Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARISTELA PEREIRA FRANCA
- Advogado
- WANDER GUALBERTO FONTENELE (OAB 40244/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1148003-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISTELA PEREIRA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de demanda por intermédio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na condição de dependente de segurado falecido. Por meio da manifestação de id 2264003069, a demandante sustentou a validade da certidão de casamento religioso acompanhada de declaração de habilitação, defendendo a existência de início de prova documental e a incidência da posse do estado de casado para os fins almejados na esfera cível e previdenciária.
Ao final, a parte autora formulou requerimentos específicos para que este juízo considere os referidos documentos eclesiásticos como prova bastante do casamento civil ou, subsidiariamente, determine a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente com o fito de averiguar a existência de eventual assento de casamento civil entre ela e o falecido instituidor. O ordenamento jurídico pátrio confere eficácia civil ao casamento religioso unicamente quando atendidos os pressupostos materiais e formais da lei civil, dentre os quais figura, como requisito integrativo indispensável de eficácia, a transcrição no respectivo Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 1515 do CC).
Dessa forma, os documentos eclesiásticos colacionados não constituem, por si sós, prova bastante do casamento civil, prestando-se tão somente como indício material que demanda complementação fática e probatória da convivência pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família até a data do falecimento. No que se refere ao pedido subsidiário de expedição de ofício judicial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para investigar eventual existência de certidão matrimonial (ID 2264003069), impõe-se o indeferimento da pretensão.
De acordo com o artigo 373, I, do CPC, incumbe com exclusividade ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito por ele deduzido em juízo. Em se tratando de certidões e assentos mantidos perante serventias extrajudiciais de registro civil, cuida-se de registros públicos dotados de ampla publicidade, acessíveis diretamente a qualquer pessoa interessada independentemente de ordem ou intermediação judicial.
