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0031554-41.1998.4.01.3400

Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/1998
Valor da Causa
R$ 362,82
Orgao julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Partes do Processo
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA
CNPJ 00.***.***.0001-71
Autor
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
Terceiro
CFMV
Terceiro
DIVINO AUGUSTO NETO
CPF 070.***.***-91
Reu
CASA FAZENDA NOVA PROD E EQUIP AGRICOLAS LTDA - ME
CNPJ 01.***.***.0001-72
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO GERALDO DE MORAIS
OAB/DF 14904Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/01/2025, 19:53

Juntada de Certidão

23/01/2025, 19:48

Processo devolvido à Secretaria

22/01/2025, 19:16

Proferido despacho de mero expediente

22/01/2025, 19:16

Conclusos para despacho

21/01/2025, 11:04

Recebidos os autos

14/07/2023, 10:49

Juntada de sentença (anexo)

14/07/2023, 10:48

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA APELADO: CASA FAZENDA NOVA PROD E EQUIP AGRICOLAS LTDA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0031554-41.1998.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA APELADO: CASA FAZENDA NOVA PROD E EQUIP AGRICOLAS LTDA - ME, DIVINO AUGUSTO NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. 1. O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 08/02/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0031554-41.1998.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe

22/02/2021, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA,. APELADO: CASA FAZENDA NOVA PROD E EQUIP AGRICOLAS LTDA - ME, DIVINO AUGUSTO NETO,. O processo nº 0031554-41.1998.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/02/2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Microsoft TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 13 de janeiro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:

14/01/2021, 00:00

MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000

15/09/2020, 03:04

REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)

29/03/2019, 09:40

REMESSA ORDENADA: TRF

14/03/2019, 16:52

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA

14/03/2019, 11:32

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA

12/03/2019, 16:32

INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA

11/03/2019, 12:34
Documentos
Despacho
22/01/2025, 19:16
Decisão
23/05/2023, 19:20
Decisão
23/05/2023, 19:03
Decisão
31/05/2021, 15:23
Decisão
31/05/2021, 15:18
Acórdão
12/02/2021, 08:21
Despacho
27/06/2019, 11:25
Sentença (anexo)
29/03/2019, 21:46
Despacho
29/03/2019, 21:46
Despacho
29/03/2019, 21:46
Despacho
29/03/2019, 21:46
Ato ordinatório
29/03/2019, 21:46
Despacho
29/03/2019, 21:46
Despacho
29/03/2019, 21:46
Despacho
29/03/2019, 21:46