Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA UMBELINA GATINHO REIS
Advogado
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1148757-59.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA UMBELINA GATINHO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA UMBELINA GATINHO REISJONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465100897) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1148757-59.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1148757-59.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA UMBELINA GATINHO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1148757-59.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria Umbelina Gatinho Reis contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste – CEAB/RD/SR V, sediada em Brasília/DF, objetivando compelir a Administração a concluir a análise de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso – BPC/LOAS, previsto no da .
Alegou que o pedido administrativo foi protocolado em 27/08/2025, sob o nº 1307956045, e que, transcorridos mais de 113 dias sem decisão, estaria configurada mora administrativa superior aos prazos legais e regulamentares aplicáveis. O Juízo de origem entendeu que a autoridade indicada na inicial não deteria competência para apreciar o requerimento administrativo, atribuição que caberia ao Gerente-Executivo ou ao Gerente da Agência da Previdência Social correspondente à circunscrição em que formulado o pedido, no caso, Macapá/AP.
Considerou, ainda, que a correção da autoridade coatora provocaria alteração da competência jurisdicional, razão pela qual concluiu pela impossibilidade de emenda da inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que, após a reorganização administrativa do INSS e a instituição das Centrais de Análise de Benefícios, os requerimentos formulados no Estado do Amapá passaram a ser analisados de forma centralizada pela CEAB/RD da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste, sediada em Brasília, circunstância que justificaria a indicação da autoridade apontada na inicial.
Afirma que as Centrais de Análise de Benefícios estão subordinadas técnica e administrativamente às respectivas Superintendências Regionais e que, no caso dos requerimentos formulados no Amapá, a unidade responsável seria a Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste. Aduz, subsidiariamente, que eventual equívoco na indicação da autoridade coatora não justificaria a extinção imediata do processo, devendo ser oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade da autoridade apontada como coatora e o regular prosseguimento do mandado de segurança ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para que lhe seja facultada a correção da petição inicial. Não há notícia de apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja facultada à impetrante a indicação correta da autoridade coatora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, recebendo-a no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e 1.011 do Código de Processo Civil. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública a concluir a análise de requerimento de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso – BPC/LOAS, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autoridade apontada como coatora não possuiria atribuição para analisar e decidir o requerimento administrativo, competência que, segundo o Juízo de origem, caberia ao Gerente-Executivo ou ao Gerente da Agência da Previdência Social de Macapá/AP. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à legitimidade da autoridade apontada como coatora e, especialmente, à possibilidade de correção da petição inicial antes da extinção do feito.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém competência funcional para praticar, corrigir, ordenar ou fazer cessar o ato ou a omissão reputada ilegal. Não basta, para sua caracterização, a existência de vínculo hierárquico genérico ou de atribuição meramente supervisora sobre a unidade administrativa responsável pela prática do ato.
No caso, a impetrante indicou como autoridade coatora dirigente vinculado à Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, sediada em Brasília/DF, sob o argumento de que os processos administrativos relativos aos benefícios formulados no Estado do Amapá passaram a ser analisados de maneira centralizada em âmbito regional.
A sentença, por sua vez, concluiu que a autoridade competente seria o Gerente-Executivo ou o Gerente da Agência da Previdência Social de Macapá/AP, local em que protocolado o requerimento administrativo. Embora a autoridade indicada na inicial possa não ser aquela que detenha atribuição direta para concluir o processo administrativo, a extinção imediata do mandado de segurança, sem que fosse oportunizada à impetrante a correção da petição inicial, revela-se prematura.
A estrutura administrativa do INSS é composta por Superintendências Regionais, Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Centrais de Análise de Benefícios, entre outras unidades, com distribuição interna de atribuições que nem sempre se apresenta de forma clara ao administrado. A criação das Centrais de Análise de Benefícios e a centralização regional da apreciação dos requerimentos administrativos tornaram mais complexa a identificação da autoridade que efetivamente possui atribuição para determinar a análise e a conclusão de cada processo.
Nesse contexto, eventual equívoco na indicação da autoridade coatora não deve conduzir automaticamente ao indeferimento da petição inicial, especialmente quando o ato omissivo está claramente individualizado, a pessoa jurídica responsável é a mesma e a autoridade efetivamente competente pode ser identificada a partir das informações e documentos constantes dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a correção da autoridade coatora quando o equívoco for facilmente perceptível e a autoridade adequada puder ser identificada pela leitura da inicial e da documentação apresentada, desde que observadas as regras de competência jurisdicional.
A orientação busca compatibilizar as particularidades procedimentais do mandado de segurança com os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, evitando-se formalismo excessivo quando o vício processual for passível de correção. No mesmo sentido, esta Corte Regional já reconheceu a possibilidade de emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora, quando sanável o equívoco, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que detém competência para praticar ou desfazer o ato impugnado.
2. A indicação equivocada da autoridade coatora constitui vício passível de correção por meio de emenda da inicial, desde que não resulte em alteração da competência jurisdicional.
