ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRAFEGO DA VIACAO FERREA CENTRO OESTE - ASTRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1148651-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRAFEGO DA VIACAO FERREA CENTRO OESTE - ASTRE
DECISÃO
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela cautelar de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRAFEGO DA VIACAO FERREA CENTRO OESTE - ASTRE, por meio da qual foram requeridos os seguintes pedidos: "b) a concessão de tutela cautelar de urgência, inaudita altera pars, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, para: a. decretar a indisponibilidade de bens, direitos e ativos financeiros da requerida ASTRE, até o limite do dano indicado nesta inicial, atualmente no montante de R$ 16.445,16 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), mediante utilização do SISBAJUD, com bloqueio de valores mantidos em contas correntes, contas de poupança, aplicações financeiras e fundos de investimento de qualquer natureza; b. determinar a INDISPONIBILIDADE DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS de titularidade da requerida, com comunicação aos seguintes órgãos e cadastros: Departamentos de Trânsito (DETRAN); Capitania dos Portos e Marinha do Brasil, para registro da indisponibilidade de embarcações; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), para registro da indisponibilidade de aeronaves; Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que seja averbada a indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional; e Juntas Comerciais dos Estados e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para averbação da indisponibilidade de quotas e ações societárias pertencentes aos requeridos; (...) d) a total procedência da ação, para condenar a requerida ao ressarcimento integral dos valores suportados pelo INSS em razão dos descontos associativos indevidos que lhe são imputáveis, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo de ulterior complementação conforme a consolidação final dos pagamentos administrativos;" Na petição inicial (ID 2229743583), a parte autora alegou QUE teria celebrado Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com a ASTRE, o qual teria permitido a esta descontar mensalidades associativas diretamente em benefícios previdenciários, desde que houvesse autorização expressa, individual e válida dos beneficiários; QUE o regime jurídico aplicável atribuiria à entidade consignatária a responsabilidade integral pela regularidade dos descontos, pela guarda das autorizações e pela restituição de valores quando não fosse comprovada a legitimidade; QUE a ASTRE teria realizado, entre março de 2020 e março de 2025, descontos associativos sem comprovação idônea de autorização dos beneficiários; QUE, apesar de regularmente notificada no âmbito do procedimento administrativo, instituído pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, por meio do Portal de Desconto de Mensalidades Associativas (PDMA), a entidade teria deixado de apresentar documentação válida e de promover restituição voluntária suficiente; QUE as irregularidades teriam restado amplamente evidenciadas pela Operação “Sem Desconto”, da PF, deflagrada em abril de 2025, que revelou fraudes em larga escala envolvendo descontos associativos indevidos; QUE, diante da gravidade do quadro, teria sido celebrado acordo interinstitucional, no âmbito da ADPF nº 1.236, homologado pelo E.
STF, em razão do qual o INSS teria assumido a devolução imediata dos valores indevidamente descontados aos beneficiários, ficando resguardado expressamente o direito de regresso contra as entidades responsáveis; QUE teria ressarcido administrativamente os beneficiários prejudicados por descontos imputáveis à ASTRE, suportando desembolso que, por força de lei, regulamentos e do próprio ACT, deveria ter sido arcado pela associação; QUE até 15/12/2025, o valor ressarcido teria alcançado o patamar de R$ 16.445,16, relativo a 72 solicitações; QUE, ao descumprir as regras do ACT, a ASTRE teria causado dano ao Erário, já que a parte autora, para evitar maiores prejuízos aos beneficiários, teria restituído imediatamente os valores irregularmente descontados.
Requereu tutela cautelar de urgência. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.445,16 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Quanto à tutela provisória, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se consubstancia na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Quanto à indisponibilidade de bens, o CPC estabelece as seguintes previsões correlatas: " Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (...) Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” No entanto, a jurisprudência tem entendimento firmado de que a natureza extrema da medida de indisponibilidade de bens recomenda, para seu cabimento, que o valor reclamado em Juízo consubstancie montante razoável, bem como que sejam apresentadas, de plano, provas contundentes de que a parte requerida esteja dilapidando seu patrimônio com a finalidade de frustrar eventual condenação.
