PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1148488-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIANO SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482
SENTENÇA
I Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FABIANO SOARES DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) - especificamente as questões de nº 36, 38 e 40 (Turno da Tarde, Gabarito Tipo 2). O autor alega, em síntese, que as referidas questões apresentam vícios de legalidade, tais como a existência de múltiplas alternativas corretas, falta de clareza nos enunciados e cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Sustenta que tais irregularidades prejudicaram sua classificação e violaram o princípio da vinculação ao edital. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas de ingresso (ID 2229655822). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 2230090739. A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos e a incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu a soberania da banca examinadora e a inexistência de erro grosseiro, pugnando pela improcedência (id 2233521749).. A Fundação Cesgranrio também contestou, reforçando a tese da discricionariedade técnica da banca e a conformidade das questões com o conteúdo programático (id 2247916928). O autor apresentou réplicas com pedido de transposição de prova emprestada (id 2243826139, 2243826984 e .2254440719).
Intimada, a Cesgranrio juntou pareceres (id 2262796888), sobre os quais o autor se manifestou (id 2267725593).
É o relatório.
Decido. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). De início, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato. Nesse sentido: AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024. Embora o pagamento da remuneração seja reflexo da nomeação, esta, por si só, não possui valor pecuniário direto.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois a demandante não está impugnando sua desclassificação no concurso em prejuízo de outrem, mas vindicando apenas a sua participação nas demais fases do concurso. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela União, pois o certame visa o provimento de cargos nos quadros da Administração Federal, motivo pelo qual é parte legítima nesta ação.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade das questões nº 36, 38 e 40 da prova objetiva (Bloco 4). A atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos é restrita. Conforme o Tema 485 do STF (RE 632.853), não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou anular questões, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto.
O controle deve ser de legalidade e não de mérito administrativo. Analisando as razões técnicas apresentadas pelas rés, verifico que as questões estão devidamente fundamentadas e amparadas no edital. No que tange à Questão 36 (Ergonomia), a banca demonstrou que o item está em total conformidade com o conteúdo programático e baseia-se em literatura consagrada (Sampaio & Batista, 2021). Embora o autor apresente laudo divergente de especialista, tal fato apenas configura uma controvérsia doutrinária, o que não autoriza a intervenção judicial.
Se o suposto erro demanda interpretação complexa para ser identificado, ele não pode ser classificado como "grosseiro". Quanto à Questão 38 (Sobrecarga de Trabalho), o parecer técnico da ré esclarece que a alternativa considerada correta constitui um indicador de maior neutralidade técnica para avaliar o estresse ocupacional, fundamentando-se em estudos recentes (Leite et al., 2021). A escolha por uma abordagem bibliográfica específica insere-se na discricionariedade técnica da banca, vedada a revisão judicial para escolha de "melhor" gabarito.
Sobre a Questão 40 (Modelo de Pender), a ré demonstrou que o tema "Promoção da Saúde do Trabalhador" estava expressamente previsto no Eixo Temático 4 do Edital. A ausência de menção nominal ao "Modelo de Pender" no conteúdo programático não torna a questão ilegal, pois cabe ao candidato o conhecimento global dos modelos teóricos que integram o tema principal previsto A exigência de previsão exaustiva de todos os subtemas e autores no edital é desnecessária conforme entendimento do STJ.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade patente. A banca examinadora agiu dentro de sua autonomia, utilizando critérios técnicos e acadêmicos para a formulação das questões. A insatisfação do candidato com o rigor ou a opção doutrinária da prova não autoriza o Judiciário a anular os itens, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. III
Ante o exposto, rejeito o pedido autoral. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida e mantida. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)