NATHALIA ISABEL DIAS FORTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA ISABEL DIAS FORTE
Advogados
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS (OAB 31042/MG), FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA (OAB 56513/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1145853-66.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : NATHALIA ISABEL DIAS FORTE registrado(a) civilmente como NATHALIA ISABEL DIAS FORTE e outros ADVOGADO(A) :FERNANDA CRISTINNE ROCHA DE PAULA - DF56513 e RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS - MG31042 RÉU : CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATHALIA ISABEL DIAS FORTE em face de ato coator atribuído ao REITOR DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA – CEUB E UNIÃO, em que pretende provimento judicial em sede de liminar “para determinar que o CEUB altere a menção da aluna para, no mínimo, MM (menção média), já que há claro erro na concessão de nota com menção inferior em todo o módulo de Semiologia.
Presentes, no caso, os requisitos autorizativos da concessão da medida, em especial, a urgência na demanda, visto que o calendário para matrícula se inicia dia 20/12/2025; Alternativamente, caso este juízo não esteja imediatamente convencido na violação ao direito da estudante, ao menos prima face, que determine que a instituição CEUB ofereça novamente a disciplina Semiologia para a aluna, em horário compatível com as demais matérias do 5º semestre, permitindo sua permanência no ciclo intermediário, com a finalidade de evitar prejuízo no desenrolar do curso, considerando que a discente permaneceria o semestre todo realizando apenas uma disciplina, atrasando seu curso e sua formatura”.
Narrou que é estudante do 4º semestre do curso de graduação em Medicina do CEUB (RA 22407403) e foi reprovada na disciplina Habilidades Profissionais III, referente ao 3º semestre (1º/2025), por ter obtido menção MI (Média Inferior) exclusivamente no submódulo “Prova Prática de Semiologia”, não obstante ter alcançado menções SS (Superior), MS (Média Superior) e MM (Média) nos demais módulos e submódulos da disciplina.
Aduziu que a disciplina Habilidades Profissionais III era composta por três módulos distintos: (i) Semiologia, subdividido em Nota Formativa (SS), Prova Teórica (MM) e Prova Prática (MI); (ii) Habilidades Pediátricas, com três submódulos nos quais obteve SS, MS e MR; e (iii) Profissionalismo, no qual alcançou menção SS. Sustentou que a reprovação em um único submódulo (Prova Prática de Semiologia) acarretou a invalidação de toda a disciplina, impondo-lhe a necessidade de repetição integral da cadeira (105 horas), o que implica atraso de um semestre na graduação, descontinuidade em relação à turma de origem e prejuízo financeiro estimado em .
Alegou violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não lhe foi disponibilizado o espelho de correção da prova prática, mesmo após requerimento administrativo formulado em 04.12.2025 (ID 2228555021). Argumentou, ainda, que a revisão de menção não observou o disposto no art. 66 do Regimento Interno do CEUB, que estabelece a análise por banca de três professores, tendo sido realizada unilateralmente pela docente responsável e, posteriormente, apenas confirmada pelo Coordenador Geral do Curso.
Relatou que a própria docente da disciplina, Dra. Fernanda de Cesar, informou por e-mail que “a nota final seria composta de uma média” das subnotas (ID 2228555116), e que a Coordenadora do Curso, Dra. Ana Paula, orientou-a a “não se preocupar, já que era excelente aluna e que a nota MI tratava-se apenas de uma submenção, não gerando reprovação automática”. Disse que tais orientações contraditórias geraram legítima expectativa de aprovação.
Informou que protocolou três recursos administrativos, os quais foram indeferidos sem análise material da menção atribuída. O Parecer do Coordenador Geral, datado de 01.09.2025 (ID 2228555160), e a Ata da Reunião Extraordinária do CONSU, de 13.11.2025 (ID 2228554841), limitaram-se a confirmar a reprovação com fundamento no art. 61 do Regulamento do Curso de Medicina, sem examinar o mérito da avaliação ou determinar a realização de banca revisora.
Destacou seu histórico acadêmico exemplar, com menções majoritariamente SS e MS, participação no Programa de Iniciação Científica (PIBIC 2025/2026) e desempenho no Teste de Progresso 2025 superior à média da turma (46,00 acertos contra 44,59 da turma), conforme documentação acostada (ID 2228555512). A inicial veio instruída com a procuração e documentos. Custas recolhidas. É o relato do necessário.
DECIDO. Inicialmente, embora a impetrante tenha indicado a União como litisconsorte passiva, impõe-se o reconhecimento, ex officio, de sua ilegitimidade ad causam. Isso porque, no rito do Mandado de Segurança, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade que praticou o ato impugnado ou que detém competência funcional para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, o ato coator consiste na atribuição de menção insuficiente (“MI”) por uma docente, confirmada pela Coordenação do Curso e ratificada pelo Conselho Universitário (CONSU) do CEUB, mantendo a reprovação da discente.
Tais atos de avaliação acadêmica e gestão curricular são praticados exclusivamente por prepostos da Instituição de Ensino Superior, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa. Não há, na narrativa fática, qualquer imputação de conduta comissiva ou omissiva a agente público vinculado à estrutura direta da União (Ministério da Educação). A supervisão geral do MEC sobre o ensino superior não torna a União parte legítima para responder por atos de gestão acadêmica interna de faculdades privadas, salvo se o ato decorresse de cumprimento direto de norma cogente do Ministério, o que não se verifica nos autos.
Superado esse tópico, passo a analisar o pedido liminar. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos epigrafados para o deferimento parcial da medida. Cumpre examinar inicialmente os limites do controle judicial sobre atos acadêmicos de instituições de ensino superior.
De fato, a autonomia didático-científica das universidades encontra-se assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e compreende a prerrogativa de estabelecer critérios de avaliação e atribuição de notas aos discentes. Contudo, essa autonomia não é absoluta, e deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, bem como assegurar a aplicação dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
É o que se exige no caso presente. Por conseguinte, não cabe ao Poder Judiciário determinar diretamente a alteração da menção atribuída à impetrante, substituindo-se à banca avaliadora da instituição de ensino, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. A pretensão principal (alteração da nota para MM) extrapola os limites do controle jurisdicional. No caso concreto, verificam-se vícios procedimentais que ensejam a intervenção judicial:
1) Descumprimento do art. 66 do Regimento Interno do CEUB (ID 2228561255): O dispositivo estabelece expressamente que “os pedidos de revisão de menção, parcial ou final, serão analisados por três professores, indicados pelos Coordenadores dos Cursos”. Da documentação acostada aos autos, verifica-se, ao menos nesta análise perfunctória, que a revisão da menção foi realizada unilateralmente pela professora responsável pela avaliação original (Dra.
Fernanda de Cesar) e, posteriormente, apenas confirmada pelo Coordenador Geral do Curso em parecer datado de 01.09.2025. Em nenhum momento houve a constituição de banca de três professores para reavaliação, em flagrante descumprimento do próprio regimento interno da instituição.
2) Ausência de acesso ao espelho de correção: Pelas informações dos autos, verifica-se que a impetrante requereu administrativamente, em 04.12.2025, o acesso ao espelho de correção da prova prática, a fim de conhecer os critérios técnicos que fundamentaram a menção MI (ID 2228555021), mas até a data da impetração (12.12.2025), o pedido permanece sem resposta. A disponibilização do espelho de correção e a indicação precisa dos critérios de avaliação constituem requisitos essenciais para o exercício do direito de defesa, especialmente em provas práticas que envolvem maior discricionariedade na atribuição de notas.
A transparência nos critérios de correção é indispensável para viabilizar eventual recurso administrativo efetivo.
3) Orientações contraditórias pela própria instituição: A documentação acostada demonstra que a docente responsável informou, por e-mail, que a nota final seria composta de uma média das subnotas (ID 2228555116), e que a Coordenadora do Curso orientou a impetrante a não se preocupar, pois a menção MI em um submódulo não geraria reprovação automática, conforme mencionado na exordial. Tais orientações, emanadas de representantes da própria instituição de ensino, geraram legítima expectativa na discente quanto à forma de composição da menção final.
O princípio da boa-fé objetiva, aplicável às relações contratuais de prestação de serviços educacionais (arts. 113 e 422 do CC/2002; art. 47 do CDC), impede que a instituição se beneficie de contradições em suas próprias orientações. Note-se que a Ata da Reunião Extraordinária do CONSU (ID 2228554841) e o Parecer do Coordenador Geral (ID 2228555160) limitaram-se a fundamentar a manutenção da reprovação no art. 61 do Regulamento do Curso de Medicina, que estabelece a reprovação automática quando há menção inferior à mínima em qualquer rodízio.
Nenhum dos documentos, contudo, examinou o mérito da avaliação contestada, determinou a constituição de banca de três professores ou analisou a irregularidade procedimental apontada pela discente. Houve, assim, mera reiteração formal da reprovação, sem o devido enfrentamento das questões procedimentais suscitadas. Diante desse quadro, a solução juridicamente adequada não é a determinação judicial de alteração da nota – o que extrapolaria os limites do controle jurisdicional –, mas sim a determinação de que a instituição de ensino observe seu próprio regimento interno, realizando a reavaliação da impetrante por banca composta de três professores, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do CEUB, com prévio acesso ao espelho de correção da prova prática.
Esta solução prestigia tanto a autonomia universitária – que permanece intacta, sendo a reavaliação realizada pela própria instituição – quanto o devido processo legal, assegurando à impetrante o procedimento previsto no regimento interno ao qual tem direito. Verificam-se presentes, portanto, o fumus boni iuris, na medida em que os vícios procedimentais apontados – especialmente o descumprimento do art. 66 do Regimento Interno (banca de três professores) e a ausência de acesso ao espelho de correção – estão documentalmente demonstrados e configuram, em cognição sumária, violação ao devido processo legal administrativo, bem como o periculum in mora, uma vez que o período de matrículas para o próximo semestre letivo inicia-se em 20.12.2025, conforme calendário acadêmico.
A demora na prestação jurisdicional acarretaria, inevitavelmente, o atraso de um semestre na graduação da impetrante, com todos os prejuízos acadêmicos, financeiros e psicológicos decorrentes. Não se mostra razoável que o aluno permaneça na instituição de ensino superior por mais tempo do que o necessário apenas para conclusão de disciplina pendente. Ressalte-se, ainda, que o histórico acadêmico da impetrante (ID 2228555512) demonstra desempenho exemplar, com menções majoritariamente SS e MS, participação em programa de iniciação científica e resultado no Teste de Progresso superior à média da turma.
Tais elementos, embora não determinantes para a análise da regularidade procedimental, corroboram a plausibilidade da pretensão e afastam qualquer suspeita de uso estratégico do Judiciário para contornar insuficiência acadêmica. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, em parte, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias: a) Disponibilize à impetrante o espelho de correção da Prova Prática de Semiologia, com indicação expressa dos critérios de avaliação utilizados e das falhas técnicas que fundamentaram a menção MI; b) Constitua banca de três professores, nos termos do art. 66 do Regimento Interno do CEUB, para proceder à reavaliação da menção atribuída na Prova Prática de Semiologia, assegurando-se à impetrante o contraditório e a ampla defesa, proferindo decisão devidamente motivada; c) Abstenha-se de aplicar quaisquer sanções acadêmicas ou óbices à frequência às aulas em razão da pendência judicial ora discutida.
DETERMINO à instituição impetrada que, até a conclusão do procedimento revisional, assegure à impetrante a matrícula provisória nas disciplinas do 5º semestre do curso de Medicina, de modo a evitar prejuízos irreversíveis ao calendário acadêmico. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento no prazo assinalado, informando este Juízo, bem como para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Determino a exclusão da União do polo passivo. Retifique-se no PJE. Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF