SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL
Advogados
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (OAB 968/DF), THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA (OAB 20001/DF), MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (OAB 3842/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1149683-40.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINALULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - (OAB: DF20001) MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - (OAB: DF03842) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2230379205 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1149683-40.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação coletiva ordinária ajuizada por SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO – SINAL contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com os seguintes pedidos principais (id. 2230175670, p. 16): "A) Seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência, para determinar que a UNIÃO se abstenha de efetuar a retenção/desconto na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos aos substituídos a título de Benefício Especial previsto no da , até o julgamento final da presente ação; B) Liminarmente de forma sucessiva, que havendo retenção do IRPF sobre a parcela do Benefício Especial, que os valores sejam depositados em juízo de forma individual e nominalmente identificada;
C) Seja reconhecida a natureza exclusivamente compensatória/indenizatória do Benefício Especial instituído pelo art. 3º da Lei nº 12.618/2012, declarando-se que tal verba não se enquadra no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza para fins do art. 153, III, da Constituição Federal e do art. 43 do CTN; D) Seja declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 2º da MP nº 1.119/2022, convertida na Lei nº 14.463/2022, na parte em que incluiu o inciso V do § 6º do art. 3º da Lei nº 12.618/2012, ao prever a incidência de imposto de renda sobre o Benefício Especial; E) Seja definitivamente afastada a incidência do IRPF sobre os valores percebidos pelos substituídos a título de Benefício Especial, condenando-se a UNIÃO à obrigação de não fazer, consistente em deixar de proceder a qualquer retenção futura do imposto sobre essa parcela.
F) Seja reconhecido o direito dos substituídos à restituição integral pela RÉ dos valores indevidamente descontados a título de IRPF incidente sobre o Benefício Especial, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da presente ação.” A parte autora alega, em síntese: (i) a ação deve ser distribuída por dependência à 4ª Vara Federal da SJDF (processo nº 1102439-18.2025.4.01.3400), por identidade de partes, pedido e causa de pedir; (ii) o objeto da demanda envolve a indevida incidência do imposto de renda sobre o Benefício Especial instituído pela Lei nº 12.618/2012, pago aos servidores públicos federais que optaram pela migração ao regime de previdência complementar (RPC); (iii) sustenta que o Benefício Especial possui natureza compensatória ou indenizatória, e não se enquadra no conceito constitucional e legal de renda tributável (art. 43 do CTN e art. 153, III da CF), por representar mera recomposição de expectativa frustrada de benefício; (iv) que a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 1.119/2022, convertida na Lei nº 14.463/2022, ao incluir o §6º no art. 3º da Lei nº 12.618/2012, é inconstitucional por violar os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da capacidade contributiva;(v) requer a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a retenção do imposto de renda sobre os valores pagos a título de Benefício Especial, sob o fundamento de que há perigo de dano, pois a retenção mensal do tributo causaria prejuízos contínuos e irreparáveis aos substituídos.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Anote-se, inicialmente, que inexiste a conexão apontada pela parte autora na inicial. Embora as ações envolvam a mesma tese jurídica quanto à natureza do Benefício Especial e sua eventual tributação, não há identidade de partes nem de pedidos entre os processos. A demanda referida pela parte autora foi ajuizada por entidade diversa, em defesa de interesses próprios e substituídos distintos.
O simples fato de se discutir a mesma matéria de fundo não configura conexão processual, nos termos do art. 55 do CPC. Admitir a tese da autora permitiria que qualquer parte, versando sobre tema semelhante, escolhesse livremente o juízo mais conveniente, o que violaria os princípios do juiz natural e da livre distribuição (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). Rejeito, portanto, o pedido de distribuição por dependência.
Passo à análise da tutela de urgência requerida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se vislumbra a presença do requisito dos requisitos legais. A pretensão deduzida pela parte autora funda-se no afastamento da norma prevista no inciso V do § 6º do art. 3º da Lei nº 12.618/2012, que assim dispõe (grifo nosso): “Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei. [...] § 6º O benefício especial: (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022) ...
V - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda. (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)" Todavia, a priori, presume-se a constitucionalidade dos atos normativos, de modo que o afastamento da aplicabilidade de qualquer deles requer uma análise em sede exauriente, não prescindindo, inclusive, do respeito ao princípio do contraditório. Logo, não é de bom alvitre a declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo em sede precária.
Nesse sentido já se posicionou, inclusive, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confira-se: “[...]
4 - A lei, pelo nosso ordenamento jurídico, tem presunção de constitucionalidade, não se podendo admitir, em procedimento comum e ao exame perfunctório sem o contraditório, a declaração de inconstitucionalidade de lei por juiz singular [...]” (AGTAG 0014592-40.2007.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, DJ 03/08/2007 PAG 170.) Não se constata, ademais, o perigo de dano alarmado.
O fato de se tratar de verba com natureza alimentar, por si só, não autoriza o deferimento da medida de urgência, especialmente em sede de ação coletiva proposta por sindicato, na qual se objetiva resguardar pretenso direito de número indefinido de substituídos – inclusive potenciais futuros beneficiários ainda não individualizados – o que impõe maior cautela judicial. De acréscimo, a urgência alegada é infirmada pelo fato de que a incidência do imposto de renda sobre o Benefício Especial vem sendo aplicada de forma contínua desde a edição da Medida Provisória nº 1.119/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.463/2022, e a exação somente foi impugnada judicialmente anos após o início de sua cobrança, o que evidencia a ausência de risco iminente a amparar a tutela excepcional pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cite-se. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
AÇÃO CIVIL COLETIVA
Destinatário
SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL
Advogados
ULISSES RIEDEL DE RESENDE (OAB 968/DF), THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA (OAB 20001/DF), MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (OAB 3842/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1149683-40.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF03842 e THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SINDICATO NACIONAL DOS SERV FED AUT NOS ENTES DE FORM, PROM E FISC DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINALULISSES RIEDEL DE RESENDE - (OAB: DF00968) THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - (OAB: DF20001) MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - (OAB: DF03842) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2230379205 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 13 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF