Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001014-86.2019.4.01.3907.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:MAILANE ROSA LOUZADA SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Mailane Rosa Louzada, objetivando, em resumo, a cobrança de R$ 76.755,80 (setenta e seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), tendo em vista a inadimplência de contrato de crédito bancário. Para tanto, a autora sustenta que a parte ré não pagou a dívida decorrente dos contratos de nº 123903107000029150, 123903400000041003, 123903400000041437, 210008303, 211883199, 3903001000217633, 3903195000217633, celebrados entre as partes. Citada a ré não apresentou contestação. Decisão em id 512884356 decretou a revelia da demandada e anunciou o julgamento antecipado do pedido. Intimadas, a parte autora não apresentou manifestação e a CEF requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Constitui efeito da revelia, conforme previsto no art. 344 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos apontados na inicial. A fim de comprovar o alegado na inicial, a parte autora instruiu os autos com contrato (que demonstra a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e a parte ré), além de planilha de evolução da dívida e extratos bancários (que comprovam a disponibilização do crédito para a demandada). Os documentos acostados à inicial, portanto, são hábeis à propositura da ação, pois evidenciam a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes. Ressalte-se que o contrato foi ajustado por partes capazes, dispõem de objeto lícito, determinado e possuem forma prescrita em lei, ou seja, não se detecta nenhuma ilicitude ou nulidade (art. 104 do CC/02). Nesse aspecto da forma, vale ressaltar que o contrato não se confunde com seu instrumento, cuja existência formaliza o teor do que foi estabelecido entre as partes; a obrigação de observância dos termos do pacto decorre do princípio do pacta sunt servanda, de forma que, uma vez comprovado de qualquer modo que existiu negócio jurídico firmado, não se pode aduzir sua inexistência. Dessa forma, conclui-se que a presunção de veracidade aplicada foi confirmada pelas provas produzidas pela parte autora. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer a exigibilidade do crédito correspondente a R$ 76.755,80 (setenta e seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal. Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012). Escoado o prazo para recurso voluntário, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal