Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELAYNE DUARTE PEREIRA
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1150354-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAYNE DUARTE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A parte autora ajuizou a presente ação em 22/12/2025, requerendo a conversão de benefício por incapacidade temporária (NB 652.614.254-4) em aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, anteriormente, em 14/04/2025, a autora já havia ajuizado a ação de nº 1006642-15.2025.4.01.3400, que tramitou na 23ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), pleiteando a conversão do mesmo benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria.
É certo que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera-se secundum eventus litis, admitindo-se o ajuizamento de nova ação quando demonstrado o agravamento do quadro clínico do segurado, ainda que haja decisão anterior de improcedência. No entanto, no caso concreto, a presente demanda foi proposta poucos meses após o trânsito em julgado da ação anterior, sem que tenha havido sequer pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, providência que possibilitaria ao INSS reavaliar o estado de saúde da parte autora.
Ademais, não foram juntados documentos médicos recentes capazes de evidenciar alteração do quadro clínico anteriormente analisado. A documentação apresentada refere-se ao período de 2019 a 2024, portanto anterior ao ajuizamento da primeira demanda, não sendo apta a demonstrar fato novo que afaste o óbice da coisa julgada. Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos V e, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada material.
