Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1149493-77.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – SINDUSCON-DF em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, consubstanciado no Despacho Decisório nº 4175/2025-EADC3/DRF-BRASÍLIA/DF, que indeferiu pedido de reconhecimento de isenção da COFINS sobre receitas de locação de imóveis e restituição de valores recolhidos.
É o relatório.
Decido. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 autoriza o juiz a conceder a medida liminar quando houver fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao final. No caso, não está presente o fundamento do direito. Com efeito, a controvérsia central reside na configuração de direito líquido e certo à isenção da COFINS sobre receitas de locação de imóveis próprios, sob o fundamento de que constituiriam "atividades próprias" de entidade sindical.
Interpretação Estrita das Normas Isentivas As normas tributárias que estabelecem isenções interpretam-se literalmente. O art. 111, II, do Código Tributário Nacional estabelece que "interpretam-se literalmente (...) os dispositivos de lei que outorguem isenção". A regra decorre do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e da supremacia do interesse público arrecadatório. A isenção constitui exceção ao dever fundamental de pagar tributos (art. 145, CF).
Configurando renúncia de receita pública, exige interpretação restritiva. Não se admite analogia, aplicação extensiva ou interpretação teleológica ampliativa em favor do contribuinte. Atividade Própria versus Atividade-Meio O art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001 isenta da COFINS "receitas relativas às atividades próprias" das entidades do art.
13. A expressão "atividades próprias" possui significado técnico-jurídico específico que não comporta elastério interpretativo. Atividade própria é aquela inerente à natureza e finalidade constitutiva da entidade. Para sindicatos, o art. 8º da Constituição Federal define sua finalidade essencial: "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
A atividade própria de sindicato é a representação - judicial e extrajudicial - dos integrantes da categoria econômica. Locação de imóveis constitui atividade-meio - fonte de custeio - e não atividade-fim. O fato de a receita ser destinada aos objetivos institucionais não transmuda sua natureza jurídica. A destinação dos recursos não altera a qualificação da atividade geradora da receita. Aplicando-se o raciocínio do impetrante, toda e qualquer receita auferida por entidade sem fins lucrativos seria "atividade própria" pelo só fato de custear suas finalidades, tornando letra morta a distinção legal.
Receitas Patrimoniais e Vedação Legal Expressa A própria Lei nº 9.532/1997, invocada pelo impetrante, estabelece limitação expressa às isenções. O § 2º do art. 15 exclui do benefício "rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável". A ratio legis dessa exclusão é inequívoca: receitas patrimoniais - rendimentos decorrentes da exploração econômica do patrimônio - não constituem atividades próprias, ainda que os recursos sejam destinados às finalidades institucionais.
Se aplicações financeiras, modalidade passiva de rendimento patrimonial, são expressamente tributadas, com maior razão a locação de imóveis - exploração ativa do patrimônio imobiliário - não pode ser considerada isenta. A interpretação sistemática impõe coerência: se rendimentos financeiros são tributados apesar da destinação institucional dos recursos, rendimentos imobiliários seguem idêntica disciplina.
Reforma Trabalhista e Autonomia das Normas Tributárias A extinção da contribuição sindical obrigatória pela Lei nº 13.467/2017 constitui alteração no Direito do Trabalho que não produz efeitos no Direito Tributário. O sistema tributário possui regramento próprio, regido pelos princípios da legalidade estrita, tipicidade e capacidade contributiva. Dificuldades financeiras decorrentes de alterações legislativas no custeio sindical não autorizam interpretação ampliativa de normas isentivas.
A política de financiamento das entidades sindicais não se confunde com a política fiscal. O legislador tributário estabeleceu critérios objetivos para isenção - "atividades próprias" - que não comportam elastério por conveniência orçamentária do contribuinte. O princípio da tributação plena orienta o sistema, ressalvadas exclusivamente as hipóteses constitucionais de imunidade e as hipóteses legais de isenção, ambas de interpretação estrita.
Alterações na estrutura de custeio sindical não criam, implicitamente, novos benefícios fiscais. Ausência de Direito Líquido e Certo
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, cite-se a União Federal para manifestação em 10 (dez) dias (art. 7º, II, Lei 12.016/09). Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer em 10 (dez) dias (art. 12, Lei 12.016/09).
Intime-se.