PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1150190-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR VIANA FARIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Requer a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, não há nos autos elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco documentação idônea que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Verifico, ademais, que a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o que inviabiliza o reconhecimento de sua validade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006.
4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica.
5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Noutro giro, não obstante tenha atribuído ao feito o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sequer consta dos autos o contrato de financiamento em discussão. Assim sendo, determino o aditamento da petição inicial, para que a parte autora: a) faça juntar nova procuração com assinatura válida, observados os requisitos legais (assinatura manual ou eletrônica certificada pela ICP-Brasil); b) apresente cópia do contrato de financiamento, acompanhado de planilha de evolução da dívida, bem como justifique o valor atribuído à causa, de acordo o proveito econômico pretendido; c) comprove a alegada hipossuficiência apresentando cópia da declaração do imposto de renda (2024/2025) juntamente com seus últimos 3 (três) contracheques/demonstrativos de pro labore, ou promova o recolhimento das módicas custas processuais, sob pena de extinção do presente feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara Federal da SJDF