Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA ANTERIOR AMPARADA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL SOMENTE RECONHECEU PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL COM DIREITO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. NÃO DETERMINADA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE ENQUANTO PERSISTIREM OS MOTIVOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. 1. Conforme bem analisado e decidido pelo juiz a quo, na Ação Ordinária 2000.38.02.001801-4, ajuizada em 03/05/2000, o autor formulou pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria especial. A sentença proferida naquela ação, em 21/08/2002 (fl. 258), julgou parcialmente o pedido tão somente para reconhecer o tempo especial do autor no período de 01/02/1978 a 15/09/1997 e declarou o direito do autor à averbação, com conversão para tempo comum mediante aplicação do fator 1.4 e determinou ao INSS que procedesse à averbação do tempo reconhecido. Não condenou o INSS a implantar qualquer benefício (fl. 258). O autor dela não apelou; houve interposição de apelação apenas pelo INSS, julgada improcedente. A sentença foi confirmada pelo TRF 1ª Região (fls. 292/296) e transitada em julgado em 03/08/2011 (fl. 299). Após o trânsito em julgado da Ação Ordinária 2000.38.02.001801-4, o autor requereu, em 20/10/2011, junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi deferida (NB 157798682), sendo incluído no tempo de contribuição desse benefício o período especial reconhecido naquela ação ordinária. 2. Não tem amparo legal a pretensão do autor de que seja determinado ao INSS que conceda o benefício desde 07/08/1998, em cumprimento à coisa julgada na ação ordinária anteriormente ajuizada, uma vez que o título judicial nela contido, apenas reconheceu ao autor o direito à contagem, como especial, do período de 01/02/1978 a 15/09/1997 e determinou a averbação com conversão em tempo comum nos seus assentamentos. Não houve determinação para que o INSS implantasse nenhuma aposentadoria. Logo, não merece reforma a sentença. 3. Apelação do autor não provida. 4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a apelação foi interposta após 18/03/2016, majorados os honorários ora fixados em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade enquanto persistirem os motivos autorizadores do deferimento da justiça gratuita ao autor. Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa Relatora Convocada