PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1145485-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA - PA30988 e LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Abaetetuba/PA em face da União Federal, objetivando a autorização para formalização de convênio administrativo destinado à implantação de sistema de abastecimento de água em áreas rurais, não obstante a existência de restrições registradas no CAUC. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a competência para celebração do convênio seria da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (ID 2241398833).
Em razão disso, foi determinada a inclusão da FUNASA no polo passivo, por se tratar de entidade responsável pela análise e formalização do ajuste, reconhecendo-se a necessidade de litisconsórcio passivo necessário (ID 2242510477). O Município promoveu a emenda à inicial, incluindo a referida fundação no polo passivo, passando a demanda a tramitar em face de ambos os entes (ID 2244552969).
É o breve relatório.
Decido. Da tutela de urgência No que se refere à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta em juízo consiste em definir se as restrições administrativas decorrentes de registros no CAUC podem ser afastadas, em caráter excepcional, para viabilizar a celebração de convênio destinado à implantação de sistema de abastecimento de água em áreas rurais, à luz da natureza social do projeto e de sua aprovação técnica pela FUNASA, em confronto com as exigências legais que condicionam a realização de transferências voluntárias pela União.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo na natureza do objeto pretendido. O projeto visa à implantação de sistema de abastecimento de água em comunidades rurais, ribeirinhas e quilombolas, destinando-se ao atendimento de população em situação de vulnerabilidade, com impacto direto na saúde pública e na melhoria das condições de vida (ID 2228381624). A documentação juntada aos autos demonstra que a proposta foi submetida à análise da FUNASA, tendo sido considerado tecnicamente adequada, com aprovação do plano de trabalho e indicação de prosseguimento do procedimento administrativo, o que evidencia a compatibilidade da iniciativa com as políticas públicas de saneamento básico (ID 2228380887).
Tal circunstância reforça o enquadramento da medida como ação de caráter social, hipótese em que o ordenamento jurídico admite a mitigação das restrições administrativas para fins de transferência de recursos, conforme previsão do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 e do art. 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000. A jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses semelhantes, a relativização de restrições cadastrais quando demonstrado o caráter social da medida e o risco de prejuízo à coletividade: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS. MUNICÍPIO. CAUC. CONVÊNIO. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EXCEÇÃO LEGAL. EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 10.522/2002. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCEÇÕES. CUNHO SOCIAL. QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por município contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para afastar a exigência de regularidade no CAUC e no EXTRA-CAUC como condição à celebração do Convênio nº 058259/2023 com o Ministério das Cidades, para ampliação do sistema de abastecimento de água.
2. O município agravante alegou que o convênio se enquadra em ação de cunho social, devendo ser afastadas as restrições de regularidade fiscal, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei n. 10.522/2002.
3. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a inscrição de municípios em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse de recursos para ações de caráter social, visando à continuidade de serviços essenciais.
4. No caso, o convênio para ampliação do sistema de abastecimento de água foi enquadrado como ação de cunho social, sendo desnecessária a comprovação de quitação de precatórios judiciais para sua celebração.
5. Agravo interno não provido. (AGTAC 1000510-88.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/02/2025) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE CUNHO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Controvérsia acerca da viabilidade de celebração de convênios para transferência de recursos voluntários, independentemente da inadimplência do Município.
2. A jurisprudência pátria tem consolidado entendimento de que a inadimplência do Município, quando decorrente de restrições no SIAFI e no CADIN, não deve ser obstáculo absoluto à celebração de convênios, especialmente quando esses recursos são destinados a serviços públicos essenciais como educação, saúde e assistência social (Precedentes: STF AC-MC n. 1.271/AP; STJ MS n. 8440/DF; TRF1 AC 0020150-94.2015.4.01.3400).
3. A Portaria Interministerial n. 507/2011, que exige comprovação de quitação ou adesão ao regime especial de parcelamento de precatórios judiciais como condição para celebração de convênios, foi considerada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, afastando tal exigência para a celebração de convênios (REO 0008413-35.2013.4.01.3701).
4. O STJ reitera a necessidade de interpretação restritiva do conceito de "ações sociais", de modo a não abranger hipóteses não expressamente previstas em lei, sob pena de diluição do conceito original (REsp n. 1.905.468/RR). No caso concreto, o convênio visando à "Implantação de Sistema de Abastecimento de Água em Comunidades Rurais do Município de Dirceu Arcoverde-PI" se enquadra no conceito de ação social, conforme previsto na Lei n. 10.522/2002, sendo, portanto, viável sua celebração.
5. Agravo de instrumento provido. (AG 1014192-13.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/11/2024) No tocante ao perigo de dano, este também se encontra configurado. A não formalização do convênio pode implicar a perda dos recursos destinados ao projeto, comprometendo a implementação de política pública essencial e mantendo a população beneficiária em situação de vulnerabilidade sanitária.
A interpretação das normas que disciplinam as transferências voluntárias deve ser realizada em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público, de modo a evitar que exigências de natureza administrativa impeçam a concretização de direitos fundamentais. Quanto à reversibilidade da medida, verifica-se que a sua concessão não impede a posterior análise da regularidade do convênio, tampouco inviabiliza o controle dos atos administrativos subsequentes, mostrando-se, portanto, juridicamente reversível.
Presentes, assim, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União Federal e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA se abstenham de considerar as restrições registradas no CAUC/SIAFI como óbice à formalização do convênio referente à Proposta nº 045147/2025, devendo adotar as providências necessárias à celebração do instrumento e à liberação dos recursos correspondentes. Determino a retificação da autuação, para que passe a constar a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária.
Após, intimem-se as rés para imediato cumprimento da presente decisão, bem como cite-se a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, considerando-se já apresentada a contestação pela União Federal. Brasília/DF, data da assinatura digital. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF