Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EPILEPSIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO AO TEMPO DA DESINCORPORAÇÃO.CONSTATAÇÃO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES DO LAUDO PERICIAL. DIREITO À MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc. VI, c/c art. 111, inc. II). 2. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 3. O autor foi incorporado aos quadros da Marinha, no Corpo de Fuzileiros Navais em 1992, vindo a sofrer uma crise epiléptica em serviço, no dia 19/05/1997, enquanto se encontrava desempenhando a função de cozinheiro e, após ser atendido e submetido a exames, foi identificada a existência de “atividade potencialmente EPILEPTOGÉNICA de projeção nas regiões temporais posteriores do hemisfério esquerdo”. É o que se depreende da leitura do Atestado de Origem (fl.37). 4. Anulada a primeira sentença prolatada nos autos, foi designada perícia médica que, por fim, concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor, apenas para o serviço militar, excluindo a hipótese de invalidez, bem como o nexo de causalidade entre a atividade militar e a doença identificada (fls. 353/368). Com efeito, o vistor oficial, após identificar que o autor apresenta “1)-epilepsia (crise convulsiva) do tipo parcial complexa com generalização secundária (tônico-crônica) (G40)”, afirmou “que não foi possível relacionar nexo de causa ou de concausa entre a doença epiléptica experimentada pelo Requerente e as suas atividades como militar da ativa, no período analisado”. Isto porque levou em consideração que a queda da própria altura sofrida se deu em razão do ataque epiléptico e não o contrário, bem como o fato de o próprio militar ter relatado que em 1995 sofreu traumatismo crânio encefálico, sendo esta a possível causa geradora da doença incapacitante, que, portanto, não pode ser atribuída à prática das atividades inerentes ao serviço militar. O expert informou, ainda, que “o Requerente não é inválido” e “apresenta capacidade residual para o trabalho civil, respeitando a sua escolaridade, em funções do tipo: agente de portaria, vigia, auxiliar de estoque, ascensorista, auxiliar administrativo, assistente administrativo e qualquer outra função que respeite as restrições elencadas”. Considerou o perito o fato de a doença ser controlável com o uso de medicações ou, a depender do caso, por tratamento cirúrgico. Considerou, ainda, o fato de que o autor laborou como frentista e vigilante após o licenciamento e ainda possui carteira de motorista (CNH) categoria AD válida. 5. Encontrando-se o Autor incapaz apenas para o serviço ativo militar e outras atividades relacionadas, não estando, contudo, incapaz para as todas atividades cíveis, não tem direito à pretendida reforma. 6. A questão que remanesce diz respeito à necessidade de tratamento médico da parte autora, a fim de verificar a necessidade de sua permanência como adido. A análise deve ser feita tendo em conta a condição física do autor no momento da desincorporação. 7. Impõe-se observar que o perito explicitou que o apelante apresentava sintomatologia mal controlada ainda por ocasião da perícia, realizada em 28/06/2014, ou seja, 16 anos depois do licenciamento, informando, inclusive, que persistia “com crises convulsivas intermitentes”. O expert fez constar no laudo que nos dois vínculos laborativos que teve, sendo o primeiro entre os anos 1999 e 2000, logo em seguida ao licenciamento, e o segundo em 2004, o Autor apresentou crises convulsivas e precisou se afastar. Não há, portanto, como se ter dúvidas de que o Autor ainda necessitava de tratamento médico ao tempo do licenciamento e, por esse motivo, fazia jus à permanência nos quadros da Marinha, na condição de adido, evidenciando-se a ilegalidade do ato de licenciamento praticado pela administração militar 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o ato de licenciamento e reconhecendo o direito do Autor de ser mantido, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal - Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe