Processo nº 1146840-05.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BRENDA OLIVEIRA STUCKERT REU: SENADO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Brenda Oliveira Stuckert ajuizou ação pelo rito comum contra a União e o Senado Federal, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de filha inválida ou pessoa com deficiência grave de Carlos Roberto Stuckert, ex-servidor aposentado do Senado Federal falecido em 26/08/2025, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito e manutenção de sua condição de dependente no plano de saúde SIS/Saúde (ID 2228840119, fls. 02/23 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que: i) é portadora de esclerose múltipla (CID-10 G35), doença crônica, autoimune, progressiva e incurável, com impedimento de longo prazo de natureza neurológica, que compromete sua plena participação social e caracteriza sua condição como pessoa com deficiência; ii) obteve sentença judicial anterior (processo nº 1006936-43.2020.4.01.3400) que reconheceu seu direito à permanência como dependente do pai no plano SIS/Saúde Caixa, com fundamento no art. 5º, V, do Anexo VI do Regulamento Administrativo do Senado Federal; iii) após o falecimento do instituidor, em 2025, requereu administrativamente o benefício de pensão civil, que foi indeferido sob a justificativa de inexistência de invalidez nos termos exigidos pela legislação; iv) a negativa administrativa contraria a sentença judicial anterior, os laudos médicos e o laudo pericial judicial que atestam sua condição de pessoa com deficiência, além de desconsiderar a presunção legal de dependência prevista na Lei nº 8.213/91 e a irrelevância da existência de renda própria, conforme o art. 77, §6º, da mesma lei.
Pediu o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 532.704,00. Trouxe procuração e documentos (IDs 2228840289 a 2220567899, fls. 20/84 da r.u.).
É o relatório.
Decido. Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência, é necessário que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, não se verifica a presença dos requisitos legais.
Com efeito, observa-se que a alegação central da parte autora está fundada na sua condição de filha inválida ou com deficiência grave, circunstância que, em tese, autorizaria o deferimento do benefício de pensão civil com fundamento no art. 23, §5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, combinado com o art. 217 da Lei nº 8.112/90 e demais normas previdenciárias. Por outro lado, a documentação colacionada aos autos revela que, no curso da ação nº 1006936-43.2020.4.01.3400, que tramitou perante a 21ª Vara Federal Cível da SJDF, foi produzida perícia médica judicial, cujo laudo técnico, de forma expressa, assim concluiu (ID 2228851942, fl, 210 da r.u.).: “A periciada preenche os critérios científicos para o estabelecimento do diagnóstico de Esclerose Múltipla – CID-10 G35. [...] Apresenta capacidade laborativa preservada para o trabalho, tendo, inclusive, concluído curso superior em Gestão de Políticas Públicas na UnB em fevereiro/2021, não preenchendo os critérios periciais para caracterização de invalidez para o trabalho. [...] Apresenta impedimento de longo prazo de natureza física (neurológica), o qual, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, caracterizando-a como pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93.” Nesse contexto, ainda que o referido laudo reconheça a autora como pessoa com deficiência, o requisito legal específico para o deferimento imediato da pensão por morte na forma da tutela de urgência - a condição de invalidez para o trabalho - não se encontra presente, conforme expressamente constatado pelo perito judicial.
Dessa forma, a condição de “pessoa com deficiência”, por si só, não é suficiente para a concessão da medida urgente pretendida, especialmente em sede de cognição sumária, pois a norma exige, para a implantação de pensão por morte em favor de filhos maiores, prova inequívoca da invalidez anterior ao óbito do instituidor, nos termos do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se. Cite-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (Documento assinado eletronicamente