Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILVAS BAR E RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1150432-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVAS BAR E RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
DECISÃO
SILVAS BAR E RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA enfrenta dificuldades para saldar seus encargos tributários e visa afastar o ato coator, ou seja, a vedação de 2 anos para adesão ao Edital PGDAU 11/2025. Por meio do novo Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, com prazo de adesão até 30 de janeiro de 2026, a PGFN veiculou propostas de transação para negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mas ao requerer a adesão à proposta de transação dos débitos objeto de parcelamento rescindido, o sistema identificou que não existiriam modalidades de transação disponíveis.
Relata a impetrante que foi informada de que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência do parcelamento pretérito, conforme comprova o documento de ID 2230400664, que comprova o indeferimento do pedido de levantamento de impedimento junto à PGFN. Sustenta que o impedimento representa medida desproporcional, inconstitucional e violadora de direitos fundamentais, razão pela qual se impetra o presente remédio constitucional.
Todavia, sem razão o impetrante. O próprio Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, em seu art. 14, é expresso em consignar que [f]ica vedada a adesão à proposta de transação de que trata este Edital ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Logo, a vedação de adesão à transação não decorre de sanção por rescisão da transação pretérita, mas sim de ausência de requisito para inclusão no Edital nº 11/2025. O fato de não haver sanção na Portaria PGFN n.º 14.402/2020, não afasta o requisito constante de edital posterior. Ademais, a transação prevista no referido edital está embasada nas disposições da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022.
