Ação Civil de Improbidade AdministrativaImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOAção Civil de Improbidade Administrativa
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/11/2012
Valor da Causa
R$ 6.364.960,85
Órgão julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/10/2022, 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/10/2022, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2022, 10:32
Conclusos para despacho
03/08/2022, 10:55
Decorrido prazo de EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS - ME em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de POSTO MAGAZINE LTDA em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS BORGES COELHO em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Documentos
Despacho
•03/10/2022, 10:32
Sentença Tipo A
•29/06/2022, 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/10/2022, 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/10/2022, 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/10/2022, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2022, 10:32
Conclusos para despacho
03/08/2022, 10:55
Decorrido prazo de EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS - ME em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de POSTO MAGAZINE LTDA em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS BORGES COELHO em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de T. C. SARAIVA & CIA LTDA - EPP em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:58
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:57
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 01/08/2022 23:59.
02/08/2022, 02:57
Juntada de apelação
27/07/2022, 13:57
Juntada de apelação
27/07/2022, 11:14
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 26/07/2022 23:59.
27/07/2022, 00:49
Juntada de apelação
26/07/2022, 13:39
Decorrido prazo de ROSENY NUNES MILHOMEM em 25/07/2022 23:59.
26/07/2022, 02:07
Juntada de apelação
18/07/2022, 20:51
Juntada de apelação
18/07/2022, 17:24
Juntada de apelação
18/07/2022, 13:15
Juntada de apelação
15/07/2022, 13:33
Publicado Intimação em 05/07/2022.
06/07/2022, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
06/07/2022, 15:06
Juntada de petição intercorrente
04/07/2022, 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/07/2022, 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/07/2022, 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/07/2022, 12:16
Processo devolvido à Secretaria
29/06/2022, 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
29/06/2022, 11:25
Juntada de manifestação
15/06/2022, 17:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
24/05/2022, 14:36
Juntada de outras peças
18/11/2021, 10:25
Conclusos para julgamento
22/10/2021, 10:42
Juntada de petição intercorrente
21/10/2021, 16:05
Processo devolvido à Secretaria
20/10/2021, 17:26
Juntada de Certidão
20/10/2021, 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/10/2021, 17:26
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2021, 17:26
Conclusos para despacho
09/08/2021, 16:16
Juntada de substabelecimento
03/08/2021, 11:46
Juntada de apelação
02/08/2021, 23:48
Juntada de embargos de declaração
02/08/2021, 18:54
Juntada de petição intercorrente
05/07/2021, 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
01/07/2021, 12:07
Processo devolvido à Secretaria
01/07/2021, 11:46
Juntada de Certidão
01/07/2021, 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
01/07/2021, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2021, 11:46
Conclusos para despacho
23/06/2021, 14:56
Juntada de certidão
23/06/2021, 14:56
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
23/06/2021, 00:40
Juntada de substabelecimento
22/06/2021, 07:30
Juntada de substabelecimento
22/06/2021, 06:30
Decorrido prazo de ROSENY NUNES MILHOMEM em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:03
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:03
Decorrido prazo de MARCIO RABELO DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:02
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS BORGES COELHO em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:02
Decorrido prazo de EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:02
Decorrido prazo de POSTO MAGAZINE LTDA em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:01
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:01
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS - ME em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 08:01
Decorrido prazo de T. C. SARAIVA & CIA LTDA - EPP em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 01:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVI em 25/05/2021 23:59.
26/05/2021, 00:52
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
20/05/2021, 01:14
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
20/05/2021, 01:02
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
20/05/2021, 00:56
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
20/05/2021, 00:50
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
20/05/2021, 00:46
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI em 19/05/2021 23:59.
20/05/2021, 00:15
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 18/05/2021 23:59.
19/05/2021, 01:50
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 18/05/2021 23:59.
19/05/2021, 01:43
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 18/05/2021 23:59.
19/05/2021, 01:39
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 18/05/2021 23:59.
19/05/2021, 00:34
Juntada de embargos de declaração
17/05/2021, 16:23
Juntada de embargos de declaração
13/05/2021, 20:04
Juntada de certidão
13/05/2021, 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
13/05/2021, 13:46
Juntada de petição intercorrente
08/05/2021, 00:13
Juntada de embargos de declaração
06/05/2021, 17:34
Juntada de embargos de declaração
30/04/2021, 20:30
Juntada de embargos de declaração
30/04/2021, 17:21
Juntada de embargos de declaração
30/04/2021, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
28/04/2021, 07:06
Publicado Intimação polo passivo em 28/04/2021.
28/04/2021, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008817-05.2012.4.01.3901.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO: BENEDITO DOS SANTOS - ME, JAIME MODESTO DA SILVA, CARLOS AUGUSTO OLIVI, CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES, NELSON GONCALVES DA SILVA, T. C. SARAIVA & CIA LTDA - EPP, FRANCISCO DE JESUS BORGES COELHO, POSTO MAGAZINE LTDA, MARCIO RABELO DA SILVA, EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, BENEDITO DOS SANTOS, DIVINO GONCALVES DE OLIVEIRA, ROSENY NUNES MILHOMEM, MAURICIO SILVA DE OLIVEIRA, FLEURY DE OLIVEIRA LIMA, D G DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP, MARIA GILVANETE DA SILVA ZANETI Advogados do(a)
REQUERIDO: CARILENE PALHARES CARVALHO - PA13241, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARILENE PALHARES CARVALHO - PA13241, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF - PA13826 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODOLFO CARVALHO ROCHA - PA27158, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODOLFO CARVALHO ROCHA - PA27158, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE CASTORINO BATISTA COELHO - MA10992, LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE CASTORINO BATISTA COELHO - MA10992, LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - MA10846 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF - PA13826 Advogados do(a)
REQUERIDO: ELSON DIAS DA SILVA FONTES - TO6722, ARNALDO FILHO LIMA DA SILVA - TO6869 Advogado do(a)
REQUERIDO: HEIDE PATRICIA NUNES DE CASTRO - PA25961 Advogado do(a)
REQUERIDO: HEIDE PATRICIA NUNES DE CASTRO - PA25961 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO LOPES BARBOSA - GO27651 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIANE DOS SANTOS PAIVA - PA21971 Advogado do(a)
REQUERIDO: CESAR AUGUSTO BARBOSA CHIAPPETTA - PA22501 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO LOPES BARBOSA - GO27651 SENTENÇA
réus: Mauricio Silva de Oliveira (fl. 925 verso), Excel Empreendimento LTDA, Roseny Nunes Milhomem e Carlos Renato Milhomem Chaves (fl. 926 verso), Posto Magazine LTDA e seu representante legal Carlos Augusto Olivi (fl. 927 verso), Jaime Modesto Da Silva (fl. 929), Fleury de Oliveira Lima (fl. 933), Benegas Distribuidora e seu representante legal Benedito Dos Santos (fl. 935), Marcio Rabelo da Silva (fl. 939 verso), D. G. de Oliveira LTDA e seu representante legal Diving Goncalves de Oliveira (fl. 943 verso), Marja Gilvanete da Silva Zaneti (fl. 1105) e TC Saraiva & CIA LTDA e seu representante legal Francisco de Jesus Borges Coelho (fl. 1432). A mesma certidão (f. 1433) informa não terem sido citados os réus Nelson Goncalves da Silva (certidão negativa do oficial de justiça de fl. 1260), que, embora nao tenha sido citado, apresentou procuração a fl. 1285, donde consta endereço na cidade de São Domingos do Araguaia; Alan Pereira Carvalho, Auto Posto Cidade São Joao do Araguaia LTDA, Construtora Montesete LTDA, Francisco Jorge Araújo de Sousa e Açaí Comercial De Al1mentos LTDA e seu representante legal Leandro Lobato Rodrigues (certidão negativa do oficial de justiça de fl. 1432). Ainda é informado na referida certidão (f. 1433) que, em relação aos réus M. DE F. R. Brito ME e sua representante legal Maria de Fatima Rodrigues, carta precatória de citação expedida a fl. 901, em consulta ao site do TJ/PA não foi localizada a distribuição da referida carta. Em seguida, despacho determinando vista ao MPF para que avaliasse possível desmembramento do feito em relação aos demais réus já citados, incluindo-se os réus M. de F. R. Brito ME e Maria de Fatima Rodrigues. No tocante aos réus ainda nao citados, incluindo Nelson Goncalves da Silva, pois sua procuração (f. 1285) nao conferiu ao advogado poder para receber citação, deveria o MPF falar sobre a renovação do ato citatório e desmembramento do feito em relação a eles (f. 1434; ID Num. 247520424 - Pág. 38). O MPF concordou com o desmembramento do feito em relação aos réus então já citados. Despacho determinando o desmembramento do feito (f. 1441; ID 247520424 – Pág. 47) e a permanência, nestes autos, dos réus já citados, autuando-se novo processo para os réus ainda por citar. Renúncia do advogado do réu Jaime Modesto da Costa. Manifestação do MPF apresentado os endereços dos réus ainda não citados e sua posição contrária ao pedido de substituição de bens bloqueados a fim de que seja mantida a medida cautelar de bloqueio (ID 249938858 - Pág. 1-3). Nova renúncia de outro advogado do réu Jaime Modesto da Costa. Requerimento para disponibilização de documentos por Benedito dos Santos (ID 293158887 - Pág. 1-2). O réu Benedito dos Santos voltou a listar documentos que não estariam nestes autos e que, sob pena de prejuízo à defesa, precisariam ser juntados ao feito (ID 322274879 - Pág. 3). Despacho determinando vista ao MPF para replicar as contestações. Contestação do réu Benedito dos Santos (ID 332338349 - Pág. 1 – 12), por meio da qual alegou inexistência de ato de improbidade e ausência de prejuízo ao erário, não havendo, nos autos, indício de prova da prática de improbidade administrativa. Reforçou ter atuado apenas como fornecedor e que não há prova de ter participado de fraudes às licitações. Réplica do MPF. É o relatório. Não há necessidade de outras provas, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para resolver a causa, podendo-se julgar antecipadamente o pedido (artigo 335, I do CPC). O réu Benedito dos Santos requereu juntada de documentos, como a cópia do IPL 089/2011, cópia do relatório da CGU e cópia do Inquérito Civil Público que serviu de base para o ajuizamento da ação. Mas não é preciso, pois toda essa documentação esteve disponível na secretaria da Vara sempre, ao alcance das partes, vinculada aos presentes autos na condição de anexos, inclusive tendo sido bastante citada na decisão que recebeu a inicial de improbidade. Especificamente em relação ao réu Benedito dos Santos, sua defesa menciona os depoimentos constantes do Inquérito Civil Público, evidenciando que teve acesso ao registro dessas declarações (ID 332338349 - Pág. 5). Por lógico, seu requerimento para que se faça a juntada dos documentos não é necessário. Afinal, naquilo que entendeu ser relevante para a sua defesa, teve acesso ao teor dos documentos que serviram de base para as imputações feitas pelo MPF contra a sua pessoa, justamente o que qualquer réu precisa para se defender em juízo. Além disso, sua contestação foi depositada no mês de setembro de 2020 e, desde essa época, o atendimento na Secretaria da 2ª Vara Federal, juízo responsável por este feito, está sendo realizado normalmente, de modo que o réu poderia ter tido acesso aos autos físicos do IPL e do ICP, se tivesse dirigido-se à secretaria da Vara Federal, como qualquer parte deve fazer, e solicitado diretamente a disponibilização dos processos. Além do mais, o réu Benedito dos Santos apresentou defesa contra os pontos da inicial em que o MPF afirmou sua responsabilidade pela prática de improbidade, e o fez com bastante arrazoado, baseando-se nas provas documentais produzidas através desta ação. Sendo assim, não há que se cogitar de cerceamento de defesa por não ter sido deferido seu pedido para que a cópia do IPL 089/2011, cópia do relatório da CGU e cópia do Inquérito Civil Público fossem digitalizados e disponibilizados. Afinal de contas, teve acesso a documentos que serviram de base para defesa, como é o caso dos depoimentos, e sempre esteve à sua disposição, em secretaria, os autos dos apensos mencionados. A propósito, veja-se o que diz a jurisprudência: (...) Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de vista dos autos fora de cartório a advogado constituído para a defesa de um dos réus, às vésperas da sessão de julgamento designada, uma vez que o acesso ao caderno processual lhe fora garantido em secretaria, inclusive com a faculdade de tomada de apontamentos e extração de cópias. (...). (TJ-MG - AGT: 10290160101942002 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante disso, não se nota prejuízo à defesa do réu Benedito dos Santos e pode-se seguir em frente, em direção à análise da causa. Com relação à renúncia dos advogados do réu Jaime Modesto da Silva, não há impedimento ao julgamento do feito, pois o requerido esteve assistido por advogado até este momento do processo, de maneira que o julgamento da ação, especificamente a prolação da sentença, não necessita que esteja com advogado constituído, bastando que, após a sentença, quando de sua intimação, dê-se a oportunidade para constituir novo causídico, facultando-lhe o exercício dos benefícios processuais. Com efeito, o fato de o réu Jaime Modesto está sem advogado neste momento, e só por este momento, em que se pronuncia a sentença, não lhe causa prejuízo. É preciso observar que, não tendo sido encontrado inventário relativo ao réu Lino Breno Silva, então, falecido, o MPF requereu (f. 1057) e este juízo deferiu sua exclusão da lide (f. 1066). Considerando o desmembramento destes autos entre réus citados e ainda por citar, na presente ação permaneceram apenas os citados, ou seja, Mauricio Silva de Oliveira, Excel Empreendimento LTDA, Roseny Nunes Milhomem e Carlos Renato Milhomem Chaves, Posto Magazine LTDA e seu representante legal Carlos Augusto Olivi, Jaime Modesto da Silva, Fleury de Oliveira Lima, Benegas Distribuidora e seu representante legal Benedito dos Santos, Marcio Rabelo da Silva, D. G. de Oliveira LTDA e seu representante legal Diving Goncalves de Oliveira, Marja Gilvanete da Silva Zaneti e TC Saraiva & CIA LTDA e seu representante legal Francisco de Jesus Borges Coelho. Dentre estes, não apresentaram nem defesa preliminar, apesar de notificados, nem contestação, embora citados, os réus Carlos Renato Milhomem, Roseny Nunes Milhomem e Excel Empreendimentos LTDA (f. 559 e f. 926); Jaime Modesto da Silva (f. 127 e f. 929); Fleury de Oliveira Lima (f. 126 e f. 933) e a ré Maria Gilvanete da Silva Zaneti (fl. 1105 e f. 1108). Os réus que não contestaram, apesar de citados, porém já haviam apresentado a defesa preliminar quando ainda da notificação foram Mauricio Silva de Oliveira (f. 129/135) e Marcio Rabelo da Silva (f. f. 766/782). Quem não apresentou defesa preliminar, entrementes juntou contestação foram os réus Benegas Distribuidora e seu representante legal Benedito dos Santos (ID 332338349 - Pág. 1 – 12), como também Divino Gonçalves de Oliveira e D. G. de Oliveira LTDA (f. 946/966). Por outro lado, apresentaram defesa preliminar e contestação os requeridos Carlos Augusto Olivi e Posto Magazine LTDA (f. 564/572 e f. 941) e T C Saraiva & CIA e Francisco de Jesus Borges Coelho (f. 141/156 e f. 1214/1233). Embora o MPF tenha impugnado defesas preliminares apresentadas pelos réus Alan Pereira Carvalho, Auto Posto Cidade São Joao do Araguaia LTDA, Construtora Montesete LTDA e Francisco Jorge Araújo de Sousa, estes não foram citados e, por isso, não apresentaram contestação, tendo sido, todos eles, transferidos para autos desmembrados destes, onde o rito deve seguir sua marcha processual visando as respectivas citações. Por conseguinte, tais réus não fazem parte da presente ação e a impugnação do MPF relativa às suas defesas preliminares será desconsiderada particularmente neste feito. A despeito de alguns réus não terem apresentado contestação após citação, os efeitos da revelia não se aplicam nestes casos por se tratar, na hipótese, de direito indisponível, não implicando, pois, presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados. Veja-se a respeito: Impossibilidade de aplicação dos efeitos do artigo 319 do CPC/73 aos processos de improbidade. Em matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, os efeitos de eventual revelia ou a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados. Revelia erroneamente decretada. Tempestivida (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005767120088150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 18-10-2016) (TJ-PB - APL: 00005767120088150631 0000576-71.2008.815.0631, Relator: DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2016, 1 CIVEL). Além disso, com relação àqueles réus que, embora não tenham apresentado a contestação, mas apresentaram a defesa preliminar em razão da notificação, referida defesa será considerada na análise da responsabilidade dos requeridos que a apresentaram, inclusive quanto a eventual preliminar alegada. Sendo assim, seja em defesa preliminar, seja em contestação, alguns dos réus arguiram preliminares. Os réus D. G. de Oliveira LTDA e Divino Gonçalves de Oliveira (f. 946/966) alegaram inépcia da inicial, ao argumento de que não houve pedido de condenação certo e determinado, além de incoerência entre pedido e causa de pedir. Só que essa preliminar arguida não prospera, pois basta leitura rápida do pedido para ver que está devidamente determinado. O MPF requereu a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, I, II e III da Lei n. 8.429/92 e tais incisos estão relacionados, de forma explícita, com as ações consideradas ímprobas, previstas, respectivamente, nos artigos 9, 10 e 11 da mesma lei. Dispensável, por conseguinte, que autor, em seu pedido, desça a minúcias sobre qual inciso incidiu a conduta dos réus, podendo pedir a condenação de forma genérica, baseada nas sanções previstas, e, assim, por ocasião da descrição da causa de pedir, discorrer os fatos de modo mais detalhado, a fim de caracterizar os comportamentos que correspondam às punições. Foi justamente isso que fez o MPF e, baseado nessa perspectiva, não se averigua, no caso, a existência de inépcia da inicial por conta de pedido incerto e indeterminado. Alegou-se em preliminar, também, incoerência entre pedido e causa de pedir, mas, como visto acima, não deve ser acolhida essa alegação. O MPF fez uma extensa exposição dos fatos e descreveu individualmente a conduta de cada réu que entendeu caracterizar um ato de improbidade administrativa. Na causa de pedir, o parquet gastou inúmeras páginas para falar tanto dos fatos em geral quanto das condutas particulares de cada um dos requeridos. Fez isso baseado na investigação que havia sido produzida no Inquérito Civil Público, ressaltando, aliás, a relação dos réus com os pregões e convênios que teriam participado e fraudado. Ademais, a inicial foi recebida por decisão deste juízo e, na oportunidade, não obstante não estivesse fazendo a análise específica de algum preliminar, como se está fazendo agora, teve-se de averiguar, por força da lei (§ 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92), a devida forma da inicial, além de, posteriormente, avaliar a procedência da ação e a adequação da via eleita (§ 8º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92). Dessa maneira, os requisitos da inicial e sua coerência com a causa de pedir já haviam sido objeto de análise quando da decisão que a recebeu e deferiu a liminar. Por tudo o que foi dito, deve-se rejeitar as alegações preliminares de inépcia da inicial. T C Saraiva & Cia LTDA e Francisco de Jesus Borges Coelho (f. 1214/1233) alegaram ilegitimidade passiva ad causam, pois entendem que a responsabilidade pela ilicitude descrita na inicial relaciona-se aos agentes públicos e, não, aos particulares. Acontece que está previsto no artigo 3º da Lei n. 8.429/92 a aplicação das penas de improbidade também àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzem ou concorrem para a prática de improbidade ou, ainda, dela se beneficiam sob qualquer forma direta ou indireta. É o chamado