Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DESIO SIMOES, EDA TEREZINHA MODENESE PICELLO, EDUARDO SOARES MARTINS, ERALDO ROSA, ETEVALDO BASTOS, FRANCISCO CACHO DE MENDONCA, GEORGE IRMES, GERALDO JOSE RIBEIRO, GILBERTO JARAMILLO, HELCIO BASTOS, JAIME RIBEIRO MACHADO, JERONIMO DE JESUS CAMPOS BASTOS, JOAO CARLOS DE ALMEIDA ARAUJO, JOAO DALTRO DE ALMEIDA, JOAO GUILHERME BITTENCOURT DE CAMARGO, JOAO MILTON DE OLIVEIRA, JORGE GOMES, JOSE ANTONIO FERREIRA DA COSTA, JOSE COSTA DO NASCIMENTO JR, JOSE EDUARDO RIBEIRO GOMES, JUAREZ MACHADO GARCIA, LEA DA ROCHA, LIA MONTEIRO, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI, LUIZ CARLOS SOARES, HILSON CEZAR DE OLIVEIRA - ESPOLIO, ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSISTAS DA 1A REGIAO, JOSE EUZEBIO DA SILVA, JOSE GERALDO PEREIRA DA COSTA, DANIEL NERY DO VABO, DEBORAH RIBEIRO PAIVA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - DF01420
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0025510-88.2007.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de embargos de declaração opostos pela entidade associativa e outros (polo ativo da execução por título judicial) contra o acórdão regional que deu parcial provimento aos aclaratórios anteriormente opostos pela União Federal, para determinar que, na definitiva apuração dos créditos sejam compensados os valores pagos administrativamente sob o mesmo título (índice de 11,98%), com comprovação nos autos. 2. O acórdão embargado supriu a omissão existente no anterior aresto, estabelecendo, de forma fundamentada, inclusive com respaldo em precedentes deste Tribunal e do STJ, que na apuração final dos créditos devem ser compensados os valores pagos administrativamente sob o mesmo título, que forem comprovados nos autos, providência que se impõe como forma de evitar o bis in idem. Aliado a isso, convém pontuar que, na oportunidade declinada para a manifestação, a União impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria, reportando-se, dentre outros aspectos, aos valores pagos na seara administrativa. 3. Não se reconhece, portanto, o vício no acórdão que determinou que, comprovados a tempo e modo eventuais pagamentos administrativos das diferenças asseguradas pelo título, seja efetuada a compensação. Verifica-se que a parte ora embargante pretende, em verdade, a rediscussão do julgado, o que reclama a interposição de recurso diverso. 4. Não se identifica na conduta da União abuso do direito de defesa na utilização dos recursos legalmente postos à disposição, pelo que descabe a imposição de penalidade por litigância de má-fé. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator