Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039308-92.2002.4.01.3400.
APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de julho de 2023. GISELE DUARTE DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039308-92.2002.4.01.3400.
APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de julho de 2023. GISELE DUARTE DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:07
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:44
Publicação
03/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039308-92.2002.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0039308-92.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODENIR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: []. Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ODENIR RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2023. (assinado digitalmente)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:21
Recurso Especial
29/06/2023, 14:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/02/2022, 16:14
Documento (Certidão)
22/02/2022, 16:14
Decurso de Prazo
21/02/2022, 19:29
Decurso de Prazo
12/02/2022, 03:24
Publicação
28/01/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 26 de janeiro de 2022 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 21:48
Petição (Recurso especial)
26/01/2022, 21:28
Publicação
22/01/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável à clara demonstração do alegado vício intrínseco. Ademais, o dever de motivação não exige que o julgador se pronuncie “sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões” (AgInt no REsp 1447043/SP, DJe 01/07/2016). 2. Não há qualquer vício no julgado que tratou expressamente da matéria discutida, tendo declinado os dispositivos pertinentes, inclusive com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Nos termos do inciso XV do art. 3º do Decreto n. 2.040, de 21 de outubro de 1996, adido é o militar que se vincula a uma Organização Militar, por ato de autoridade competente, sem integrar o seu efetivo. A Lei n. 6.880, de 1980, prevê a possibilidade de agregação do militar como adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada (art. 84). O Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército prevê, em seu art. 430, que o militar não estabilizado que for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. Nos casos em que o militar é diagnosticado com incapacidade temporária, ou tendo ficado comprovado, nos autos, que ainda necessitava de tratamento médico quando de sua desincorporação, deve-lhe ser assegurada a manutenção no serviço militar na condição de adido, até definição de sua situação, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso concreto” 3. O que se observa, primordialmente, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, em verdade, rediscutir a matéria, objetivando, com tal expediente, modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que apenas excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data do julgamento. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA RELATORA EM AUXÍLIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
10/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 16:54
Expedida/Certificada
07/01/2022, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2022, 13:35
Mérito
17/12/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:42
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2021, 17:25
Publicação
18/11/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MOURA PIMENTA
APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0039308-92.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 15 de dezembro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039308-92.2002.4.01.3400 Processo de origem: 0039308-92.2002.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de novembro de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários:
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 19:41
Para julgamento de mérito
16/11/2021, 19:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 09:52
Documento (Certidão)
08/10/2021, 09:52
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:36
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:35
Publicação
30/09/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA, o presente processo terá a seguinte movimentação: vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 28 de setembro de 2021 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:12
Decurso de Prazo
24/09/2021, 00:27
Publicação
16/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA #TEXTO A SER PUBLICADO#
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:20
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2021, 16:04
Publicação
04/06/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOAQUIM MOURA PIMENTA - DF11943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EPILEPSIA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO AO TEMPO DA DESINCORPORAÇÃO.CONSTATAÇÃO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES DO LAUDO PERICIAL. DIREITO À MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80, a reforma do militar é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inc. VI, c/c art. 111, inc. II). 2. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 3. O autor foi incorporado aos quadros da Marinha, no Corpo de Fuzileiros Navais em 1992, vindo a sofrer uma crise epiléptica em serviço, no dia 19/05/1997, enquanto se encontrava desempenhando a função de cozinheiro e, após ser atendido e submetido a exames, foi identificada a existência de “atividade potencialmente EPILEPTOGÉNICA de projeção nas regiões temporais posteriores do hemisfério esquerdo”. É o que se depreende da leitura do Atestado de Origem (fl.37). 4. Anulada a primeira sentença prolatada nos autos, foi designada perícia médica que, por fim, concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor, apenas para o serviço militar, excluindo a hipótese de invalidez, bem como o nexo de causalidade entre a atividade militar e a doença identificada (fls. 353/368). Com efeito, o vistor oficial, após identificar que o autor apresenta “1)-epilepsia (crise convulsiva) do tipo parcial complexa com generalização secundária (tônico-crônica) (G40)”, afirmou “que não foi possível relacionar nexo de causa ou de concausa entre a doença epiléptica experimentada pelo Requerente e as suas atividades como militar da ativa, no período analisado”. Isto porque levou em consideração que a queda da própria altura sofrida se deu em razão do ataque epiléptico e não o contrário, bem como o fato de o próprio militar ter relatado que em 1995 sofreu traumatismo crânio encefálico, sendo esta a possível causa geradora da doença incapacitante, que, portanto, não pode ser atribuída à prática das atividades inerentes ao serviço militar. O expert informou, ainda, que “o Requerente não é inválido” e “apresenta capacidade residual para o trabalho civil, respeitando a sua escolaridade, em funções do tipo: agente de portaria, vigia, auxiliar de estoque, ascensorista, auxiliar administrativo, assistente administrativo e qualquer outra função que respeite as restrições elencadas”. Considerou o perito o fato de a doença ser controlável com o uso de medicações ou, a depender do caso, por tratamento cirúrgico. Considerou, ainda, o fato de que o autor laborou como frentista e vigilante após o licenciamento e ainda possui carteira de motorista (CNH) categoria AD válida. 5. Encontrando-se o Autor incapaz apenas para o serviço ativo militar e outras atividades relacionadas, não estando, contudo, incapaz para as todas atividades cíveis, não tem direito à pretendida reforma. 6. A questão que remanesce diz respeito à necessidade de tratamento médico da parte autora, a fim de verificar a necessidade de sua permanência como adido. A análise deve ser feita tendo em conta a condição física do autor no momento da desincorporação. 7. Impõe-se observar que o perito explicitou que o apelante apresentava sintomatologia mal controlada ainda por ocasião da perícia, realizada em 28/06/2014, ou seja, 16 anos depois do licenciamento, informando, inclusive, que persistia “com crises convulsivas intermitentes”. O expert fez constar no laudo que nos dois vínculos laborativos que teve, sendo o primeiro entre os anos 1999 e 2000, logo em seguida ao licenciamento, e o segundo em 2004, o Autor apresentou crises convulsivas e precisou se afastar. Não há, portanto, como se ter dúvidas de que o Autor ainda necessitava de tratamento médico ao tempo do licenciamento e, por esse motivo, fazia jus à permanência nos quadros da Marinha, na condição de adido, evidenciando-se a ilegalidade do ato de licenciamento praticado pela administração militar 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o ato de licenciamento e reconhecendo o direito do Autor de ser mantido, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal - Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0039308-92.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:42
Provimento em Parte
01/06/2021, 14:46
Mérito
31/05/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 09:25
Adiado
13/05/2021, 17:02
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:57
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:36
Publicação
14/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ODENIR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MOURA PIMENTA
APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0039308-92.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 12 de maio de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039308-92.2002.4.01.3400 Processo de origem: 0039308-92.2002.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de abril de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: