Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000426-29.2005.4.01.3700.
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO - MA865
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
APELADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. PERDA PARCIAL DA MERCADORIA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO N. 1.102/1903. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. A inclusão do Estado do Maranhão na lide deu-se por decisão prévia ao ácordão embargado, em relação à qual não houve interposição de recurso.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000426-29.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ AMERICO HENRIQUES DE CASTRO - MA865 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000426-29.2005.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB – nos autos da Ação Ordinária que move contra a EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS – EMARHP – contra o acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou prejudicada a apelação e reconheceu a prejudicial de prescrição. Insurge-se a embargante quanto à intervenção do Estado do Maranhão na lide, sob o fundamento de que a ré é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria e não se confunde com a administração direta. Argumenta que sua relação jurídica com os armazéns privados, em que são depositados os produtos pertencentes ao Estado, é puramente de direito público, devendo-se observar, principalmente, os princípios da impessoalidade e da legalidade nas suas relações com os armazéns, razão pela qual pleiteia a adoção da tese da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Contrarrazões ofertadas. É relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000426-29.2005.4.01.3700 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator em Regime de Auxílio de Julgamento à Distância): A inclusão do Estado do Maranhão na lide deu-se por decisão prévia ao acórdão embargado, em relação à qual não houve interposição de recurso.
Trata-se de matéria preclusa e não passível de ser apreciada em sede de embargos de declaração. Em relação ao tema da prescrição alegado, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor do voto embargado. Não se admitem embargos de declaração com efeitos infringentes, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo, excepcionando-se os casos em que a decisão embargada apresente evidente impropriedade que não seja passível de correção por outra via recursal. Acrescente-se, que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, devendo fundamentar suas conclusões segundo o princípio da livre convicção motivada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. Não há falar em obscuridade e ausência de fundamentação no afastamento da alegada violação do art. 535 do CPC pela Corte de origem, pois, conforme explicitamente consignado no acórdão embargado, nos termos de jurisprudência do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso em apreço. 3. O magistrado a quo dirimiu a controvérsia com fundamento na afirmação de que o servidor, em razão de seu falecimento, já não podia ser considerado associado do SINDPREVS/PR por ocasião do trânsito em julgado da ação coletiva, à luz da interpretação dada ao art. 53, caput, do Código Civil, c/c o art. 5º, XVII, da Constituição Federal. 4. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1489482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) Para a composição da lide são suficientes as razões constantes da fundamentação impugnada. Pelo exposto, rejeito os embargos. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000426-29.2005.4.01.3700
Trata-se de matéria preclusa e não passível de ser apreciada em sede de embargos de declaração. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual. 3. A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento. Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 4. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide. 5. Pretendendo a parte reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração, exceto nos casos em que a decisão embargada apresente evidente impropriedade que não seja passível de correção por outra via recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região, 04 de Abril de 2022. Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha Relator, em auxílio