Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO - MA865
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e outros Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. PERDA PARCIAL DA MERCADORIA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO N. 1.102/1903. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. Deve ser apreciada a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão às fls. 255/264, sendo certo que a ausência de alegação anterior nesse sentido, por parte do interveniente, não impede a sua análise em segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício. II. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o referido dispositivo continua em vigor, não tendo sido revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo diploma civil substantivo de 2002, que, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito. A incidência do prazo trimestral justifica-se pelo princípio da especialidade, sendo certo que aquele previsto no Código Civil possui natureza de norma geral, tendo sido editado, inclusive, o enunciado da súmula n. 50 deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, segundo o qual “prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).” III. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. IV. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença reformada. Pedido inicial improcedente. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, acolher a prejudicial de prescrição, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, ficando prejudicada a apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/07/2021. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator em Regime de Auxílio à Distância
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000426-29.2005.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe