Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1000281-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1150888-07.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE:
I. N. D. S. S. -.
I. AGRAVADO:
C. C. S. D.
C. F., F. D.
I. E. D.
C. N. A. A. I.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR SANTOS RUFINO - PI4943-A, SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE42072-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, LAIS KHALED PORTO - DF51629-A e RAFAELLA NATALY FACIO - PR103999-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1000281-60.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1150888-07.2025.4.01.3400.
JOSIAS JOSE DOS SANTOS Servidor Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1000281-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1150888-07.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE:
I. N. D. S. S. -.
I. AGRAVADO:
C. C. S. D.
C. F., F. D.
I. E. D.
C. N. A. A. I.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR SANTOS RUFINO - PI4943-A, SOFIA CAVALCANTI CAMPELO - PE42072-A, RODRIGO FUHR DE OLIVEIRA - RS102081-A, LAIS KHALED PORTO - DF51629-A e RAFAELLA NATALY FACIO - PR103999-A
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em agravo interno, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão (Id. nº 451072142) apreciada em regime de plantão por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, DEFIRO o pedido subsidiário de antecipação dos efeitos da tutela recursal para fins de suspensão dos efeitos do Despacho Decisório PRES/INSS n. 254, de 26 de novembro de 2025 especificamente para que seja assegurado o repasse dos valores referentes aos créditos dos agravantes que houverem sido retidos, mediante a apresentação de seguro garantia judicial, nos termos dos arts. 300, §1º, 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC..." O mencionado agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto por CB COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em face da decisão (Id. nº 451072110 – fls. 53/55), proferida também em regime de plantão na primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região, na Tutela Cautelar Antecedente nº 1150888-07.2025.4.01.3400, que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem, sob o entendimento de não tratar de hipótese que justificasse a intervenção do Juízo Plantonista.
Sustenta o INSS, no agravo interno, que as empresas CB COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I carecem de pertinência subjetiva para a ação de origem, uma vez que não poderiam reivindicar os valores retidos objeto na demanda, pois as operações de empréstimos consignados, no plano administrativo, decorrem de Acordo de Cooperação Técnica do qual não participaram e foi firmado com o Banco Master.
Argumenta ainda que o despacho Decisório PRES/INSS nº 254, de 26/11/2025, ato administrativo impugnado na ação de origem, suspendeu cautelarmente o repasse dos valores vinculados ao referido Banco Master, a fim de cessar possíveis irregularidades e resguardar o interesse público durante a apuração administrativa. Argumenta também que o repasse direto dos valores em referência pode configurar burla ao concurso de credores do regime de liquidação extrajudicial, ao qual se encontra submetido o Banco Master.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. O INSS, após intimação, apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (Id. nº 451595454).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme dispõe o caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra decisão proferida pelo relator, na linha do quanto também dispõe o art. 305, caput e § 1º, II, do Regimento Interno do TRF da 1ª Região. Por outro lado, a possibilidade de concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, em análise preliminar, cabível a antecipação de tutela recursal pleiteada, uma vez evidenciada a concomitância dos requisitos mencionados. Com efeito, é possível verificar dos autos que a decisão recorrida por meio do agravo interno, proferida em regime de plantão por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deferiu às Agravadas a tutela antecipada para liberação de valores que administrativamente foram retidos pelo Agravante (INSS).
Contudo, a decisão de primeira instância, também proferida em regime de plantão e que foi objeto do recurso de agravo instrumento, não decidiu sobre o pedido de tutela antecipada formulado no processo de origem pelas Autoras, mas apenas afastou a possibilidade de assim proceder, sob o fundamento de não se tratar de hipótese de plantão, indicando, inclusive, o impedimento de apreciação de pedido de levantamento de dinheiro ou valores em regime de plantão judiciário, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução 71 do CNJ (ID451072110, fls.53-55).
Em termos similares à mencionada Resolução 71 do CNJ, a Resolução PRESI 24/2022 deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região também prevê, nos incisos I e IV do § 2º do art. 4º, expressamente, que o plantão judiciário não se destina ao reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem ao exame de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores e de liberação de bens apreendidos.
Nesse sentido, a decisão recorrida por meio deste agravo interno, abrigada no Id. nº 451072142, que deferiu “o repasse dos valores referentes aos créditos dos agravantes que houverem sido retidos”, mostra-se, em princípio, contrária aos aludidos normativos que obstam a apreciação de pedido de levantamento de valores em regime de plantão. Ademais, é possível verificar que, no processo de origem, o Juízo plantonista não apreciou o pedido de tutela antecipada também sob o fundamento de que "o autor teve ciência do ato normativo impugnado com antecedência suficiente para submeter a controvérsia ao juízo natural, durante o expediente forense regular", inexistindo, por consequência, "a ocorrência de fato superveniente ou imprevisível, contemporâneo ao plantão, capaz de justificar a atuação excepcional deste juízo, sendo certo que a mera proximidade do termo final previsto na legislação não configura, por si só, urgência apta a deslocar a competência do juiz natural" (ID451072110, fls.53).
Nesse contexto, a decisão da medida de urgência por este Tribunal, sem que exista um pronunciamento prévio pelo Juízo de Primeiro Grau, configura supressão de instância. Vale dizer, a ausência de apreciação do pedido liminar pelo Juízo de origem, ainda que existindo o fundamento da urgência apresentado pela parte Agravante, não autoriza a supressão de instância que se configura na hipótese. Em fundamentação, por analogia, os seguintes precedentes: MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NATÁLIA FEITOSA MATIAS DINIZ contra despacho do Juiz a quo proferido nos seguintes termos: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATALIA FEITOSA MATIAS DINIZ em face de ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM) e OUTROS em que requer provimento judicial em sede de liminar para "SUSPENSÃO das disposições ilegais das Resolução CNRM n° 02/2015, com redação dada pela Resolução CNRM nº 03/2018 e Resolução CNRM n° 17/2022.
Edital do Processo Seletivo de Residência Médica SES/PE 2025 e Edital da Seleção Pública para Residência Médica 2025 - SUS/SP e Edital do Processo Seletivo de Residência Médica de Botucatu- UNESP/SP, determinando sob pena de multa diária, no prazo de 5 (cinco) dias: A1) a INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APTOS À BONIFICAÇÃO DE 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, no prazo de 5 (cinco) A2) concessão da BONIFICAÇÃO DE 10% DE NOTA À IMPETRANTE EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA SES/PE 2025, no prazo de 5 (cinco) dias; A3) a concessão da BONIFICAÇÃO DE 10% DE NOTA À IMPETRANTE EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA SUS/SP 2025, no prazo de 5 (cinco) dias; A4) a concessão da BONIFICAÇÃO DE 10% DE NOTA À IMPETRANTE EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DE BOTUCATU - UNESP/SP, no prazo de 5 (cinco) dias".
Contudo, verifico que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto busca o impetrante, em sede liminar e definitiva, inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica em razão da participação da Ação Estratégica Brasil Conta Comigo. Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido de tutela de urgência após a vinda das informações e manifestação do MPF, o que não prejudicará o direito postulado nos autos, dado o rito célere próprio do mandado de segurança.
O processo foi distribuído durante o recesso judiciário de 2024/2025, sendo, inicialmente, submetido à apreciação em regime de plantão. No que interessa, a decisão que não conheceu do recurso foi proferida nos seguintes termos: Primeiramente, para que seja determinada a admissibilidade de agravo de instrumento, faz-se relevante averiguar se do ato judicial provém ou não conteúdo decisório. Da análise dos autos, vê-se que, em verdade, o ato proferido tem natureza de despacho de mero expediente, tendo em vista que o Juízo a quo consignou que irá aguardar a prestação de informações pelas autoridades impetradas antes de proceder à análise do pedido de concessão de liminar.
Com base no que dispõe o art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, mormente se desprovido de conteúdo decisório, como na espécie. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, verifico que o pedido não se amolda aos termos da Resolução PRESI 24/2022 de modo a justificar sua apreciação durante o plantão judiciário. Transcrevo: "Art. 4º O plantão judiciário será realizado remotamente, se for o caso com suporte de vídeo ou por telefone, devendo o magistrado plantonista avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, uma vez demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos para a tutela jurisdicional. § 1º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória; III comunicações de prisão em flagrante; IV representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de em caso de cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 2º O plantão judiciário não se destina: I à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II ao exame de pedidos não apreciados durante o horário de expediente regular, salvo se relacionados a alguma das matérias previstas no § 1° deste artigo e reiterados durante o plantão, quando houver fundada alegação de urgência e/ou alteração do quadro fático-jurídico; III à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV ao exame de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores e de liberação de bens apreendidos." (grifos acrescidos) A apreciação de tutelas em sede de plantão judicial, portanto, é medida excepcional e está restrita às hipóteses acima mencionadas, pena de violação ao princípio do juiz natural.
No caso dos autos, além de não ser hipótese do cabimento de agravo de instrumento, não houve a denegação da liminar, como afirma a agravante, inexistindo a urgência necessária para a análise do pedido neste momento processual. Não se trata, portanto, de matéria a ser apreciada em plantão judicial por não se amoldar em nenhuma das hipóteses do §1º do art. 4º da Resolução PRESI 24/2022. III Dispositivo: Pelo exposto, considerando-se que a pretensão não encontra permissivo e incide no(s) óbice(s) das Resoluções PRESI-TRF1 nº 24/2022 e CNJ nº 71/2009, não conheço do recurso.
É o relatório.
Decido. Após a análise dos autos, verifico que os fundamentos da decisão acima transcrita estão adequados ao caso, não havendo razão que justifique qualquer alteração. O comando judicial objurgado não ostenta carga decisória e, por isso, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC que dispõe: "dos despachos não cabe recurso." O caso não se insere, assim, nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, tampouco revela qualquer dano imediato ou gravidade que ensejaria a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
Ademais, considerando que cabe ao Tribunal tão somente a análise recursal das questões já decididas pelo juiz a quo, qualquer manifestação desta Corte acerca da possibilidade ou não de concessão do pleito antecipatório, implicaria em supressão de instância. Nesse sentido, cito precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - EXAME DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DIFERIDO PARA APÓS A CONTESTAÇÃO -
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE DANO - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O despacho que posterga o exame do pedido de antecipação da tutela não ostenta qualquer carga decisória, sendo ato de mero expediente, irrecorrível, pois.
2. Descabida a pretensão de deferimento da antecipação de tutela pleiteada nesta Corte Recursal, o que implicaria em supressão de instância, tanto menos quando os autos atualmente estão conclusos para apreciação da medida antecipatória no juízo "a quo".
3. Agravo de instrumento de que não se conhece.
4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de agosto de 2013., para publicação do acórdão. (TRF1, AG 0022951-66.2013.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 23/08/2013, p. 697). (TRF1, AI 1022943-91.2021.4.01.0000, Juíza Federal Olívia Merlin Silva, PJe 12/07/2021). Com efeito, a devolutividade, no agravo de instrumento, é limitada ao que tenha sido debatido no primeiro grau de jurisdição.
Logo, se, sobre determinada matéria, não foi instaurada discussão, não é dado à parte exigir que o Tribunal delibere diretamente a respeito, pois, do contrário, haverá supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, ratifico integralmente a decisão proferida durante o recesso judiciário em regime de plantão (ID 429904387), com manutenção de todos os seus efeitos. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau pela via mais célere. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator (AI 1044215-39.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1, PJe 10/01/2025 PAG.) (destaquei) // AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA/MOMENTO DA
SENTENÇA.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento da parte agravante/autora em face de decisão interlocutória que postergou a analise da tutela antecipada, em AO, onde se busca tutela jurisdicional para, suspensão dos descontos na remuneração a título de Imposto de Renda na fonte, por ser servidora pública aposentada do Tribunal Superior do Trabalho - TST e portadora de paralisia irreversível e incapacitante, moléstia grave, nos termos da Lei nº 7.713/88.
2. Precedente: O ato do Juiz que posterga a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a apresentação da peça de defesa pela parte Réu constitui despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 326619-43.2015.8.09.0000, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 1905 de 09/11/2015).
3. Considerando ser medida excepcional, a concessão da liminar ou antecipação da tutela em momento anterior à formação do contraditório, garantindo-se a ampla defesa da autoridade impetrada, bem como a devida instrução do feito, somente é viável em situações nas quais se verifique, de plano, a possibilidade de ineficácia do direito da parte autora.
4. O juízo de primeiro grau apenas postergou a análise da medida para momento posterior, e, não restando comprovada a relevância do fundamento e o perigo da demora, incabível seria a análise da medida por este Tribunal, preservando-se assim, inclusive para evitar a supressão de instâncias.
5. Agravo de instrumento não provido (TRF-1 - AG: 10333173520224010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/10/2022 PAG PJe 27/10/2022). /// PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o ato judicial que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela constitui-se em despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, já que apenas transferiu para ulterior momento processual sua análise, não impondo qualquer gravame à parte autora. Precedentes.
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do egrégio STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Precedentes.
3. Ademais, incabível seria a apreciação, por este Tribunal, das questões não decididas em 1º grau, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
4. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1006636-33.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.) /// PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal.
2. Por sua vez, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 prevê a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança em momento anterior à formação do contraditório nas hipóteses nas quais se verifique, de plano, a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia do direito da parte impetrante, o que não é o caso dos autos.
3. Na hipótese em exame, a parte agravante se insurge contra despacho que postergou a análise da medida liminar revalidação simplificada de diploma estrangeiro em Medicina - para após a prestação de informações pela autoridade impetrada.
4. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, o ato do Juiz que posterga a apreciação do pedido liminar para após a manifestação da parte contrária constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível. Precedentes.
5. Ademais, considerando que o diferimento da análise da medida não causa gravame à parte impetrante, não pode este Tribunal apreciar as questões ainda não decididas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
6. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1020319-98.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.) (destaquei) Portanto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos referidos, e a título de medida acautelatória, evidencia-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão proferida em regime de plantão (Id. nº 451072142), mantendo válida a decisão do processo de origem (ID 451072110, fls
53) e, por consequência, o
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 254, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 (Id. nº 451072110 - fl. 86). Desse modo, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos da decisão objeto do agravo interno, proferida em regime de plantão (Id. nº 451072142), até o julgamento colegiado do recurso, mantendo hígido o mencionado
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 254, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 (Id. nº 451072110 - fl. 86). Comunique-se com urgência ao Juízo de origem acerca da presente decisão, para imediato cumprimento. Considerando que o INSS já apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, intimem-se CB COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação ao agravo interno, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão. Após, cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida Relatora Convocada