Assim, conclui-se que a decretação da indisponibilidade deve observar os axiomas jurídicos da proporcionalidade e adequação, vedando-se, em regra, sua aplicação automática, sem que haja a justa apreciação dos particulares elementos informadores de cada caso. Outrossim, entende-se que, diante do pequeno valor reclamado, o patrimônio público não correrá risco, com o processamento do feito sem a decretação da prematura constrição requerida.
Nesse sentido, mutatis mutandi, são os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO
QUE DENEGOU PEDIDO DE LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VALOR PEQUENO . CONDENAÇÃO. MEDIDA EXTREMA QUE DEVE SER PROPORCIONAL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA .
1. Agiu bem o juiz ao indeferir o pedido de liminar que objetivava a decretação da indisponibilidade de bens dos agravados. O valor pretendido na ação de improbidade é pequeno e não há provas de que os requeridos estejam dilapidando seus bens com a finalidade de frustrar eventual condenação.
2 . A indisponibilidade de bens não pode ser consequência automática da propositura da Ação de Improbidade Administrativa, devendo a parte autora provar, de plano, a proporcionalidade e a adequação da medida.
3. Não há afronta a preceitos constitucionais ou legais, pelo contrário, a indisponibilidade de bens é medida extrema que não pode ser desproporcionalmente utilizada.
4 . Agravo desprovido. (TRF-1 - AG: 59319 BA 0059319-45.2011.4 .01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/10/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.321 de 07/11/2012). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . DANO DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE DE INDISPONIBILIDADE.
1. Nas ações de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens visa assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos, no caso de futura condenação .
2. Na espécie, tratando-se de uma ação contra 6 (seis) pessoas físicas, na qual se projeta um prejuízo total de R$15.825,24, ou de R$2.637,54 per capita, soa como um exagero decretar a indisponibilidade de bens nesses níveis . Cada demandado, se condenado, poderá responder pelo prejuízo sem grandes problemas. O patrimônio público não corre risco no processamento da ação sem a constrição prematura de bens.
3. Desprovimento do agravo de instrumento. (TRF-1 - AI: 00300011720114010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 02/12/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 29/01/2014). No presente caso, no exercício de seu alegado direito de regresso, a parte autora (INSS) objetiva obter tutela cautelar de urgência, a saber, decretação de indisponibilidade de bens da parte requerida, até o montante de R$ 16.445,16, como meio de resguardar o resultado útil do processo, ao argumento de que teria efetuado a restituição, a beneficiários prejudicados da Previdência, de descontos que teriam sido indevidamente realizados pela ASTRE, cuja atuação irregular se deu em descumprimento de cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado por ela com aquela Autarquia Previdenciária.
Alegou ainda que teria ressarcido imediatamente aos beneficiários prejudicados, para lhes evitar maiores prejuízos, por força de acordo interinstitucional, celebrado no âmbito da ADPF nº 1.236 e homologado pelo E. STF. Apesar do esforço argumentativo da parte autora, e à vista dos elementos trazidos aos autos, não restou demonstrado seu direito alegado, isso porque, o montante reclamado é de pequeno valor e a parte autora não faz prova de qualquer conduta temerária da parte requerida, que indique estar ela buscando meios de evitar eventual decisão condenatória, de modo que, sendo a indisponibilidade de bens uma medida constritiva extrema, ela se mostra, a princípio, incabível no contexto fático apresentado.
Assim, em sede de cognição sumária, em que pese ser plausível o direito alegado, não se entende presente, no entanto, o requisito do perigo da demora, de sorte que, nesse momento limiar do processo, não tendo sido satisfeitos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, o indeferimento do pedido de tutela cautelar de urgência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. Após:
1. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
2. Após o prazo da contestação: 2.1. Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 2.3.
Findo o prazo, com ou sem réplica e, sob pena de preclusão, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
3. Após, venham os autos conclusos para decisão, a fim de serem analisados os pedidos de especificação de provas feitos pelas partes.
4. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
5. É importante destacar que, com relação ao eventual pedido de habilitação de novos advogados/procuradores pelas partes, constitui seu ônus proceder, por si mesmas, a tal habilitação no sistema PJE, inclusive para efeito de intimação, conforme se infere da Portaria Consolidada PRESI 8016281/2019, em especial dos arts. 4º e 4º-A desse diploma normativo. Brasília, data da assinatura digital.