terceiro, que, nessas hipóteses, participa do ato de improbidade em conluio com os agentes públicos. No caso dos autos, as afirmações do MPF são de que os réus se beneficiaram e concorreram para os ilícitos. Se tais alegações são verdadeiras ou não, dependerá das provas a serem avaliadas mais à frente, na análise do mérito. Por ora, em termos de legitimidade ou não, basta verificar se existe correspondência e coerência entre os fatos narrados e o pedido, o que, no modo de ver deste juízo, existe, pois o parquet descreveu o envolvimento dos requeridos no fato e, em seguida, requereu a condenação deles com base no mencionado artigo 3º da LIA. De acordo com a inicial, foram liberados recursos, entre 2009 e 2011, no total de R$400.216,92 para a T C Saraiva & CIA LTDA, repousando evidências de fraude nas licitações. Em seguida, o MPF prossegue detalhando o envolvimento dos réus nessas fraudes. Tal relação entre verbas liberadas e fraudes licitatórias envolvendo os requeridos é suficiente para selar a legitimidade. Essa maneira de analisar a legitimidade passiva do réu estriba-se na chamada teoria da asserção, segundo a qual não é preciso que se comprove a conduta do réu para que se instale a sua legitimidade ad causam, bastando a afirmação abstrata e coerente entre conduta e pedido, conforme descritas na inicial, relegando a prova dessas descrições para o momento da apreciação do mérito. Com isso em tela, mais essa alegação preliminar merece ser rejeitada, dando-se prosseguimento à apreciação da lide. Dirimidas essas questões, passa-se ao julgamento do feito propriamente dito, a começar por uma exposição geral dos fatos, donde se pode concluir, antecipadamente, haver prova da materialidade da prática de improbidade administrativa. Conforme documentação produzida pela Controladoria Geral da União - CGU, há prova de irregularidade na administração de São Domingos do Araguaia, revelando desvio de verbas originariamente destinados a obras de saúde, assistencial social e educação, para fins particulares e ilícitos. Com relação às verbas do FUNDEB, no período de 01/01/2009 a 31/6/2011, no total de R$21.981.823,84, tendo sido usados deste montante o valor de R$19.963.960,72, conforme avaliação da CGU a partir de notas de empenho, ordens de pagamento, notas fiscais, recibos, cópias de cheque e extratos bancários, verificou-se desvio na aplicação. Apurou-se que, em nenhum dos anos analisados, 2009, 2010 e 2011, houve correta aplicação do percentual de 60% do FUNDEB para remuneração de profissionais do magistério, violando o artigo 22 da Lei n. 11.494/2007, representando, tal comportamento, claro desvio de finalidade do objetivo legal a que estaria vinculada a verba da educação. Ao lado disso, não há, nos autos, prestação de contas de que conste utilização do montante do valor desviado em setores da educação ou mesmo outros fins públicos municipais. Nesse caso, é patente desvio do dinheiro público da educação e isso implica lesão ao programa de Governo e prejuízo ao erário, colocando na condição de responsáveis o, então, prefeito Jaime Modesto da Silva e os secretários de finanças e de educação Fleury de Oliveira Lima e Maurício Silva Oliveira. De acordo com tabelas elaboradas pelos técnicos da CGU, teriam sido aplicados apenas 53,08% dos recursos no ano de 2009, 56,45% no ano de 2010 e 51,92% em 2011. A CGU constatou, ainda, que R$369.688,93 de recursos do FUNDEB foram aplicados em despesas incompatíveis com a finalidade do programa, descumprindo expressa determinação legal constante do artigo 70 da Lei n. 9.494/96, implicando prova de prejuízo à educação municipal ante o desvio de recursos originariamente destinados à sua manutenção. Ao invés de o dinheiro público ter sido usado para aquela finalidade prevista em lei, verificou o uso de R$1.560,00 para pagamento de diárias a servidores sem especificação da finalidade da viagem, R$1.300,00 para pagamento de diárias de servidores da SEMEC visando assuntos da municipalização de servidores da SEDUC em Belém, R$2.050,00, em 2010, e R$10.500,00, em 2011, relativos ao pagamento de diárias de viagens cuja finalidade destoa daquele constante de sua autorização, além de ter sido efetuado pagamento posterior à ocorrência do evento. Notou-se ainda pagamento de diárias a pessoas que não estavam no memorando da Secretaria e diárias com registros de datas para participar de eventos ocorridos semanas antes, como a reunião em Belém da divulgação de alunos selecionados no PARFOR. Verificou-se, também, o pagamento de 35 auxílios financeiros a professores no Plano de Formação de Professores (PRAFOR), mas que 26 destes beneficiários não constam da relação disponibilizada pela SEMEC, perfazendo o total de R$2.600,00 despendidos. Apurou-se, igualmente, o uso do dinheiro da educação para a quitação de serviços não indispensáveis aos fins educacionais, como locação de veículos para a divulgação de chamadas de alunos para matrículas, confecção camisetas para professores da conferência municipal, suporte técnico na conferência, sonorização na entrega de diplomas do curso de formação continuada, fabricação de ovos de chocolate para as EFEFs visando a páscoa e faixas comemorativas de festas juninas, compondo um total de R$6.970,79, no ano de 2010. A equipe técnica da Controladoria Geral ainda constatou o uso de dinheiro do FUNDEB para custear despesa com programa de informática denominado AUTOCAD (R$9.523,80), sem que haja qualquer informação de que como se deu a contratação do programa e do profissional e, ainda, sem que os projetos criados através de tal programa estivessem entre a proposta de duas reformas e ampliações de escolas, impedindo a verificação da efetiva realização dos serviços. Recursos do FUNDEB teriam sido usados para contratação do engenheiro civil Carlos Renato Milhomem Chaves, no montante de R$5.906,60. Apurou-se uso de verbas do FUNDEB para a locação de serviços de transporte de pessoas físicas a fim de dar apoio ao transporte escolar, mas, em 2009, já havia contrato da SEMEC com a empresa M de F. R. Brito – ME e D. G. de Oliveira e CIA LTDA para a prestação de serviços de transporte escolar aos alunos da rede municipal de ensino. Em 2010 e 2011, tem-se o registro de contrato com a empresa Excel Empreendimentos LTDA visando o mesmo serviço. Contudo, inexiste documento justificando a necessidade de contratação de pessoas físicas para essa finalidade, o que mostra a duplicidade de pagamentos. Nessa seara, verificou-se o pagamento de locações de caminhão de transporte de materiais de construção de escolas na zona rural, sem, porém, a identificação de quais eram essas escolas, e o transporte de eletricista para a realização de serviços de manutenção da rede elétrica das EMEFs do município. Entretanto, já havia contrato com a empresa Construtora Montesete LTDA, com base no Pregação n. 7/2010, cujo objetivo era a reforma das escolas e a revisão das instalações de energia elétrica, implicando nova sobreposição dos serviços. Com tais pagamento em duplicidade, averiguou-se o pagamento indevido de R$42.002,90, sendo que dois cheques destinados ao pagamento de pessoas físicas estão nominados à empresa Excel Empreendimentos. Averiguou-se, também, o uso indevido de recursos do FUNDEB custeando despesas de remuneração de 26 servidores lotados na sede administrativa da SEMEC, quando tais recursos deveriam ser destinados à valorização do profissional do magistério, violando o artigo 22 da Lei n. 11.494/2007 e gerando desvio na ordem de R$254.401,51. Registrou-se que dois servidores teriam, ainda, recebido pagamento em duplicidade, a saber, Adriana Fernandes de Normandia e Lindaci de Sousa Nascimento. A CGU pontuou o uso de recursos do FUNDEB para locação de imóvel com finalidade diversa daquela constante dos documentos contábeis e faturas de energia elétrica, tendo sido gastos o total de R$16.200,00, entre 2009 e 2011, para locação desse imóvel situado na av. Duque de Caxias, n. 538, em São Domingos, que, em tese, deveria servir como depósito para livros didáticos, mas que, segundo diligências realizadas e oitiva de testemunhas, serviria, na verdade, para residência de policiais militares em serviço no município, tendo sido pagos, ainda, o valor de R$7.404,72, relativos a energia elétrica desse imóvel. A CGU, no tocante às verbas do FUNDEB, ainda constatou o uso dos recursos para pagamento de despesas sem qualquer comprovação. Os extratos bancários analisados pela CGU constatou utilização de R$334.595,96 de dinheiro da educação sem que, em contraparida, houvesse qualquer documento emitido pela prefeitura comprovante o motivo do dispêndio. São recursos liberados por meio de cheques e saques diretamente no caixa da agência bancária, sem correspondência com qualquer despesa da prefeitura. Prosseguindo na investigação, a equipe de fiscais apurou também uma série de irregularidades no transporte escolar. A Controladoria Geral da União apurou o pagamento a empresa para prestação de serviço de transporte escolar de alunos do ensino básico, porém, sem a efetiva prestação dos serviços. De acordo com a fiscalização, a Carta Convite n. 28/2009, no valor de R$79.445,08, cuja vencedora foi a empresa M. de F. R. Brito – ME (Martins Empreendimentos LTDA), e a Tomada de Preços n. 10/2009, no valor de R$232.672,80, em que a referida empresa também sagrou-se vencedora, implicaram na assinatura de contrato de serviços de transporte escolar, por 240 dias. O valor global do contrato seria de R$373.859,40, sendo R$232.672,80 referente a recursos do FUNDEB e R$140.500,00 do PNATE. Segundo a investigação dos fiscais, houve pagamento da Prefeitura diretamente para terceiros, em nome de “Adenir”, “Carlito Rodrigues Oliveira”, “Damião Conrado Pereira”, “Zé Caboco” e Loro Ferreira”, evidenciando-se, assim, a subcontratação de veículos pela empresa “Martins”, o que caracterizaria ilegalidade. Em suma, concluiu-se, a partir da perspectiva das investigações da CGU, ter sido vencedora do certame empresa visando a prestação de serviços de transporte que, ela mesma, não possuía nenhuma veículo de transporte, realizando subcontratações ilegais para a realização dos serviços. Na mesma situação, verificou-se a empresa D. G. de Oliveira & CIA, pois, tendo sido vencedora da Carta Convite n. 43/2009, no valor de R$44.395,78, com pagamento efetivado no valor de R$28.095,78, referente ao transporte de alunos para escola da zona rural, não consta em seu nome nenhum veículo de transporte. Além disso, assim como a empresa anterior, M. de F. R. Brito – ME (Martins Empreendimentos LTDA), a D. G. de Oliveira & CIA teve seus carimbos apreendidos na posse de membros da comissão de licitação, sugerindo envolvimento em esquema de fraudes para vencer licitações. A empresa Excel Empreendimentos LTDA-ME foi vencedora do Pregão Presencial n. 03/2010, no valor de R$635.006,80, tendo sido contratada, em 2010, com verbas do FUNDEB e do PNATE para prestar serviços de transporte escolar. Apurou a apresentação de Nota Fiscal n. 0113, de 03/06/2010, no valor de R$41.000,00, recebendo, porém, a título de pagamento, conforme cheque 850.111, o valor de R$41.620,00, sendo que na cópia do cheque havia anotação manuscrita com dizeres “p/ Renato”, observando-se que Renato Milhomem é um dos réus e sob quem existem provas de participação nas fraudes. Noutra oportunidade, a referida empresa Excel venceu licitação, em 2011, através do Pregão n. 06/11, no valor de R$632.006,80, assinando contrato no valor global de R$640.786,80, sendo R$ 186.052,60 com recursos do PENAT e R$454.734,20 com recursos do FUNDEB. Ocorre, no entanto, que, apesar de liberado R$416.674,00, a Secretaria de Educação não apresentou, ao ser acionada para esse fim, nenhum documento que registrasse a fiscalização quanto à prestação efetiva desses transportes escolares. Ou seja, não havia nenhum tipo de fiscalização. Além do mais, pesquisa realizada pelos fiscais apurou não existir nenhum veículo em nome da empresa Excel que se destine aos serviços de transporte escolar. Diligências realizadas pelos fiscais nas escolas da zona rural apuraram, através de entrevistas com os motoristas dos veículos de transporte escolar, que dos sete motoristas só um fora contratado pela Excel, pois os outros foram contratados verbalmente pelo prefeito da cidade ou pela secretaria de transportes. Dois dos motoristas informaram receber diretamente da prefeitura, descontadas as despesas com combustível, sendo que todos afirmaram que era por requisição da prefeitura o abastecimento, posteriormente quitadas pelo ente municipal. Novas diligências foram realizadas e foi requisitado que todos os proprietários dos 17 veículos particulares, que prestavam serviços de transporte escolar para prefeitura, comparecessem para prestar informações aos fiscais da CGU. Destes, três afirmaram ter sido contratados, não pelas empresas vencedoras das licitações, mas diretamente pela prefeitura, um fora contratado pelo secretário de transportes, duas pelo proprietário do veículo e quatro não quiseram informar. Nesses termos, verifica-se demonstração de fraude na licitação e na execução do contrato, por envolver empresas que se diziam prestadoras de serviços de transporte, mas que não possuíam veículos com essa finalidade, e que, além disso, subcontrataram ilegalmente terceiros ou, em conluio com o prefeito, tiveram prestados os serviços que lhes competiam por particulares contratos e remunerados diretamente pela prefeitura. Além disso, apurou-se que os veículos usados no transporte escolar estariam em péssimas condições, sendo que apenas dois micro-ônibus e um ônibus da frota própria apresentavam os equipamentos obrigatórios exigidos no artigo 136 a 139 da Lei n. 9.503/97 e mesmo um deles estava com os pneus bem desgastados. Averiguou-se, também, irregularidade na locação de imóvel, pois a Prefeitura de São Domingos alugou imóvel particular na Travessa Nova Jerusalém, no bairro Aldenira Frota, com o objetivo de servir de escola municipal para o ensino fundamental Manoel Castor Braga, tendo sido pagos o montante de R$4.800,00, em 2009, e R$9.600,00, em 2010, e R$ 4.800,00, em 2011. A visita dos fiscais ao imóvel propiciou a verificação de que o imóvel não apresenta características apropriadas para a instalação de escola.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal contra Jaime Modesto da Silva, Maurício Silva de Oliveira, Fleury de Oliveira Lima, Divino Gonçalves de Oliveira, D. G. de Oliveira LTDA, M. de F. R. Brito – ME (Martins Empreendimento LTDA), Maria de Fátima Rodrigues, Excel Empreendimento Ltda, Roseny Nunes Milhomem, Carlos Renato Milhomem Chaves, Construtora Montesete LTDA ME, Alan Pereira Carvalho, Lion Breno Silva, Açai Comercial de Alimentos LTDA, Leandro Lobato Rodrigues, T C Saraiva e CIA LTDA, Francisco de Jesus Borges Coelho, Posto Magazine LTDA, Carlos Augusto Olivi, Auto Posto Cidade São João do Araguaia LTDA, Francisco Jorge Araújo de Sousa, Benegás Distribuidora, Benedito dos Santos, Marcio Rabelo da Silva, Nelson Gonçalves da Silva e Maria Gilvanete da Silva Zaneti, por meio da qual pretende a condenação dos réus nas sanções do artigo 12, I, II e III da Lei n. 8.429/92 e a ressarcir os danos morais difusos. Afirmou-se haver constatações da existência de uma quadrilha que operou na Administração Municipal de São Domingos do Araguaia através de esquema de desvio de recursos públicos federais. Coordenado pelo, então, prefeito do município, o grupo fraudaria procedimentos licitatórios a fim de que as empresas por eles administradas figurassem como vencedoras nos certames e recebessem indevidamente recursos públicos desviados. Apesar das licitações e contratações, frise-se, fraudulentas, eram as máquinas e equipamentos da prefeitura que, na verdade, executariam as obras objetos desses contratos. As irregularidades teriam sido constatadas por investigações promovidas polo Órgão de Execução Ministerial, pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União. Com base em termos de depoimentos prestados por munícipes de São Domingos do Araguaia e com esteio em documentação produzida pelas apurações preliminares, instaurou-se o Inquérito Civil Público – ICP n. 1.23.001.000040/2011-52, que, posteriormente, veio a ser instruído com relatórios da Controladoria Geral da União e da Polícia Federal. Do contido nos autos do referido inquérito, apurou-se a atuação de grupo criminoso responsável por várias ilegalidades, consistentes em fraudes a licitações, liberação de recursos indevidos, pagamentos superfaturados e por serviços e produtos não prestados e não entregues. Despacho determinando a notificação dos requeridos (f. 96). Carta de notificação de Lion Breno Silva contendo informação de que ele teria falecido (f. 118). Carta de notificação de Maurício Silva de Oliveira assinada por ele (f. 118). Carta de notificação de Roseny Nunes Milhomem e Excel Empreendimento com assinatura de recebedor (f. 119). Carta de notificação de Carlos Renato Milhomem Chaves assinada (f. 119). Carta de notificação da Construtora Montesete LTDA-ME (f. 120). Carta de notificação de Francisco Jorge Araújo de Sousa e Auto Posto de São João do Araguaia (f. 121). Carta de notificação de Alan Pereira Carvalho (f. 123), registrando não existir o número indicado. Carta de notificação de Carlos Augusto Olivi e Posto Magazine LTDA (f 125), assinada por recebedor. Carta de notificação de Maria Gilvanete da Silva Zaneti (f. 125), assinada por recebedor. Carta de notificação de Benedito dos Santos e Benegás Distribuidora (f. 126), com assinatura do recebedor. Carta de notificação de Fleury de Oliveira Lima (f. 126), com sua assinatura. Carta de notificação de Jaime Modesto da Silva (f. 127), com sua assinatura. Carta de notificação de Divino Gonçalves de Oliveira e D. G. de Oliveira LTDA (f. 127), com assinatura de recebedor. Defesa preliminar de Mauricio Silva de Oliveira (f. 129/135), através da qual alegou não existiram provas das alegadas fraudes nos procedimentos licitatórios, especialmente em relação à sua participação nesse suposto esquema. Disse não ter o parquet apresentado, de forma específica, qualquer desvio de conduta em relação à sua pessoa. Aduziu que, ainda fosse possível provar a existência de irregularidades das licitações, exercia a função de secretário de educação e, portanto, não teria nenhuma influência nos procedimentos licitatórios, os quais eram geridos por uma comissão e não passariam por seu crive a fim de serem aprovadas, sendo do prefeito a função de aprovar tais licitações. Alegou não haver provas de que tenha auferido benefícios com essas supostas fraudes nem que tenha concorrido para o desvio de recursos. Argumentou não ter conhecimento técnico sobre as obras e, assim, falta de consciência sobre as irregularidades. União disse não ter interesse na causa (f. 139). Defesa preliminar de T C Saraiva & CIA e Francisco de Jesus Borges Coelho (f. 141/156), através da qual alegou falta de provas de sua participação nas irregularidades que o MPF apontou. Disse ser inconstitucional o pedido do MPF de inversão do ônus da prova com base no CDC. Alegou não haver nenhuma referência aos réus no tocante às irregularidades a partir dos documentos produzidos na investigação. Disse não ser responsável pela falsificação de carimbos ou uso indevido deles. Argumentou ter adotado conduta lícita e honesta quanto aos procedimentos licitatórios. Aduziu não estarem preenchidos os requisitos para caracterização da improbidade administrativa. Defesa preliminar de Açaí Comercial de Alimentos Ltda (f. 506/514), através do qual alegou ter participado do certame licitatório modalidade tomada de preço 002/2009, Pregão Presencial 003/2009 e Pregão Presencial 006/2012, mas, diferentemente do que afirma o MPF, não há, nos autos, nenhuma prova de que tenha participado de ilegalidades nessas licitações, nem que tenha se beneficiado ilicitamente delas. Aduziu não saber o que se passava entre o gestor municipal e a comissão de licitação no tocante às fraudes alegadas, nem ter deixado carimbos da empresa com membros dessa comissão. Certidão (f. 527) dando conta de que os requeridos Divino Gonçalves de Oliveira (f. 127), D G de Oliveira LTDA (f. 127), M e F R Brito ME (f. 505), Maria de Fátima Rodrigues (f. 504), Excel Empreendimentos Ltda (F. 119), Roseny Nunes Milhomem (f. 119), Carlos Renato Milhomem (f. 119), Lion Breno Silva (f. 118), Leandro Lobato Rodrigues (f. 107), Posto Magazine LTDA (f. 125), Carlos Augusto Olivi (f. 125), Benegás Distribuidora (f. 126), Benedito dos Santos (f. 126), não foram devidamente notificados a respeito da manifestação prévia, pois as notificações foram assinadas por terceiros. Os requeridos Construtora Montesete LTDA ME (f. 120), Alan Pereira Carvalho (f. 123), Francisco Jorge Araújo de Sousa (f. 121), Auto Posto Cidade São João do Araguaia (f. 121) e Márcio Rabelo da Silva (f. 502) não foram notificados, pois os Correios não encontraram seus endereços. Os requeridos Maurício Silva de Oliveira (f. 129/135), Açaí Comercial de Alimentos LTDA (f. 506/514), T C Saraiva & CIA LTDA (f. 141/156) e Francisco de Jesus Borges Coelho (f. 141/156) apresentaram suas defesas prévias. Os requeridos Jaime Modesto da Silva (f. 127), Fleury de Oliveira Lima (f. 126), Nelson Gonçalves da Silva (F. 503) e Maria Gilvanete da Silva (f. 125), embora tenham sido notificados, não se manifestarem até o momento. Despacho determinando a expedição de novas cartas de notificação (f. 529). Certidão dando conta do falecimento do requerido Lion Breno da Silva (f. 555). Notificação do requerido Carlos Augusto Olivi e Posto Magazine LTDA (f. 556/557). Notificação de Carlos Renato Milhomem Chaves e Excel Empreendimentos LTDA, bem como de Roseny Nunes Milhomem (f. 559). Defesa preliminar de Carlos Augusto Olivi e Posto Magazine (f. 564/572), por meio da qual alegou não ter ciência de quantos contratos fraudados existem no bojo dos autos, pois a confecção e preparação desses contratos incumbia ao gestor municipal. Logo, não pode ser-lhe imputada conduta ilícita quando o poder de gestão e, assim, a capacidade de operar as fraudes estaria nas mãos do prefeito e secretários. Igualmente, a fonte dos recursos públicos por meios dos quais os pagamentos realizados para custear os serviços licitados não era de domínio do requerido, pois tais fontes eram geridas pelo administrador público e, somente ele, poderia operar os desvios. Com efeito, se desvios ocorreram, tal comportamento não pode ser atribuído ao réu, que não detém as chaves que abrem os cofres públicos e, assim, pode dar a destinação das verbas. No tocante às alegações de fraude licitatória, alegou que o procedimento do certame teria ocorrido dentro da regularidade legal, ao menos, da perspectiva dos concorrentes, que atenderam as publicações e exigências do ente municipal. Aduziu ainda não ter fornecido nenhum carimbo à comissão de licitação e que carimbos podem ser facilmente fabricados, sendo que os fins visados pela comissão estariam fora do controle do requerido. Despacho determinando a expedição de precatórias para notificação dos réus Francisco Jorge Araujo de Sousa, Auto Posto Cidade São João Ltda ME, Alan Pereira Carvalho e Construtora Montesete LTDA ME (f. 604). Certidão (f. 615), informando não ter sido notificado o réu Francisco Jorge Araujo de Sousa, pois não trabalharia mais no endereço fornecido, também que não houve a notificação do requerido Auto Posto Cidade São João, pois a empresa funciona em São João do Araguaia e lá o cumprimento do mandado se daria por outro oficial. Certidão (f. 621), informando não ter notificado o réu Francisco Jorge Araujo de Sousa. Certidão (f. 625), informando não ter notificado o réu Construtora Montesete Ltda ME e Alan Pereira Carvalho. Nova diligência e nova certidão trazendo o mesmo resultado inexitoso quanto à notificação de Construtora Montesete Ltda ME e Alan Pereira Carvalho. Notificação do réu Benedito dos Santos e Benegás Distribuidora (f. 630), bem como do réu Divino Gonçalves de Oliveira e D. G. de Oliveira LTDA (f. 634). Requerimento do MPF pela extinção do feito em relação ao falecido requerido Lion Breno Silva (f. 639), cuja certidão de óbito consta das folhas (f. 555 e 642). Defesa preliminar de Leandro Lobato Rodrigues (f. 644/650), através do qual alegou não ter tido nenhuma ingerência nos atos da comissão de licitação e, por isso, eventual fraude praticada por seus membros não poderia ser-lhe imputada. Aduziu, ainda, não ter dado nenhum de seus carimbos à referida comissão e ter, apenas, respondido, dentro da lei, ao que fora exigido nas publicações dos atos licitatórios. Sem êxito na notificação do réu Marcio Rabelo da Silva (f. 654/657). Sem êxito notificação do réu Leandro Lobato Rodrigues (f. 660/662), porém intimado em secretaria, posteriormente (f. 663). Sem êxito na notificação do réu Marcio Rabelo da Silva (f. 670). Novo despacho para notificação dos réus segundo novo endereço fornecido pelo MPF (f. 676). Alerta do MPF sobre o truncamento na contagem das páginas dos autos a partir da folha de número 671, quando a contagem volta ao número 627, e novo endereço para intimação do réu Francisco Jorge Araújo de Sousa (f. 687). Sem êxito na notificação do réu Francisco Jorge Araújo de Souza e Auto Posto Cidade São João LTDA (f. 689). Sem êxito na notificação do réu Francisco Jorge Araújo de Souza e Auto Posto Cidade São João LTDA (f. 693-verso). Novo despacho para notificação dos réus Francisco Jorge Araújo de Souza e Auto Posto Cidade São João LTDA a partir de novos endereços fornecidos pelo MPF (f. 734), bem como vista ao MPF para informar endereço de Márcio Rabelo da Silva. Sem êxito na notificação do réu Francisco Jorge Araújo de Souza e Auto Posto Cidade São João LTDA (f. 750). Sem êxito na notificação do réu Construtora Montesete LTDA (f. 751-verso). Sem êxito na notificação do réu Márcio Rabelo da Silva (f. 752-verso e 753). Márcio Rabelo da Silva se apresentou aos autos juntando procuração (f. 759). Defesa preliminar de Márcio Rabelo da Silva (f. 766/782), através da qual alegou ausência de dolo e má-fé nas condutas contra si imputadas pelo MPF, bem como falta de poder decisório seu no tocante aos atos principais e acordos do processo licitatório, atuando apenas em atos meramente ordinatórios, sem expressividade, motivo por que não se poderia ser-lhe imputada a acusação de fraude. Ademais, no âmbito de sua atuação, as constatações do MPF no que tange à aventadas improbidades, na verdade, não passariam de irregularidades não passíveis de caracterização como atos ímprobos, merecedores da condenação que segue esse tipo de conduta. Sem êxito na notificação do réu Francisco Jorge Araújo de Souza e Auto Posto Cidade São João LTDA (f. 795). Despacho determinando a notificação por edital dos réus Construtora Montesete LTDA, Alan Pereira Carvalho, Auto Posto Cidade São João LTDA e Francisco Jorge Araújo de Sousa (f. 796). Edital de notificação (f. 798), conforme despacho acima. Defesa preliminar de Auto Posto Cidade São João do Araguaia e Francisco Jorge Araújo de Sousa (f. 820/825), através da qual alegou não haver prova de participação do réu nas supostas fraudes licitatórias alegadas pelo MPF. Defesa preliminar de Construtora Montesete LTDA e Alan Pereira Carvalho (f. 826/831), que, formulada nos mesmos moldes da defesa anterior, alegou não haver prova de participação do réu nas supostas fraudes licitatórias alegadas pelo MPF. Inicial recebida e deferimento da indisponibilidade de bens (f. 832/872). MPF noticiou, nos autos, ter interesse em prosseguir com a ação em relação aos herdeiros do réu falecido Lion Breno Silva, razão porque estaria diligenciando à procura de inventário (f. 921). CRI de Belém informou não ter encontrado bens dos réus para bloqueio (f. 923). Citação de do réu Maurício Silva de Oliveira (f. 925). Citação dos réus Excel Empreendimentos LTDA e Carlos Renato Milhomem Chaves (f. 926). Citação dos réus Posto Magazine LTDA e Carlos Augusto Olivi (f. 927). Citação do réu Jaime Modesto Silva (f. 929). Citação do réu Fleury de Oliveira Lima (f. 933). Citação dos réus Benegás Distribuidora e de seu representante legal, o réu Benedito dos Santos (f. 935). Deixou-se de citar Divino Gonçalves de Oliveira e D. G. de Oliveira LTDA (f. 937). Citação do réu Marcio Rabelo da Silva (f. 939-v) Contestação do réu Carlos Augusto Olivi e Posto Magazine (f. 941), fazendo remissão à defesa preliminar. Citação dos réus D. G. de Oliveira LTDA e Divino Gonçalves de Oliveira (f. 943). Contestação de D. G. de Oliveira LTDA e de Divino Gonçalves de Oliveira (f. 946/966), através da qual alegou inépcia da inicial, ao argumento de que não houve o pedido de condenação determinado, além de não coerência entre pedido e causa de pedir, não havendo, ademais, amparo probatório. No mérito, alegou que nada prova o fato de os carimbos da ré terem sido encontrados na sala da comissão de licitação, sendo que o réu não teria autorizado ou entregado seus carimbos aos integrantes daquela comissão. Disse que as licitações das quais participou teriam sido publicadas nos moldes legais e não teria havido, de sua parte, ilicitude. Alegou que os serviços contratados através das licitações teriam sido prestados. Os cheques e os papéis encontrados através de medida de busca e apreensão não envolvem os réus no ilícito narrado na inicial. Aduziu não ter sido demonstrado prejuízo ao erário, não haver dolo e faltar provas. Não tendo encontrado inventário relativo ao falecido réu Liono Breno Silva, o MPF requereu sua exclusão da lide (f. 1057). Excluído da lide o réu Lino Breno da Silva (f. 1066). CRI de São Geraldo informou não haver bens registrados em nome dos réus (f. 1074/1075). CRI de São Félix do Xingu informou não constar bens em seus registros que estejam em nome dos réus (f. 1096). CRI de Redenção informou ter encontrado registro de bem imóvel em nome apenas do representante legal do Auto Posto Cidade São LTDA, o réu José Jerônimo da Silva (f. 1098). CRI de Pacajá informou não ter encontrado bens registrados em nome dos réus (f. 1100). Citação da ré Maria Gilvanet da Silva Zaneti (f. 1108). Bloqueios de valores dos réus (f. 1106/1120). Pedido de substituição de valores bloqueados por bem dado em garantia feito pelo réu Posto Magazine e Carlos Augusto Olivi (f. 1121/1127), o qual foi indeferido (f. 1170). Novo pedido de substituição de valores bloqueados por bem dado em garantia feito pelo réu Posto Magazine e Carlos Augusto Olivi (f. 1172/1176), manifestação do MPF (f. 1195), discordando da substituição e requerendo a penhora do bem imóvel oferecido (f. 1195), manifestação contrária do réu Posto Magazine e Carlos Augusto Olivi (f. 1200/1205). Contestação do réu T C Saraiva & Cia LTDA e Francisco de Jesus Borges Coelho (f. 1214/1233), através da qual alegou ilegitimidade passiva ad causam, pois entende que a responsabilidade pela ilicitude descrita na inicial relaciona-se aos agentes públicos e, não, aos particulares. Alegou falta de provas da participação dos réus e ausência de fundamentos para a inversão do ônus da prova requerido pelo MPF. No mérito, aduziu não ter cometido ato ilícito e não haver prova de lesão ao erário, nem violação dos princípios administrativos. Arrolou testemunhas em sua defesa e juntou documentos. Pedido de substituição do bloqueio judicial por bem ofertado em garantia (f. 1234/1238). Informação dos réus Posto Magazine LTDA e Carlos Augusto Olivi (f. 1262) de juntada do processo administrativo da Prefeitura de São Domingos do Araguaia relativo à aquisição do imóvel que oferece em garantia em substituição aos valores bloqueados. Certidão (f. 1433) dando conta de que foram citados os
Trata-se de um galpão de alvenaria com pé direito de aproximadamente quatro metros, com cobertura de telhas, ausência de janelas nas paredes opostas às portas existência de pequenas aberturas na parte superior da parede para circulação de ar. No instante da visita, a temperatura externa, às 13 horas da tarde, era em torno de 35 graus, com sensação térmica no interior do prédio muito maior, o que torna o imóvel evidentemente inapropriado para servir como escola, demonstrando a aplicação de recursos federais de modo ineficiente e insatisfatório. A Controladoria Geral da União apurou também o pagamento de serviços e de bens não prestados. Teria havido aquisição de combustível com recursos do FUNDEB. Foram gastos R$1.131.403,43, entre 2009 e 2011. No Posto Magazine LTDA, através de Carta Convite n. 45/2009, no valor de R$78.120,00, foram pagos R$36.956,04, tendo sido adquiridos 14.600 litros de óleo diesel e 1.837,64 litros de gasolina; através da Tomada de Preços n. 14/09 no valor de R$644.350,00, sendo R$223.300,00 com recursos do FUNDEB, foram pagos R$ 242.965,42, tendo sido adquiridos 103.649,92 litros de óleo diesel e 6.287,48 litros de gasolina; Tomada de Preços 14/2009, no valor de R$644.350,00, sendo R$223.300,00 com recursos do FUNDEB, tendo sido pagos R$6.356,58 com a aquisição de 2.929,30 litros de óleo diesel; Carta Convite n. 03/2009, no valor de R$79.555,00, sendo pago R$21.244,30 e adquirido 9.790 litros de óleo diesel; Pregão Presencial n. 02/2010, licitado no valor de R$915.380,00, no qual foram pagos R$543.521,00 para aquisição de 250.470,51 litros de óleo diesel; Carta Convite n. 60/2010, no valor de R$23.870,00, tendo sido efetivado o pagamento de R$23.440,00 para compra de 10.801,85 litros de óleo diesel; Pregão Presencial n. 03/2011, licitado no valor de R$1.118.950,00, tendo sido pago o montante de R$44.347,09, referente a 15.451,95 litros de gasolina. Foram adquiridos, ainda, do Auto Posto São João do Araguaia outro montante de combustível através da Carta Convite n. 63/2010, no valor licitado de R$54.182,00, tendo sido pago o valor de R$53.000,00 para o total de 20.476,00 litros de óleo diesel e 3.484,46 litros de gasolina; Pregão Presencial n. 03/2011, no valor licitado de R$1.118.950,00 foram liberados à empresa R$159.600,00 para aquisição de 76.000,00 litros de óleo diesel. Consoante as investigações promovidas pelos fiscais da CGU, a Prefeitura de São Domingos, através da Secretaria de Educação, alega ter utilizado R$1.131.430,43 em combustível, entre os anos de janeiro de 2009 a junho de 2011, adquirindo 488.717,58 litros de óleo diesel e 27.061,53 litros de gasolina. Ocorre que, feito o confronto da quantidade de combustível adquirido pela Prefeitura com o que seria necessário para abastecer sua frota de veículos destinados ao transporte escolar, chegou-se a dados alarmantes, pois, em 2011, a Secretaria de Educação tinha apenas dois ônibus em efetiva utilização, além de outro usado em eventuais substituições, cuja quilometragem diária de cada veículo, considerando o percurso a ser cumprida, exigiria em torno de 7.350 litros de óleo diesel, mas a Prefeitura teria adquirido, naquele ano, 107.277,85 litros de óleo diesel. Ou seja, 99.927,85 litros de óleo diesel supostamente adquiridos para o transporte escolar não teriam sido utilizados para tal fim, com um prejuízo de R$209.848,49. Igualmente, apurou-se que a aquisição de gasolina pela Prefeitura, em 2011, foi desproporcional em relação à frota do município. Havia apenas um veículo Celta vinculado à Secretaria de Educação, sendo que teria gasto, no máximo, 2.750 litros de gasolina, tendo sido adquiridos, porém, 18.936,41 litros, representando um desvio de recursos públicos na ordem de 16.186,41 e prejuízo no valor de R$46.454,99. A CGU ainda averiguou potenciais prejuízos, em 2009 e 2010 – potenciais por não ter sido indicado pela Prefeitura sua frota de veículos em tais anos. Assim, considerando a frota de cinco veículos, em 2009, constatou-se prejuízo de R$148.102,33 referente a 68.249,92 litros, litros estes que não seriam necessários ao transporte escolar. Em 2010, supondo que a prefeitura tenha usado os seus veículos da frota, constatou-se prejuízo de R$440.921,88 com a aquisição de 203.189,81 litros a mais do que o necessário para o transporte escolar. Segundo as investigações da CGU, uma das evidências diretas da operação da quadrilha e do esquema de fraudes nas licitações corresponde às liberações de recursos para a empresa Excel Empreendimentos LTDA, com base em notas fiscais de outras empresas que estariam participando da quadrilha, quais sejam, a Construtora Montesete LTDA-ME, Auto Posto São João e Posto Magazine. Os fiscais apuraram que foi pago o cheque n. 850.318, de R$22.576,43, diretamente à Excel Empreendimentos LTDA, sendo que tal valor referia-se ao pagamento de notas fiscais n. 82, da Excel, no valor de R$12.304,92, e n. 59, da Construtora Montesete, no valor de R$10.271,51. Outros dois cheques, no valor de R$41.287,00, nominais à Excel, serviram para pagar as notas fiscais n. 77 e 78 da Construtora Montesete Ltda. Outros três cheques, nos valores de R$13.478,00, R$22.828,00 e R$41.125,00 também foram nominados à Excel, mas referiam-se ao pagamento de notas fiscais n 79, 94 e 95 da Construtora Montesete. De forma muito semelhante, pagamentos referentes a notas fiscais emitidas pelo Posto Magazine LTDA foram feitos com cheques nominais à Excel Empreendimentos, como foi o caso do cheque n. 850.629 de R$35.000,00, que visava pagar nota fiscal n. 956 do Posto Magazine, no valor de R$28.700,00, e de o cheque de n. 095 da Construtora Montesete, no valor de R$6.300,00. Notas fiscais do Auto Posto Cidade São João foram utilizados para liberar recursos para a empresa Excel, sendo pagos R$53.000,00 através dos cheques 850.523 e 850.624, R$85.583,00 com o cheque 850.517, R$63.000,00 com o cheque 850.606, todos nominais à Excel, mas com base em notas fiscais do Auto Posto Cidade São João Ltda. Ainda foi constatado o pagamento de R$70.288,35 à Excel com base em nota fiscal da Excel, NF 176 no valor de R$21.688,35, Construtora Montesete, NF 080, no valor de R$15.000,00, e Auto Posto Cidade São João, NF 001, no valor de R$33.600,00. De modo inverso, com base na nota fiscal n. 160 da Excel foram expedidos três cheques, no valor de R$29.000,00, R$5.371,63 e R$6.870,00 destinados, respectivamente, ao Auto Posto Cidade São João, a própria Prefeitura de São Domingos e para Excel Empreendimentos. Com isso, verifica-se que não havia efetiva prestação de serviços pelas notas fiscais apresentadas pelo Auto Posto Magazine e Construtora Montesete, uma vez que os valores pagos pela prefeitura era destinados à outras empresas. Com relação à Tomada de Preços n. 010/2009, cujo objetivo era a contratação de empresa especializada para os serviços de transporte escolar na zona rural, no valor de R$ 373.172,80, sendo R$140.500,00 com recursos do PNATE e R$232.672,80 com recursos do FUNDEB, a única empresa participante foi M de F. R. Brito ME (Martins Empreendimentos LTDA), sagrando-se vencedora. Dentre as irregularidades constatadas nesse processo, notou-se a ausência de autuação e numeração dos autos e de publicação do edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, impedindo, com isso, a livre concorrência do certame. Além disso, o carimbo da empresa M de F. R. Brito ME foi localizado na sala da comissão da Prefeitura de São Domingos do Araguaia. Outrossim, documentos como certidão do contador, declaração do Secretário de Educação, informando a publicação do edital, não estão assinados. Não havia no processo, sequer, a documentação de habilitação da empresa no certame, como a qualificação técnica, regularidade fiscal e documento de identificação pessoal do responsável pela empresa. Em suma, não há, de fato, um processo de licitação. Não obstante, a licitação foi homologada e a empresa saiu vencedora, com a participação, nesses atos totalmente ilegais, do então prefeito Jaime Modesto e do presidente da comissão de licitação Márcio Rabelo da Silva. No tocante ao Pregão Presencial n. 003/2010, visando contratar empresa para prestar serviço de transporte escolar de alunos da zona rural, no valor de R$635.006,80, cujas fontes de pagamento seriam recursos do PNATE e do FUNDEB, sagrou-se vencedora a única empresa que participou, Excel Empreendimentos, sendo que os mesmos problemas da licitação anterior foram encontrados nesta, a saber, ausência de assinaturas da certidão do contador, da declaração do secretário de administração quanto à publicação do edital no Diário Oficial e o aviso de licitação e do contrato com a empresa. Além disso, do mesmo modo, não havia sequer protocolos, autuação e numeração das páginas do procedimento, o que, no conjunto, evidencia a fraude, e mais do que isso, um esquema, haja vista a reiteração das condutas. No edital não estava previsto o termo de referência, o objeto e a forma, o que impede, por exemplo, de fazer pesquisa para fiscalizar os preços de mercado e a execução do contrato. Não havia também o comprovante de publicação do resultado da licitação, nem de aviso de licitação em jornal de grande circulação, sem falar da ausência dos documentos de habilitação da empresa. Em suma, é claro o favorecimento com que a empresa vencedora foi tratada e a desorganização dos autos visando impedir a apuração dos fatos. Relativamente à Tomada de Preços n. 014/2009, cujo objeto era a aquisição de combustível para atender diversos setores da prefeitura. A empresa Magazine Ltda vencera tal certame, pelo valor de R$644.350,00, sendo que o pagamento de tal valor ser realizado com os recursos do FUNDEB e verbas específicas vinculadas às secretarias municipais. Márcio Rabelo da Silva foi o presidente da comissão de licitação, tendo sido constatada divergência de sua assinatura quanto comparada com outros documentos apreendidos. O contexto dessa evidência de falsa assinatura deve-se a um momento da vida do empreendimento criminoso, em que veio a ser excluído do esquema ilícito o senhor Márcio Rabelo, o que implicou na necessidade de se falsificar sua assinatura para dar continuidade aos procedimentos ilegais. A licitação começou por pedido do Secretário da Administração José Luiz Alves Coutinho, deferido pelo Prefeito Jaime Modesto, sem prévia manifestação do contador a respeito de eventual disponibilidade orçamentária, tendo sido juntado tal parecer posteriormente, porém sem assinatura e sem o valor disponível para aquisições. O contexto, nesse caso, aponta para simulação da licitação. Não houve qualquer realização de orçamento ou pesquisa de preço para embasar as propostas apresentadas. O Posto Magazine LTDA foi o único participante do certame. Não teve a devida publicação do edital em jornal de grande circulação e na internet. Os documentos da empresa não constam do procedimento. Em suma, evidencia-se, de forma clara, a violação de inúmeros princípios e formalidades, em clara afronta à competitividade, impessoalidade e publicidade. Não bastasse isso, constatou-se que vários documentos, relativos à realização da sessão de abertura das propostas, foram emitidos antes que a sessão ocorresse. A sessão se deu em 19/6/2009, mas o laudo de julgamento apontando o Posto Magazine como vencedor é de 4/9/2009, antes, portanto. Existe declaração, datada de 8/6/2009, emitida pela Comissão de Licitação, informando não ter havido recursos, quando a sessão de abertura somente ocorreu dias depois, em 19/6/2009. Antes mesmo da referida sessão, houve a assinatura do termo de homologação, em 12/6/2009, e, em 15/6/2009, já tinha assinatura do contrato com a empresa vencedora. Está bem evidente, assim, a demonstração de fraude na montagem de um processo de licitação simulado, inclusive ao considerar que o carimbo da empresa vencedora foi achado nas gavetas da sala da Comissão de Licitação. Quanto ao Pregão Presencial n. 002/2010, cujo objeto seria a aquisição de combustível para atender diversos setores da prefeitura, sagrou-se vencedora novamente a empresa Posto Magazine LYDA, no valor de R$915.380,00. Igual aos anteriores, o processo de licitação não está autuado, numerado, uma das poucas assinaturas presentes é a do prefeito, os espaços para assinatura do pregoeiro estavam em branco e o carimbo da empresa foi achado na sala de licitações da prefeitura. Verificou-se uma séria de assinaturas do prefeito sem que esta viesse acompanhada de outras assinaturas, especificamente na ordem de compras (28/1/2010) e no primeiro termo aditivo de R$232.646,25. Não foram encontrados comprovantes de que o edital tivesse sido publicado em jornal de grande circulação e na internet, houve participação apenas da empresa vencedora, sequer ocorreu uma pesquisa prévia de preços e elaboração de orçamento. Os documentos apresentados pela empresa não continham nenhuma assinatura e não apresentou, a empresa, comprovação da regularidade fiscal e da capacidade de executar o objeto do contrato. Apenas identificou-se como responsável pelo posto, Carlos Augusto Olivi. Referentemente ao Pregão Presencial n. 003/2011, visando contratar empresa para fornecimento de combustíveis destinado a atender as necessidades de várias secretarias, o Prefeito de São Domingos usou recursos públicos do FUNDEB, sagrando-se vencedores desse certame e, pois, contratos pelo município o Auto Posto Cidade São João Ltda e Posto Magazine LTDA, o primeiro no montante de R$588.000,00 e o segundo no valor de R$530.950,00. No referido certame, Nelson Gonçalves da Silva era o pregoeiro e o único agente envolvido que efetivamente assinou os documentos do procedimento, sendo que, porém, teria assinado apenas a autuação para numeração do edital de licitação, faltando assinatura na portaria, no despacho autorizando o processo licitatório, certidão de existência de dotação orçamentária, proposta das empresas, recibos de entrega dos editais, termos de renúncia de recursos, contratos etc. Além disso, o procedimento não foi autuado, nem numerado, não havendo timbre nos documentos e se apresentado de forma muito semelhante, quanto à formatação dos textos, as propostas das empresas participantes, demonstrando o esquema de fraude na licitação. Digno de nota, nesse caso, é o depoimento do responsável do Auto Posto Cidade São João, José Jerônimo da Silva, que disse ter sido procurado por servidor da prefeitura municipal, o qual solicitou que apresentasse orçamento para fornecimento de óleo diesel e veículos. Passado algum tempo, tal servidor teria voltado a procurar José Jerônimo para lhe informar sobre sua vitória no certame licitatório, apesar de não ter participado de nenhuma reunião ou sessão de licitação no âmbito da prefeitura. José Jerônimo informou, ainda, ter fornecido gasolina por um mês à prefeitura, mas os abastecimentos eram realizados por requisição e sem qualquer controle dos veículos, recebendo em espécie, uma vez que seu posto tinha problemas financeiros. Outra espécie de irregularidade constatada pela CGU tem a ver com recursos oriundos do salário educação.
Trata-se de contribuição social de empresas para educação com alíquota de 2,5% sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas. Parecido com o FUNDEB, o valor arrecadado é distribuído entre os entes da federação para ser aplicado na educação primária. De acordo com a CGU, o município recebeu R$376.919,21, em 2009 e 2010, e estimava o recebimento de R$270.086,65, para 2011. Só que a CGU apurou que tais valores foram aplicados em desacordo com os ditames legais pelos gestores Jaime Modesto, Fleury de Oliveira e Maurício Silva. Houve o pagamento irregular de R$15.506,96 ao servidor lotado na SEMEC por serviços extras realizados nas escolas do município, exercendo a função de vigilante na creche Cristo Rei e recebendo recursos por serviços que empresas contratadas é que deveriam realizar. A aquisição de faixas de tecidos, no valor de R$10.150,00, com o fim de divulgar matrículas da rede de ensino municipal, sendo que tal produto e serviço não constitui algo necessário e indispensável aos objetivos do ensino de educação básica, onde o dinheiro deveria ter sido aplicado. Gastou-se R$8.620,00 para locação de veículos de pessoas físicas para dar apoio ao transporte escolar. Contudo, a prefeitura possuía contrato com a Excel para realizar esse serviço, não havendo nenhum documento que justificasse a despesa. Consta dos relatórios da CGU, também, o gasto com R$2.075,00 para contratação de engenheiro civil a fim de elaborar planilhas de quantitativos e preços para obras das escolas municipais. O contratado foi Carlos Renato Milhomem Chaves, um dos principais integrantes do grupo envolvido com as fraudes de licitações, sendo que, em relação a essa atividade, já havia engenheiro contratado pela Secretaria de Obras. Visando apurar a correta aplicação dos recursos vinculados ao Programa de Alimentação Escolar, a CGU selecionou sete, das vinte e uma, escolas da zona urbana de São Domingos e cinco, das vinte e nove, da zona rural, e passou fazer vistoria nelas, constatando, ao final, inúmeras irregularidades. Constatou no estoque do depósito central da Prefeitura que havia produtos vencidos, óleo de soja e bolacha; além disso, os cardápios não atendiam a regra do artigo 15, §§ 3º e 4º d Resolução CD/FNDE n. 38/2009, uma vez que não era direcionado por faixa etária e nem compreendida frutas e hortaliças. Não foram encontradas notas fiscais que comprovassem a aquisição de legumes, hortaliças e frutas. Verificou-se não haver controle efetivo do estoque de alimentos destinados à merenda escolar, não havendo um inventário de entrada e saída e do saldo remanescente. Além disso, as notas fiscais encontradas não detinham atesto de recebimento do produto, não se podendo confirmar se os alimentos realmente tinham ingressado no estoque. Ou seja, não havia efetivo controle no estoque de alimentos. Cumpre observar que a CGU também constatou inadequação quanto ao armazenamento dos produtos, propiciando a contaminação por agentes nocivos, como baratas e ratos. Notou-se insuficiência de produtos para algumas escolas, inviabilizando o preparo de certos tipos de alimentação. De acordo com os fiscais da CGU, a falta de merenda era frequente, destacando a existência, em uma das escolas, do aviso seguinte: “quando não tiver merenda, saída às 10:00 sem intervalo” para o período matutino, e “quando não tiver merenda, saída às 14:30, sem intervalo”, para o período intermediário. A Controladoria Geral da União apurou a realização de pagamento sem que houvesse a entrega do produto. Os alimentos destinados às escolas eram adquiridos da empresa Açaí Comercial de Alimentos LTDA e TC Saraiva & CIA LYDA, mas a falta de controle das aquisições no tocante ao seu recebimento implica na impossibilidade de confirmação quanto ao efetivo fornecimento dos bens. Essa falta de controle torna-se evidência de conluio quando se faz o cotejo do fato com as fraudes nas licitações dessas duas empresas contratadas e o fato de suas sedes serem distantes do município contratante. Foram liberados recursos, entre 2009 e 2011, no total de R$400.216,92 para a T C Saraiva & CIA LTDA e de R$415.665,72 para a AÇAÍ Comercial de Alimentos LTDA e sobre a contratação dessas empresas repousa evidência de fraude nas licitações. Com relação à Tomada de Preço n. 002/2009, cujo objetivo era adquirir bens alimentícios para a merenda escolar da rede municipal de ensino, no valor de R$309.615,50, e dois aditivos de R$27.500,00 e R$5.601,82, resultando no total de R$342.717,32, sagraram-se vencedoras T C Saraiva & CIA LTDA, no total de R$157.764,50, e AÇAÍ Comercial de Alimentos LTDA, no valor de R$151.851,00. Observe-se que ambas as empresas estavam com suas sedes em Imperatriz/MA e venceram a licitação quase na proporção da metade do valor para cada. O processo licitatório teve como presidente Márcio Rabelo da Silva e foi instaurado por solicitação do secretário José Luiz Alves Coutinho, tendo obtido autorização pelo prefeito Jaime Modesto. A exemplo do que veio ocorrendo em todos os procedimentos de licitação da prefeitura, este também não foi autuado, protocolado e numerado, nem houve a publicação do aviso de licitação em jornais de grande circulação e na internet. Apenas houve participação de duas empresas e as duas foram vencedoras com direito à metade, cada uma, do valor global. Essa desorganização dos documentos e a estranha coincidência das duas únicas participantes terem vencido a licitação evidencia a fraude, confirmada pelas apreensões realizadas pela Polícia Federal, consistentes em carimbos das duas empresas na sala de licitações da prefeitura e bloco de formulários padronizados, com logotipo, razão social e marca d’água da empresa Açaí Comercial. Acrescenta-se também a ausência de minuta do contrato no bojo do processo de licitação, a falta de assinatura do representante da empresa T C Saraiva no recibo de entrega da licitação, no termo de renúncia de recursos e na ata de recebimento e abertura da proposta, evidenciando a ausência do representante na sessão de licitação. Sem falar que não consta do procedimento orçamento quantitativo e de preços unitários por item e o próprio edital não traz planilha descritiva dos bens objeto do certame, apesar disso as propostas das empresas trazem os preços por itens, evidenciado a montagem da documentação para dar ares de regularidade na licitação. Relativamente ao Pregão Presencial n. 003/2009, cuja finalidade era adquirir gêneros alimentícios destinados a merenda escolar da rende municipal de ensino, no valor de R$266.987,00, com recursos do PNAE, foi vencido novamente pelas duas empresas da cidade de Imperatriz, Açaí Comercial de Alimentos LYDA e T C Saraiva & CIA LTDA. O pregoeiro foi Marcio Rabelo da Silva e um dos membros da comissão foi Carlos Renato Milhomem. Insta lembrar que Carlos era contratado da prefeitura como engenheiro e não detinha nenhuma outra vinculação formal com a prefeitura. A empresa AÇAI foi representada por Leandro Lobato Rodrigues, enquanto a T C Saraiva & CIA LTDA, por Francisco de Jesus Borges, sendo que o prefeito Jaime Modesto firmou o termo de homologação e adjudicação. Seguindo o modelo de formatação dos processos licitatórios anteriores, este procedimento também não tinha autuação, numeração, termo de referência com a indicação do objeto, comprovação de publicação do resultado e do extrato do contrato, nem do aviso de licitação em jornal de grande