Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede
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SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), na qual a parte autora, servidora pública federal aposentada, postula a complementação da restituição do Imposto de Renda retido sobre proventos nos anos-calendário de 2023 e 2024, ao fundamento de que a devolução administrativa não observou a atualização integral pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido (ID 2229273821).
A isenção por moléstia grave foi reconhecida administrativamente, com efeitos retroativos, o que motivou restituições da Receita Federal em duas etapas por exercício, conforme os documentos juntados com a inicial e detalhados na réplica. Citada, a União apresentou contestação na qual sustenta que a atualização observou o art. 16 da Lei nº 9.250/1995 e o art. 62 da Lei nº 9.430/1996, com termo inicial na data prevista para a entrega da declaração, conforme a Informação nº 777/2026 (ID 2252598573).
Sobreveio réplica, com revisão dos cálculos e abatimento das restituições já recebidas (ID 2253206331).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é exclusivamente de direito e recai sobre o termo inicial da taxa SELIC na restituição de indébito decorrente de isenção reconhecida com efeitos retroativos, sem que a apuração aritmética das diferenças reclame instrução, na forma do art. 355, I, do CPC. O indébito nasce em cada retenção indevida. Reconhecida a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 com efeitos retroativos, o imposto retido na fonte no período abrangido perdeu suporte legal desde a origem, e o direito à restituição decorre do art. 165, I, do Código Tributário Nacional, com fato gerador do dever de devolver situado no momento de cada recolhimento.
A atualização acompanha essa mesma origem. O art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 determina que a compensação ou a restituição sejam acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido, critério consolidado na jurisprudência e adotado por este Juízo em casos de isenção por moléstia grave. A regra invocada pela ré disciplina hipótese diversa.
O art. 16 da Lei nº 9.250/1995 e o art. 62 da Lei nº 9.430/1996 regem a restituição apurada na declaração de ajuste anual apresentada segundo a legislação então aplicável, situação em que o saldo a restituir só se define com a entrega da declaração. Não alcançam o indébito que decorre do reconhecimento posterior de isenção, cuja causa é anterior e coincide com cada retenção, sob pena de transferir ao contribuinte o custo financeiro do tempo em que a administração manteve consigo valor que jamais lhe pertenceu.
A solução preserva a vedação ao enriquecimento sem causa de ambos os lados. As quantias já restituídas administrativamente, com os acréscimos nelas computados, devem ser abatidas do montante devido, apurando-se apenas a diferença remanescente entre a atualização correta e a efetivamente paga, em cada uma das etapas de restituição documentadas nos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR que a atualização do indébito de Imposto de Renda decorrente da isenção reconhecida com efeitos retroativos incide desde a data de cada retenção indevida; b) CONDENAR a União ao pagamento da diferença entre o valor devido e o efetivamente restituído nos exercícios de 2024 e 2025, apurada em liquidação de sentença, mediante atualização de cada retenção indevida pela taxa SELIC até a data de cada restituição administrativa, com abatimento integral dos valores já recebidos e dos acréscimos neles computados; c) DETERMINAR que a diferença apurada seja corrigida exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros moratórios.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º, e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Intimem-se.