PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1150193-53.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SIND DAS IND METALURGICAS MEC E DE MAT ELET DE CORUMBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA - MS13930 POLO PASSIVO: SECRETÁRIA(O) ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CORUMBÁ, no qual se objetiva afastar a aplicação dos requisitos previstos no art. 6º-A, §3º, da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, especialmente no que concerne à exigência de que a distribuição de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, como condição para não incidência da retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Trouxe procuração e documentos. Custas recolhidas. Informações prestadas. Conclusos os autos.
É o relatório.
Decido. Da preliminar de ilegitimidade do Secretario Especial da Receita Federal O mandado de segurança preventivo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, prescinde da existência de ato concreto já praticado, bastando o receio de que venha a ocorrer lesão a direito líquido e certo. Entretanto, ainda que se trate de impetração preventiva, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela que detenha competência para a prática do ato potencialmente lesivo.
No caso, diante da argumentação constante da inicial, não se verifica a existência de possíveis atos a serem praticados diretamente pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil tendentes a violar ou ameaçar o direito invocado. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/1998), assentou que “a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo”.
Na espécie, a autoridade competente para exigir o cumprimento da legislação tributária ou autuar o contribuinte por eventual descumprimento é o Delegado da Receita Federal. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e determino a retificação da autuação para que passe a constar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, promovendo-se as anotações necessárias.
Do pedido de liminar O pedido de concessão de medida liminar, inaudita altera pars, deve ser examinado à luz dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, e dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente. A concessão da liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora).
No caso concreto, ambos os requisitos se mostram presentes. A controvérsia resolve-se pela análise da compatibilidade entre a norma tributária introduzida pela Lei nº 15.270/2025 e a disciplina societária obrigatória prevista na Lei nº 6.404/1976. O art. 6º-A, §3º, da Lei nº 9.250/1995 exige que a distribuição de dividendos referentes a lucros apurados até o ano-calendário de 2025 tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, para que não haja incidência do imposto.
Ocorre que tal exigência colide, em juízo de cognição sumária, com o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, segundo o qual, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver assembleia geral para deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos. Se o exercício social coincide com o ano-calendário, o encerramento ocorre em 31 de dezembro de 2025, sendo a assembleia geral ordinária destinada a deliberar sobre o resultado do exercício realizada apenas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026.
A deliberação sobre dividendos relativos ao exercício de 2025, portanto, à luz da legislação societária, pressupõe exercício findo, elaboração das demonstrações financeiras, disponibilização prévia dos documentos aos acionistas e observância do procedimento estabelecido nos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/1976. A exigência legal de aprovação até 31 de dezembro de 2025 revela, em princípio, incompatibilidade estrutural com a cronologia imposta pela legislação societária.
Em 31 de dezembro de 2025, o exercício social ainda está em curso até o seu encerramento formal, inexistindo lucro líquido definitivamente apurado, balanço patrimonial aprovado ou demonstrações financeiras consolidadas na forma exigida pela lei. O art. 110 do Código Tributário Nacional dispõe que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado”.
A assembleia geral ordinária, seu prazo de realização e sua competência privativa constituem institutos de direito societário disciplinados por norma específica e cogente. A lei tributária, embora possa estabelecer consequências fiscais a determinados atos, não pode, em tese, exigir o descumprimento de procedimento societário obrigatório como condição para fruição de regime jurídico tributário. A manutenção literal da exigência impugnada coloca as sociedades anônimas diante de situação paradoxal: ou observam os prazos e procedimentos da Lei nº 6.404/1976 e se sujeitam à tributação sobre dividendos referentes a lucros gerados sob regime anterior de isenção; ou deliberam antes do encerramento regular do exercício, com risco de nulidade do ato e eventual responsabilização dos administradores.
O direito não pode exigir o juridicamente impossível. Em juízo de plausibilidade, mostra-se necessária interpretação que harmonize a legislação tributária com a disciplina societária, de modo que a expressão “cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025” seja compreendida em consonância com os prazos e procedimentos da legislação societária aplicável, quando se tratar de lucros relativos ao exercício social encerrado em 2025.
O perigo de dano é igualmente evidente. A proximidade do termo final fixado na lei e a irreversibilidade das consequências, seja pela prática de ato societário potencialmente nulo, seja pela incidência tributária sobre lucros apurados sob regime anterior, evidenciam risco concreto e atual às associadas da im Por oportuno, é interessante noticiar que o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar nas ADIs 7912 e 7914 para prorrogar, até 31/01/2026, o prazo previsto na Lei 15.270/2025 para aprovação da distribuição de lucros e dividendos como condição à isenção do Imposto de Renda relativa ao exercício de 2025, ao fundamento de que a exigência legal, editada em 26/11/2025, antecipa indevidamente procedimentos da legislação societária (Lei 6.404/1976 e Código Civil), que usualmente se realizam nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, gerando risco de inexequibilidade, insegurança jurídica e impactos econômicos.
Posteriormente, o Ministro Edson Fachin, Presidente, destacou para o plenário físico o julgamento sobre a referida liminar. Com tal providência, o julgamento terá que ser reiniciado e não há previsão para que seja retomado.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir, como condição para manutenção da isenção tributária sobre dividendos referentes a lucros de 2025, aprovação de distribuição até 31 de dezembro de 2025, devendo considerar válida a aprovação realizada nos prazos e procedimentos estabelecidos pela Lei 6.404/76. Retifique-se a autuação para fazer o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF no polo passivo da presente demanda em substituição ao Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A seguir, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato desta decisão, bem como para prestar informações no prazo legal. Após, com ou sem informações, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara