PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1147105-07.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BARAO DE MONTE ALTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I Trata-se de procedimento comum ajuizado pelo Município de Barão de Monte Alto em face da União Federal (Fazenda Nacional). Alega a parte autora que a União vem subtraindo parcelas substanciais do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Sustenta que o réu utiliza mecanismos infralegais e instruções normativas (como as INs SRF nº 267/2002 e nº 1131/2011) para operacionalizar incentivos fiscais com arrecadação a exemplo da Lei Rouanet, do PAT e de outros programas, nos quais o tributo é efetivamente pago pelos contribuintes, mas parte dele é direcionada diretamente a beneficiários de subvenções sem transitar contabilmente como receita federal.
Requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que a quota-parte do FPM seja calculada sobre a integralidade do produto de arrecadação de IR e IPI, abrangendo as receitas arrecadadas no âmbito dos programas subvencionados, além da procedência dos pedidos para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da prática e condenar a União ao pagamento das diferenças retroativas, com lastro nos acórdãos da ACO nº 758/SE e do Tema nº 1187 da Repercussão Geral do STF.
A tutela de urgência foi indeferida. Em sua contestação, a União Federal (Fazenda Nacional) alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual em relação aos programas PIN e PROTERRA, sob o argumento de que a decisão vinculante proferida na ACO nº 758/SE (Tema 1187) já se encontra em pleno cumprimento pelas rotinas administrativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). No mérito, sustentou que o pedido autoral contraria a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 653 da Repercussão Geral (RE 705.423/SE), que validou a constitucionalidade da dedução de incentivos e isenções regulares de IR e IPI do cálculo dos repasses.
Argumentou que o Tema 1187 possui aplicação restrita e excepcionalíssima aos programas PIN e PROTERRA, não podendo ser estendido aos demais incentivos fiscais e desonerações tributárias que não transitam pelo orçamento federal ou configuram renúncia pura de receita, ressaltando a autonomia da competência tributária da União para modular a extrafiscalidade e os estágios da receita pública. Réplica apresentada.
DECIDO. II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso II do § 2º do artigo citado, já que a causa não reclama produção de outras provas além daquelas documentadas nos autos, configurando matéria exclusivamente de direito, tudo isso em atenção aos também relevantes princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional.
Da preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela União No que tange à preliminar de ausência de interesse processual arguida pela União no que concerne aos programas PIN e PROTERRA, tal arguição não merece acolhida, porquanto a pretensão deduzida na exordial cinge-se ao reconhecimento do direito do Município autor à inclusão, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), da integralidade do “produto da arrecadação” de IR e de IPI - aí compreendidas as receitas arrecadadas no âmbito dos incentivos fiscais que os contribuintes deduzem de seu imposto devido - com arrecadação mencionada na IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e na IN SRF nº 1131, de 20 de fevereiro de 2011.
Na exordial não consta qualquer pedido acerca dos incentivos fiscais referentes ao PIN e PROTERRA. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito A controvérsia trazida aos autos envolve a análise da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com enfoque na exigência de inclusão de valores que, embora dedutíveis do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em razão de programas de incentivo fiscal, teriam sido efetivamente pagos pelos contribuintes a entidades ou projetos previamente habilitados pela União, a exemplo do PRONAC e de programas regulados pela Lei Rouanet.
O Município autor sustenta que tais valores, ao representarem pagamentos diretos por parte dos contribuintes e não meras isenções, configurariam, para fins constitucionais, produto da arrecadação, atraindo a incidência do art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, que determina o repasse de 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao FPM. O FPM é instrumento constitucional de redistribuição de receitas tributárias, instituído como mecanismo de fortalecimento da autonomia financeira dos entes federados subnacionais, especialmente os Municípios, conforme previsto no art. 159, I, “b”, da Constituição Federal: “Art. 159.
A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados: (...) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.” O conceito de “produto da arrecadação”, na interpretação conferida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), não se confunde com a arrecadação potencial, fictícia ou contábil, mas sim com o quantum efetivamente recolhido aos cofres públicos federais, apto a compor o orçamento da União.
Nesse ponto, cabe destacar que a Constituição Federal de 88 assegura que a entrega dos recursos financeiros pertencentes aos entes federados não será objeto de retenção ou condicionamento pela União. Todavia, a controvérsia aqui não reside em retenção indevida, mas na definição daquilo que efetivamente ingressa como receita pública arrecadada. A parte autora sustenta que os programas de incentivo cultural, como a Lei Rouanet, não configuram renúncia fiscal, mas sim forma de arrecadação indireta, pois envolvem efetivo desembolso por parte do contribuinte.
Todavia, tal raciocínio desconsidera que esses valores jamais ingressam nos cofres públicos e, por conseguinte, não se enquadram no conceito de receita pública arrecadada para fins de repartição constitucional. Esse entendimento já foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 653 da Repercussão Geral (RE 705.423/SE), cuja tese fixada é a seguinte: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao IR e ao IPI por parte da União em relação ao FPM." Logo, mesmo que os incentivos fiscais envolvam dedução com pagamento a terceiros previamente habilitados, não há obrigatoriedade constitucional de sua inclusão na base de cálculo do FPM.
O parâmetro de referência continua sendo o ingresso efetivo nos cofres da União, e não o simples pagamento direto pelo contribuinte a entidade de sua escolha. O Município sustenta que os precedentes ACO 758/SE e o Tema 1.187 (RE 1.346.658) deveriam ser aplicados analogicamente ao caso concreto, por envolverem mecanismos semelhantes de subvenção com arrecadação indireta. Contudo, a tese firmada pelo STF no Tema 1.187 restringe-se aos programas PIN e PROTERRA, cuja estrutura normativa, fiscal e contábil possui particularidades não reproduzidas pelos demais programas de incentivo cultural ou social referidos na petição inicial.
Tanto a ACO 758 quanto o RE 1.346.658 trataram de situações específicas, compreendidas em seu escopo fático e normativo, não se estendendo automaticamente a quaisquer deduções fiscais com estrutura similar. A tentativa de transposição desses precedentes para casos não abrangidos por suas respectivas teses viola os limites objetivos de sua eficácia vinculante, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que sustenta o autor, os incentivos fiscais regulados pelas Instruções Normativas SRF nº 267/2002 e nº 1.131/2011, bem como pela Lei nº 8.313/90 (Lei Rouanet), inserem-se no campo legítimo da política fiscal e tributária da União, não implicando omissão de arrecadação, mas sim renúncia fiscal autorizada por lei, conforme admite o próprio ordenamento jurídico. A alegada “omissão contábil” não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, porquanto os valores direcionados a projetos incentivados não geram disponibilidade financeira à União, tampouco podem ser considerados como receita efetivamente arrecadada, nos moldes do art. 6º da Lei nº 4.320/64.
Importante lembrar que a Constituição Federal veda a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, salvo as exceções expressamente autorizadas. A criação de programas incentivados com dedução de IR, como no caso da Lei Rouanet, é uma dessas exceções expressas, não implicando, por si só, necessidade de inclusão de tais valores no cálculo do FPM. Diante da natureza da controvérsia, a procedência da ação implicaria profunda alteração no modelo atual de repartição constitucional de receitas, com efeitos financeiros generalizados sobre o erário federal, além de potencial risco à estabilidade do sistema de incentivos fiscais vigente.
Tal medida demandaria, inclusive, alteração legislativa ou pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral específica, não se compatibilizando com o julgamento individual de ação ordinária proposta por um único Município. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na conduta da União, tampouco fundamento jurídico que autorize a pretensão deduzida pelo autor.
III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor, isento de custas, em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observados parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE BARAO DE MONTE ALTO
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1147105-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BARAO DE MONTE ALTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02, de 10/02/2026, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face da contestação apresentada.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da 6ª Vara Federal - SJDF