3. A extinção do processo sem que seja facultada à parte a correção do polo passivo configura formalismo excessivo.
4. Apelação parcialmente provida. (TRF1, AMS 1002405-88.2018.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 15/05/2024). A sentença recorrida fundamentou a extinção na circunstância de que a substituição da autoridade coatora pela autoridade situada em Macapá/AP implicaria alteração da competência jurisdicional. Não obstante, a eventual repercussão da correta indicação da autoridade coatora sobre a competência não impede que se oportunize à parte a emenda da inicial.
Somente após a identificação da autoridade que efetivamente detenha atribuição para corrigir a alegada omissão será possível verificar, de maneira segura, se haverá ou não modificação da competência e, em caso positivo, adotar a providência processual adequada, inclusive eventual remessa dos autos ao juízo competente. A impossibilidade de o próprio magistrado substituir de ofício a autoridade coatora não se confunde com a possibilidade de concessão de prazo para que a parte impetrante regularize a petição inicial.
Ao juiz não se permite alterar unilateralmente o polo passivo da demanda e escolher a autoridade contra a qual deverá prosseguir o mandado de segurança. Isso, entretanto, não impede que seja facultado à parte corrigir o vício e assumir as consequências processuais decorrentes da nova indicação, inclusive aquelas relacionadas à competência. A extinção do processo deve constituir medida excepcional, reservada às hipóteses em que o defeito não possa ser corrigido ou em que, intimada para tanto, a parte deixe de promover a regularização necessária.
O art. 317 do Código de Processo Civil determina que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, sendo possível, corrigir o vício. Do mesmo modo, o art. 321 do referido diploma estabelece que, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá o magistrado determinar a emenda ou complementação da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Embora o mandado de segurança seja regido por legislação especial, as normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente, desde que compatíveis com sua natureza e finalidade. Na hipótese, a petição inicial descreveu de forma suficiente o ato omissivo impugnado, identificou o requerimento administrativo e indicou a autarquia responsável por sua análise. O vício está relacionado à indicação da autoridade que possui competência funcional específica para fazer cessar a alegada mora, circunstância que se mostra passível de saneamento.
Não cabe, neste momento processual, examinar a efetiva configuração da mora administrativa ou determinar diretamente a conclusão do requerimento, pois a autoridade responsável pelo ato ainda não foi regularmente integrada à relação processual nem teve oportunidade de prestar informações. Também não se evidencia hipótese de julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a regularização da relação processual e a instrução própria do mandado de segurança.
Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja facultada à impetrante a emenda da petição inicial, mediante indicação da autoridade efetivamente responsável pela análise e conclusão do requerimento administrativo. Após a regularização, caberá ao magistrado examinar eventual repercussão da nova indicação sobre a competência jurisdicional, adotando as providências processuais cabíveis.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à impetrante a emenda da petição inicial para indicação da autoridade efetivamente responsável pelo ato omissivo impugnado, procedendo-se, após a regularização, ao exame de eventual repercussão sobre a competência jurisdicional e ao regular prosseguimento do feito.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1148757-59.2025.4.01.3400
APELANTE: MARIA UMBELINA GATINHO REIS Advogado do(a)
APELANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. BPC/LOAS. MORA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. COMPLEXIDADE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO INSS. EXTINÇÃO PREMATURA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA A SER EXAMINADA APÓS A REGULARIZAÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Administração a concluir a análise de requerimento de benefício assistencial ao idoso, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob alegação de mora administrativa.
2. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autoridade indicada não possuiria competência para decidir o requerimento administrativo, atribuição que caberia ao Gerente-Executivo ou ao Gerente da Agência da Previdência Social da circunscrição em que formulado o pedido.
3. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática, devendo possuir atribuição para praticar, corrigir ou fazer cessar o ato tido por ilegal.
4. A complexidade da estrutura administrativa do INSS, especialmente após a instituição das Centrais de Análise de Benefícios, pode dificultar a identificação precisa da autoridade responsável pela conclusão do requerimento, não se mostrando razoável a extinção imediata do mandado de segurança sem que seja oportunizada à parte a correção da petição inicial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial para correção da autoridade coatora quando o equívoco for sanável, ressalvada a necessidade de exame de eventual alteração da competência jurisdicional.
6. A eventual repercussão da correta indicação da autoridade coatora sobre a competência do juízo deverá ser analisada após a regularização da petição inicial, com a adoção das providências processuais cabíveis.
7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à impetrante a emenda da petição inicial.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA UMBELINA GATINHO REIS Advogado do(a) APELANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1148757-59.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
25ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARIA UMBELINA GATINHO REIS
Advogado
JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (OAB 2262/AP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1148757-59.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA UMBELINA GATINHO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E CADASTRO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - CEAB/MAN/SR V e outros Destinatários: MARIA UMBELINA GATINHO REIS ROSILENE GATINHO REIS JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2230263284 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF