Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1148366-07.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A. POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAZONAS e outros
DECISÃO
ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS S/A impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Amazonas, visando à suspensão da exigibilidade de PIS e COFINS sobre receitas de prestação de serviços hoteleiros na Zona Franca de Manaus. Invoca o Tema Repetitivo 1.239 do STJ.
É o relatório.
Decido. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 autoriza o juiz a conceder a medida liminar quando houver fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao final. No caso, está ausente o fundamento do direito.
1. Inaplicabilidade do Tema 1.239 - Ausência de correspondência fática Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.239 (REsp 2.093.050/AM, j. 11/06/2025) que "não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus." O caso paradigma analisou operações de comercialização de mercadorias para a ZFM e prestação de serviços destinados a tomadores situados na área incentivada.
O voto condutor fundamentou-se na equiparação dessas operações à exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/67, que estabelece: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus [...] será [...] equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." A ratio decidendi pressupõe remessa ou destinação de mercadorias ou serviços para a ZFM, configurando operação equiparada à exportação.
Empresa sediada na ZFM que presta serviços hoteleiros locais não realiza "exportação equiparada", mas atividade econômica integralmente desenvolvida dentro da própria área, sem o elemento de destinação que fundamenta a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei 288/67.
2. Distinção essencial não superada pelo precedente O acórdão paradigma afirmou que "mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus". Essa afirmação protege fornecedores internos que vendem para outros estabelecimentos também situados na ZFM, aplicando o princípio da isonomia para evitar que prestadores locais sofram carga tributária superior aos externos.
A situação da Impetrante não se equipara: não há demonstração de que os serviços hoteleiros destinam-se a hóspedes estabelecidos ou operando na ZFM. Serviços hoteleiros possuem clientela difusa, atendendo turistas, executivos em trânsito e público geral, sem vinculação necessária ao polo industrial amazônico. O precedente vinculante exige operação no âmbito da ZFM, pressupondo que tanto prestador quanto tomador integram o sistema econômico especial.
Prestação de serviços a destinatários não identificados ou não vinculados à área incentivada não configura hipótese de incidência do precedente.
3. Ausência de prova pré-constituída - Insuficiência probatória A Impetrante não demonstrou: (i) que os destinatários dos serviços hoteleiros são pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou operando na ZFM; (ii) percentual de receitas vinculadas ao polo industrial; (iii) nexo causal entre a atividade hoteleira e o desenvolvimento do modelo econômico constitucionalmente protegido. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída (art. 1º da Lei 12.016/2009).
A aplicação de precedente vinculante pressupõe identidade fática entre o caso concreto e o paradigma, o que não se verifica pela mera afirmação genérica de prestação de serviços "dentro da ZFM". A verificação da destinação específica dos serviços e da vinculação das receitas ao modelo econômico especial demanda dilação probatória incompatível com a cognição mandamental, inviabilizando o reconhecimento de direito líquido e certo em sede liminar.
4. Inexistência de probabilidade do direito A equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei 288/67 fundamenta-se na destinação de mercadorias ou serviços ao polo industrial amazônico, não na mera localização física do estabelecimento prestador. Atividade hoteleira desenvolvida localmente, sem demonstração de que atende especificamente ao sistema produtivo da ZFM, não configura operação equiparada à exportação.
O Tema 1.239 não estabeleceu benefício fiscal automático para toda receita auferida por estabelecimentos situados na ZFM, mas afastou a incidência de PIS e COFINS sobre operações que, por sua destinação, equiparam-se à exportação nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/67. A ausência de correspondência fática entre o caso concreto e o precedente vinculante, somada à insuficiência probatória quanto à destinação específica dos serviços, afasta a probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pretendida. Considerando que, embora na petição inicial consta como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Porto Alegre/RS, na autuação o patrono da impetrante selecionou como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal no Amazonas. Logo, interpreto que este último foi a autoridade coatora efetivamente indicada. Assim, notifique-se o Delegado da Receita Federal no Amazonas para que preste as informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se.