Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME CAMARA MARCHI - MG130329, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
REU: JOAO PAULO CARNEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000911-48.2020.4.01.3809 - MONITÓRIA (40) - PJe Vistos etc. 1.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOAO PAULO CARNEIRO para cobrança de dívida constante dos documentos que instruem a inicial. 2. A CAIXA noticiou nos autos que obteve uma composição amigável com a parte autora acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação, razão pela foi requerida a extinção do feito (ID 376043360). É o relatório. Decido. 3. Conforme informação prestada pela própria CAIXA, a parte ré quitou o débito objeto da presente ação. 4. Por tais razões, da análise dos fatos articulados em juízo observa-se que falece à autora interesse no prosseguimento do feito ante a perda do objeto da presente ação. 5. Confira-se o ensinamento de Ada Pelegrini Grinover acerca do interesse de agir como uma das condições da ação: “Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.”[1] (negritei) 6. Outro não é o entendimento de Humberto Theodoro Júnior, que em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. I, leciona: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.”[2] (negritei) 7. Seguindo as lições transcritas, verifico que da situação demandada pela CAIXA não se extrairá nenhum resultado útil, daí não ser adequada, falecendo-lhe, pois, interesse de agir, vez que houve a quitação da dívida objeto dos autos, ficando evidente a perda do objeto da ação, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito. 8. Ademais, apesar de a CAIXA noticiar a celebração de acordo extraprocessual sobre o objeto da lide, não logrou apresentar regularmente a documentação pertinente e necessária para a extinção meritória do processo. Se, por um lado, a não comprovação idônea da transação desautoriza a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, por outro lado, a notícia da celebração de acordo entre as partes recomenda, ou, mais, “determina” que seja o processo extinto sem julgamento do mérito, por superveniente perda do interesse de agir na causa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 9. Isso posto, com base na fundamentação retro, julgo a parte autora carecedora de ação, pela perda superveniente do interesse processual, e extingo a presente ação monitória proposta pela CAIXA em face de JOAO PAULO CARNEIRO, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. 10. Custas finais pela CAIXA. 11. Sem condenação em honorários, ante a informação de que foram pagos na via administrativa. 12. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as devidas anotações e baixa. P.R.I.