PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1150494-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELE CANUTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS GAD GOMES PINTO - DF54392 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA EBSERH e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por Michele Canuto de Souza contra ato atribuído à Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, que também figura no polo passivo, objetivando a contratação da Impetrante no cargo de Fisioterapeuta – Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, Área de Atuação: Assistência Fisioterapêutica em Neonatologia, com adaptação temporária de suas atribuições em razão da gravidez, viabilizando sua participação nas etapas pré-admissionais subsequentes até a assinatura do contrato de trabalho e da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Narra que participou regularmente do Concurso Público nº 03/2024, promovido pela EBSERH para o cargo de Fisioterapeuta – Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, Área de Atuação: Assistência Fisioterapêutica em Neonatologia, tendo sido aprovada dentro do número de vagas, na 3ª colocação. Aproveitando-se da lista de classificação para o preenchimento de vaga temporária, a EBSERH a convocou para contratação por prazo determinado, fixando cronograma com apresentação de documentos em 22/12/2025, coleta de sangue em 23/12/2025, exame admissional em 29/12/2025 e assinatura do contrato de trabalho em 05/01/2026.
Disse que, após comparecer e apresentar a documentação exigida, foi surpreendida com despacho interno que recusou sua contratação exclusivamente em razão de seu estado gestacional, sob o argumento de que as atribuições do cargo seriam desempenhadas em ambiente insalubre, incompatível com a gestação. Sustenta a Impetrante que o ato é ilegal e discriminatório, por afrontar os princípios constitucionais da igualdade, da proteção à maternidade e da legalidade administrativa, e que o item 15.2.1, "b", do Edital, invocado pela Administração, disciplina apenas a hipótese de candidata em gozo de licença-maternidade, situação distinta da gravidez em curso, razão pela qual não poderia fundamentar a recusa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.894,31, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em regime de plantão judiciário, foi deferida parcialmente a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada permitisse o regular prosseguimento da Impetrante nas etapas pré-admissionais subsequentes, afastando-se qualquer impedimento fundado exclusivamente em seu estado gestacional, ficando a efetivação da contratação temporária condicionada à inexistência de outro óbice legal ou editalício.
A decisão foi comunicada por e-mail institucional à Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da EBSERH, com confirmação de recebimento em 29/12/2025 (ID 2230526253; ID 2230554248; ID 2230554253). A EBSERH ingressou no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, apresentando informações em nome da autoridade apontada como coatora e pugnando pela denegação da segurança (ID 2232489386).
Sustentou, em síntese, que a convocação temporária destinava-se à substituição de empregada efetiva afastada por licença-maternidade, sendo vedado, nos termos do artigo 394-A da CLT, que gestante exerça atividades em ambiente insalubre; que não haveria outra função compatível com o estado gestacional da Impetrante disponível para a contratação temporária; que sua aprovação ocorreu fora do número de vagas efetivas, em cadastro de reserva, cuja não assunção da vaga temporária não a exclui da lista de resultado final, podendo ainda ser convocada para vaga definitiva dentro do prazo de validade do certame, prorrogado até 16/06/2026; e que o instrumento convocatório restringe as contratações temporárias às hipóteses de substituição de empregados afastados, não havendo, assim, ato ilegal a corrigir.
Na sequência, foi comunicado nos autos o cumprimento da liminar, com a juntada de informação interna da EBSERH atestando a regularização da situação da Impetrante (ID 2232890799; ID 2232890818). Intimado (ID 2259133180), o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a causa versa sobre direito individual disponível, estando as partes devidamente representadas por procuradores, não se verificando interesse público primário, social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no feito, razão pela qual deixou de oferecer manifestação sobre o mérito (ID 2260047044).
É o relatório. II Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "O mandado de segurança é meio adequado à tutela de direito líquido e certo diante de ato administrativo ilegal, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso, o ato impugnado é concreto e comprovado por prova pré-constituída.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, tanto o trabalho quanto a proteção à maternidade (art. 6º), sendo vedada qualquer forma de discriminação no acesso ao serviço público. A gravidez, por si só, não constitui impedimento jurídico à contratação, inexistindo previsão legal ou editalícia que autorize a exclusão da candidata aprovada em razão do estado gestacional. A probabilidade do direito decorre da aprovação da impetrante dentro das vagas, da convocação formal para contratação temporária e, sobretudo, do teor do ato administrativo que indeferiu a contratação com fundamento exclusivo no estado gestacional.
Não há, no edital do certame, qualquer previsão que autorize a exclusão de candidata grávida. O item 15.2.1, “b”, do edital, ao tratar de candidata em gozo de licença-maternidade, refere-se a situação jurídica diversa da gravidez, não sendo possível ampliar sua interpretação para alcançar hipótese não prevista expressamente. O argumento de insalubridade do ambiente de trabalho tampouco legitima a negativa de contratação.
O ordenamento jurídico não proíbe a contratação de gestantes para atividades potencialmente insalubres, impondo, quando necessário, a adoção de medidas de adaptação funcional, e não a exclusão da trabalhadora do vínculo jurídico. Utilizar a proteção à maternidade como fundamento para afastar a candidata do acesso ao cargo equivale a subverter a finalidade da norma protetiva, transformando-a em instrumento de discriminação.
O perigo da demora é igualmente evidente, uma vez que o cronograma pré-admissional fixado pela própria Administração prevê datas específicas para exames e assinatura do contrato, de modo que a não concessão da tutela inviabilizaria, de forma definitiva, a contratação temporária, esvaziando o próprio objeto do mandado de segurança. A medida é reversível, pois eventual adaptação funcional ou, em último caso, a rescisão contratual são juridicamente possíveis, ao passo que a perda da vaga não o é.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a licença-maternidade - e, com maior razão, a gravidez - não pode fundamentar, de forma exclusiva, a negativa de contratação em processo seletivo para cargo temporário, conforme decidido no AMS 1032734-89.2023.4.01.3500, da Décima Segunda Turma, cuja orientação se aplica integralmente ao caso: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INAPTIDÃO POR MOTIVO DE LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidata aprovada em Processo Seletivo Público Simplificado (PSS) para contratação temporária no cargo de Médico Cardiologia Pediátrica. A impetrante foi considerada inapta para a contratação em razão de estar em licença-maternidade, embora tenha sido inicialmente considerada apta nos exames admissionais.
2. A sentença recorrida determinou a contratação da impetrante e a contagem do prazo para posse somente após o término da licença-maternidade, afastando a inaptidão fundada exclusivamente na condição de lactante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode negar a contratação de candidata aprovada em Processo Seletivo Público Simplificado com fundamento exclusivo na necessidade de entrada imediata em exercício, sem considerar a proteção constitucional à maternidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A legislação constitucional assegura a proteção à maternidade como direito fundamental (arts. 6º e 7º, XVIII, da CF/1988), não podendo a Administração Pública impor interpretação rígida do edital a ponto de violar esse direito.
5. O indeferimento da contratação motivada unicamente no fato de a candidata estar em licença-maternidade caracteriza discriminação indireta e afronta o princípio da isonomia, pois restringe o acesso ao cargo público sem justificativa legítima.
6. O interesse público deve ser interpretado em harmonia com direitos fundamentais, sendo vedado à Administração excluir candidatas lactantes por critérios que não estejam expressamente previstos em lei e que comprometam a isonomia no certame.
7. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece a inconstitucionalidade de restrições impostas a candidatas em estado de gravidez ou lactação, garantindo o direito à posse e à adaptação dos prazos para ingresso no serviço público. (…)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação e remessa necessária desprovidas.” (AMS 1032734-89.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 – DÉCIMA SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025). Diante disso, resta configurada a violação a direito líquido e certo da impetrante. No caso, a deve ser afastado o impedimento fundado exclusivamente no estado gestacional da impetrante, assegurando-lhe o regular prosseguimento nas etapas pré-admissionais, a qual permanece condicionada ao atendimento dos demais requisitos legais e editalícios.
Ante o exposto, defiro parcialmente liminar para determinar que a autoridade impetrada permita que a impetrante prossiga regularmente nas etapas pré-admissionais subsequentes do processo seletivo, afastando-se qualquer impedimento fundado exclusivamente em seu estado gestacional, devendo ser efetivada a contratação temporária caso inexistente outro óbice legal ou editalício." A ser assim, a concessão parcial da segurança é medida que se coaduna com a justiça do caso.
À derradeira, importa assinalar que o direito reconhecido neste julgado não conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5938, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Ao contrário, a decisão aqui proferida harmoniza-se com os princípios constitucionais reafirmados naquele precedente, especialmente a proteção integral à maternidade, à dignidade da mulher gestante e à saúde do nascituro.
Ao se deparar com situação como a dos autos, a Administração Pública tem o dever de adotar medidas alternativas legítimas, tais como a realocação temporária da colaborada para setor compatível. III
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para tornar definitiva da ordem judicial que determinou que a autoridade impetrada permitisse que a impetrante prosseguisse regularmente nas etapas pré-admissionais subsequentes do processo seletivo, afastando-se qualquer impedimento fundado exclusivamente em seu estado gestacional, devendo ser efetivada a contratação temporária caso inexistente outro óbice legal ou editalício.
Em tempo, defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)