PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1146583-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
C. D. J. M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FERREIRA VERAS - DF65488 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por herdeiros de vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 14/01/2022, em face da Caixa Econômica Federal, gestora do seguro à época do sinistro. Postulam, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato da quantia de R$ 6.750,00, correspondente à parcela que alegam ter sido indevidamente retida quando do pagamento administrativo.
Juntaram procuração e documentos. Despacho determinou emenda à inicial para apresentação de renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos (ID 2229578227).
É o breve relatório.
Decido. Da tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, com o grau de evidência necessário, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
Embora a parte autora sustente a existência de retenção indevida de parcela da indenização securitária, a controvérsia envolve análise de circunstâncias fáticas e jurídicas que demandam a prévia instauração do contraditório e eventual dilação probatória, inclusive quanto à composição do núcleo de beneficiários à época do pagamento administrativo e aos critérios adotados pela ré para a quantificação do valor liberado.
A concessão da tutela pretendida, neste momento inicial, implicaria antecipação substancial dos efeitos do provimento final, sem que estejam plenamente esclarecidos os contornos da obrigação discutida, o que recomenda maior cautela jurisdicional. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a pretensão possui natureza eminentemente patrimonial, consistente em pagamento de quantia certa. Em regra, a demora no recebimento de valores indenizatórios, por si só, não caracteriza risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando não demonstrada situação excepcional que ultrapasse as consequências ordinárias do trâmite processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, quanto à inversão do ônus da prova, considerando a alegada hipossuficiência técnica e econômica dos autores, bem como a verossimilhança inicial das alegações, defiro a inversão do ônus probatório, sem prejuízo da observância da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Quanto ao pedido e gratuidade de justiça, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo, neste momento, elementos que a infirmem. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, "A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara/SJDF