociedade empresária de forma unificada (REsp 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 614/STJ). Desse modo, veda-se que a filial seja tratada de forma autônoma para fins de enquadramento financeiro ou fruição de incentivos fiscais e descontos com base em faturamento fracionado.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 e da Corte Superior reafirma que a individualização do CNPJ não desmembra a capacidade econômica para fins de tributação ou cálculo de taxas decorrentes do porte empresarial: AgInt no REsp 2.153.737/SP (Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/09/2024): ratifica que os valores a receber e a receita auferida pertencem à sociedade como um todo, sendo a receita bruta da empresa inteira o parâmetro a ser ponderado pela Administração Pública para concessão de descontos legais.
REsp 1.469.478/SC (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma): afasta a pretensão de fracionar a receita bruta por estabelecimento para a obtenção de descontos no recolhimento de taxas, sob pena de viabilizar planejamento tributário tendente a subverter a sistemática arrecadatória. ApCiv 0039687-23.2008.4.01.3400 (Rel. Juiz Federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, Oitava Turma do TRF1, julgado em 29/07/2026): assentou que a autonomia cadastral e fiscalizatória não afasta a unidade jurídica da pessoa jurídica, tampouco desmembra o seu faturamento para fins de redução de taxa de fiscalização.
Portanto, para a definição do porte da empresa e a concessão de descontos legais em taxas de fiscalização de poder de polícia, a exemplo da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) instituída pela Lei nº 9.782/1999, deve-se obrigatoriamente considerar a receita bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais reunidas), sendo ilegítimo o fracionamento isolado da receita por estabelecimento.
Ausente, pois, o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, revelando-se legítimo o ato da autoridade coatora ao recusar o enquadramento fiscal com base em faturamento fracionado de filiais.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º da Lei nº 12.016/2009, revogando-se a medida liminar anteriormente deferida no id 2233126665. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data registrada no sistema. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF