Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. PERÍODO ESPECIAL. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. É a consagração do princípio lex tempus regit actum. Versando a causa sobre contagem de tempo laborado em condições especiais, deve-se levar em consideração, portanto, a legislação em vigor ao tempo em que foram desempenhadas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 2. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 3. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. (Tema 1.031, STJ). 4. O Apelado juntou PPP comprovando que trabalhava armado durante toda a jornada de trabalho, no período mencionado, expondo-se aos riscos naturais da profissão de forma não ocasional e nem intermitente, não havendo, assim, dúvida quanto ao direito postulado. 5. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Tema 998, STJ) 6. Apelação do INSS e Remessa Necessária aos quais se nega provimento. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de abril de 2021. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO