Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2224084/DF (2025/0268833-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: DESIO SIMOES
RECORRIDO: DA TEREZINHA MODENESE PICELLO
RECORRIDO: EDUARDO SOARES MARTINS
RECORRIDO: ERALDO ROSA
RECORRIDO: ETEVALDO BASTOS
RECORRIDO: FRANCISCO CACHO DE MENDONCA
RECORRIDO: GEORGE IRMES
RECORRIDO: GERALDO JOSE RIBEIRO
RECORRIDO: GILBERTO JARAMILLO
RECORRIDO: HELCIO BASTOS
RECORRIDO: HILSON CEZAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JAMIE RIBEIRO MACHADO
RECORRIDO: JERONIMO DE JESUS CAMPOS BASTOS
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE ALMEIDA ARAUJO
RECORRIDO: JOAO DALTRO DE ALMEIDA
RECORRIDO: JOAO GUILHERME BITTENCOURT DE CAMARGO
RECORRIDO: JOAO MILTON DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JORGE GOMES
RECORRIDO: JOSE ANTONIO FERREIRA DA COSTA
RECORRIDO: JOSE COSTA DO NASCIMENTO JR
RECORRIDO: JOSE EDUARDO RIBEIRO GOMES
RECORRIDO: JOSE EUZEBIO DA SILVA
RECORRIDO: JOSE GERALDO PEREIRA DA COSTA
RECORRIDO: JUAREZ MACHADO GARCIA
RECORRIDO: LEA DA ROCHA
RECORRIDO: LIA MONTEIRO
RECORRIDO: LUIZ AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI
RECORRIDO: LUIZ CARLOS SOARES
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA DE OLIVEIRA - DF001420
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF1, assim ementado (fl. 1.306): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença, tendo em vista que relatório sucinto não caracteriza ofensa ao inciso I, do art. 458 do CPC. 2. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou. 4. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de lnconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48). 5. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, em desfavor da União. 6. Apelação a que se dá parcial provimento. Nas razões recursais, a União aponta violação aos arts. 535, II, e art. 741, II, parágrafo único, do CPC/1973, e ao art. 28 da Lei 9.868/99. Defende que o "Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo no sentido de que a incidência da diferença dos 11,98% sobre a remuneração de magistrados e membros do Ministério Público está limitada ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995" (fl. 1366). Argumenta que o acórdão recorrido violou os arts. 475-G e 467 do CPC, aduzindo que, "o que a União visa, lastreada na cláusula rebus sic stantibus, [...] a necessária limitação dos valores pleiteados a janeiro de 1995, em atendimento à normação Federal e Constitucional, a exemplo dos arts. art. 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99, haja vista o que restou decidido na ADI n° 1.797/PE, e do 741, II, do CPC" (fl. 1372). Por fim, sustenta que houve ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, asseverando que: Na hipótese em discussão, o percentual de 10% sobre o valor da causa adotado pelo Tribunal a quo nesta execução individual redundará no valor de R$ 250.000,00 sob a rubrica honorários advocatícios, em completa falta de sintonia com a importância arbitrada na ação de conhecimento coletiva. Necessário, portanto, reduzir o montante dos honorários arbitrados, fixando-os em valor nominal de R$ 1.000,00 (mil reais), visto que, ao fixar soma exorbitante, o v. acórdão malferiu o disposto no parágrafo 4Q do art. 20 do CPC, que estabelece o critério de equidade no arbitramento de verba honorária sucumbencial quando a parte vencida for a Fazenda Pública (fl. 1375). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma. Com relação à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito à limitação temporal da incorporação do índice de 11,98%, decorrente da conversão da URV, à remuneração de magistrado classista. O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 1.300-1.301): Registre-se, de início, que a execução deve ser fiel ao título exeqüendo. No caso em questão, o acórdão exeqüendo fixou em 11,98% o percentual a ser aplicado a partir de março de 1994, todavia não limitou a sua incidência a janeiro/95, assim, a pretensão da embargante em limitar as diferenças, consiste em se atribuir à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou. (...). Cabe ressaltar que o limite temporal reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797-0-PE encontra-se superado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321/DF e 2.323-3/DF, segundo o entendimento da própria Corte Suprema: O acórdão recorrido destoa do entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual o reajuste de vencimentos devido à magistratura federal e aos promotores no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, sob pena de pagamento indevido; bem como ser possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil/1973 (AgInt no REsp n. 1.525.825/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010). 3. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. 4. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.529.460/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 11/9/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZ CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 29/04/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, para os Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores). Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa. Precedentes do STF e do STJ. III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.123.928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.429.026/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2013. IV. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no sentido de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. (...) Apesar de, no julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF, Relator o Ministro Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público" (STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2015). Em igual sentido: STF, RE 885.597 AgR/GO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE 401.447 AgR-ED/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014. V. O art. 741, parágrafo único, do CPC/73 - vigente à época em que opostos os Embargos à Execução -, possibilita que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal a janeiro de 1995, a ser obedecida de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em ação que tem efeitos vinculantes e erga omnes e transitada em julgado antes da decisão exequenda. VI. Em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, as novas disposições processuais, referentes aos Embargos à Execução, previstas no art. 535 e parágrafos, do CPC/2015, não têm aplicação ao caso, mormente porque o julgamento do Recurso Especial deu-se em face do acórdão recorrido - que reformou sentença, que, por sua vez, julgara procedentes os Embargos à Execução -, publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: ''Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''. VII. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.702/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0. 1.O entendimento desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal, juízes classistas e promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI 2.323-MC/DF. 2. Ademais, por força do art. 741, parágrafo único do CPC, pode a Fazenda Pública suscitar em sede de embargos à execução a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de Unidade Real de Valor - URV, tendo em vista que não incluída nos limites da coisa julgada objeto do título exequendo. 3. De fato, sobre as diferenças sob enfoque, o STF fez a interpretação conforme à Carta da decisão administrativa do TRT da 6ª Região, para o fim de deixar explicitado ser elas devidas aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; uma vez que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei n. 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos n. 6 e n. 7 (DOU de 23/1/1995), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei n. 8.448, de 21/7/1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1139038 / SC,rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/09/2012; AgRg no AREsp 188453 / GO, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 11/09/2012; AgRg no REsp 1136831/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/09/2010. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 174.281/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013). Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para limitar o reajuste de 11,98% ao mês de janeiro de 1995. Invertidos os ônus sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA