PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1148657-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIMARILDA ALVES DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA COSTA DA SILVA - DF42703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Não há pedido de medida cautelar. Após a instrução atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo.
2. Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de anexar a cópia integral do processo administrativo que tramita/ou no INSS. A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação, necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Deverá a parte autora, no mesmo prazo, indicar expressamente a especialidade médica adequada para avaliar o seu caso, haja vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.331/2022, o qual restringe o pagamento dos honorários periciais com recursos da União a uma única perícia médica por processo judicial.