circulação e na internet, assim como não existe os documentos necessários à habilitação da empresa Açaí, inexistindo, ainda, pesquisa prévia de preço e orçamento com estimativas. Além disso, foram apreendidos carimbos e blocos com o logotipo da empresa Açaí na sala da comissão pública de licitação. Em sua investigação, a Controladoria Geral da União cuidou de analisar sobre a aplicação dos recursos do programa nacional de apoio ao transporte escolar. De acordo com o Portal da Transparência, do Governo Federal, São Domingos do Araguaia, entre 2009 e 2010, recebeu o montante de R$127.139,46 destinado ao transporte escolar (PNATE). Apesar de ter solicitado documentação para poder realizar a fiscalização dessa destinação, a prefeitura não forneceu o controle mensal de abastecimento dos veículos. Verificou-se, contudo, que, no ano de 2009, as despesas com recursos do PNATE referiam-se à aquisição de combustível e custos de prestação de serviços realizados pelas empresas D G de Oliveira & CIA LTDA, M de F R Brito – ME, Construtora Montesete LTDA e Wagner Lima Moraes Serviços e Construções – ME. Segundo a CGU, embora não fosse possível averiguar o controle mensal de abastecimento, pois a prefeitura não possui esse controle, “pode-se fazer uma análise comparativa com as constatações apontadas nesse relatório (...) com relação aos pagamentos por supostos serviços prestados de transporte escolar e aquisição de combustível com suporte de recursos do FUNDEB, tendo em vista tratar-se do mesmo serviço e as mesmas empresas contratadas. Sendo assim, considera-se o valor total transferido por meio do PNATE a São Domingos do Araguaia/PA em 2009 e 2010 como prejuízo potencial no valor de R$127.139,46”. Encerradas as primeiras análises feitas pela CGU e entendendo-se por realizar nova investigação, solicitou-se nova documentação à prefeitura de São Domingos, e, diante da negativa dos dirigentes em atender ao requerimento, realizou-se uma nova operação policial, efetivada em 15/5/2012, e mais documentos foram apreendidos. Com base nesses documentos e vistorias in loco, apurou-se novas irregularidades. Concernentemente ao pregão presencial n. 006/2012, objetivando contratar gêneros alimentícios para execução do programa nacional de alimentação escolar, no valor de R$398.558,00, cujo pregoeiro era Nelson Gonçalves da Silva, existem elementos que indicam a não ocorrência deste procedimento. Igual o que veio sendo relatado acima, o procedimento não possuía autuação, protocolos e numeração, faltava documentação necessária, como o termo de edital do certame, confirmação da disponibilidade do recurso, autorização para abertura do certame, pareceres jurídicos, pesquisa de preços, levantamento da quantidade a ser adquirida e homologação da licitação. Interessante observar que o pregoeiro emitiu aviso de licitação tão somente às empresas Açaí e T C Saraiva, sediadas em Imperatriz, sendo que, em afronta à livre concorrência, apenas essas duas empresas, como já vinha ocorrendo em licitações anteriores, participaram do certame, sagrando-se, mais vez, vencedoras. A Açaí Comercial recebeu o total de R$70.861,30 e a T C Saraiva & CIA o valor de R$65.999,34. Cumpre lembrar que carimbos dessas empresas tinham sido encontrados na sala da comissão de licitação, o que é estranho, por não precisar desses carimbos a comissão para montar o procedimento licitatório, situação que evidencia que estava ocorrendo forja da documentação para encaminhar tais empresas para a vitória no certame; claramente, mais um elemento que comprova a fraude na licitação. No que tange ao Convite n. 004/2012, com objetivo de adquirir gás de cozinha para atendimento das Secretarias Municipais de Educação e de Administração, no valor de R$ 75.600,00, tendo a comissão de licitação como secretária Maria Gilvanete da Silva Zaneti, de modo semelhante ao que vinha ocorrendo nas demais licitações, não existia no procedimento a autuação, o protocolo e numeração dos documentos. Havia apenas um recibo de entrega do convite em nome da empresa Benegás Distribuidora, representada por Benedito dos Santos. Os outros dois recibos, endereçados à Comércio de Alimentos Guerra LTDA e R Mendes Moraes ME não possuíam assinatura. Atestou-se contradição na documentação da licitação, pois a ata de recebimento, abertura e julgamento de propostas, datada de 02/02/2012, informa que as três empresas participaram do certame, mas a lista de presentes, a declaração de renúncia e o laudo de julgamento, do modo diverso, indica que apenas a firma vencedora, Benegás, participou da licitação. Lembre-se que carimbos da empresa Benegás Distribuidora e da firma Comércio de Alimentos Guerra foram apreendidos na sala da comissão de licitação. A CGU analisou, ainda, aquisição de bens e serviços sem cobertura contratual, constatando o pagamento de R$39.570,00 realizado pela prefeitura a D dos Santos Fonseca & CIA LTDA-EPP (Casa do Borracheiro), referente à aquisição de pneus e outros itens para os veículos da Secretaria Municipal de Educação. Os pagamentos foram feitos a partir de três ordens de pagamentos efetivadas no dia 07/02/2012, sendo que os recursos eram oriundos da FUNDEB. Nos documentos apresentados à CGU constatou-se que se fazia menção de referidos pagamentos eram relativos ao Pregão Presencial n. 003/2012, mas não havia documento ou procedimento encontrado na prefeitura que confirmasse isso; havia apenas um contrato entre a pessoa jurídica e a prefeitura, mas sem assinatura. Disse resultou a conclusão da CGU de que os pneus foram supostamente adquiridos sem prévia licitação. De forma similar, foram feitos pagamentos no valor de R$170.880,00 para D G de Oliveira & CIA LTDA ME, em três ordens bancárias (R$61.679,40, em 8/3/012, R$20.670,60, em 16/3/012 e R$88.440,00, em 2/4/012), porém sem correspondente processo de licitação autorizador. Encontrou-se ainda notas fiscais da empresa desacompanhada dos empenhos, mas com comprovante de transferência bancária. Apurou-se, posteriormente, que tais valores correspondiam ao Pregão Presencial n. 005/2012, licitação publicada no Diário Oficial, mas cujo procedimento apresentava termos de contratos sem assinatura. Não obstante, a documentação de tal procedimento licitatório não foi achada na prefeitura, não tendo sido apresentada pela prefeitura nenhuma documentação que confirmasse a realização do certame. Constatou, também, a Controladoria Geral da União débitos da conta própria do FUNDEB sem qualquer suporte documento que a justificasse. Chegou-se a essa conclusão a partir da confrontação dos processos de pagamento e despesas e dos extratos bancários próprios dessa conta. Os gestores municipais Jaime Modesto, Fleury de Oliveira Lima e Maurício Silva de Oliveira eram responsáveis pela gestão dos recursos, contudo, promoveram débitos da conta de recursos federais do FUNDEB sem a correspondente documentação justificadora. Foram realizados pagamentos de despesas alheias ao objeto de aplicação das verbas do FUNDEB. Segundo a CGU, entre julho de 2011 e abril de 2012, R$10.694,40 dos recursos do FUNDEB foram usados para pagamento de taxas de cartório e diárias de servidores da Secretaria de Educação, apenas com justificativas genéricas, como “para tratar de assuntos pendentes na SEDUC”. Entretanto, tais despesas não poderiam ser realizadas com recursos do FUNDEB, pois não estão vinculadas diretamente à valorização da educação básica, o que viola os objetivos do programa. Baseado nos documentos contidos no Inquérito Civil Público e nas razões logo acima expostas, ficou demonstrada a materialidade da improbidade administrativa praticada pelos réus, devendo-se, a partir de agora, analisar especificamente a autoria de cada requerido. No tocante ao réu (1) Maurício Silva Oliveira, então Secretário de Educação, era ele responsável direto pela correta aplicação dos recursos da secretaria, especificamente em relação as verbas do FUNDEB, do PNAE e do PNATE, além da quota municipal no salário educação. Atuou na abertura de procedimentos de licitação, como o pregão presencial n. 003 de 2010, e era responsável pelo acompanhamento da execução dos contratos de transporte escolar. Era responsável, ainda, por acompanhar os gatos de recursos relacionados à educação. O réu Maurício Silva Oliveira não apresentou contestação, apesar de citado, mas já havia apresentado defesa preliminar por escrito, e é com base nela que se analisa a sua defesa. Ali, ele disse que exercia a função de secretário de educação e, portanto, não teria nenhuma influência nos procedimentos licitatórios, os quais eram geridos por uma comissão e não passariam por seu crivo a fim de serem aprovadas, sendo do prefeito a função de aprovar tais licitações. Entretanto, não é isso que se verifica dos fatos documentos nos autos. Veja-se, a propósito, a apuração feita pela Controladoria Geral da União sobre às verbas do FUNDEB, no período de 01/01/2009 a 31/6/2011, no total de R$21.981.823,84, tendo sido usados deste montante o valor de R$19.963.960,72. As avaliações foram baseadas em notas de empenho, ordens de pagamento, notas fiscais, recibos, cópias de cheque e extratos bancários, donde se concluiu o desvio na aplicação. Apurou-se que, em nenhum dos anos analisados, 2009, 2010 e 2011, houve correta aplicação do percentual de 60% do FUNDEB para remuneração de profissionais do magistério, violando o artigo 22 da Lei n. 11.494/2007, representando, tal comportamento, claro desvio de finalidade do objetivo legal a que estaria vinculada a verba da educação. Ora, a fiscalização da correta aplicação desses valores segundo seus fins legais era da responsabilidade do réu Maurício Silva Oliveira. Afinal de contas, fazia parte de sua atribuição e é o mínimo que se espera do gestor direto desses recursos, função a ser exercida por quem estivesse no cargo de Secretário de Saúde do Município. Tal secretaria deveria ter um contador, e se não tivesse deveria se valer do contador municipal, para averiguar a aplicação devida dos valores. Bastaria a tal contador analisar a farta documentação disponível, como é o caso das notas de empenho, notas fiscais, cheques etc., para constatar a irregularidade. Confira-se, a propósito, julgado que trata da responsabilidade do ex-secretário de saúde por irregularidades em licitação. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIO DE SÁUDE. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ELABORADO PELA CGU. IRREGULARIDADES EM DIVERSAS CARTAS-CONVITE. FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ARTIGO 11, II, DA LEI 8.429/92. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição da República, tem por finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2. A presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, com fundamento nas constatações apuradas pela Controladoria-Geral da União, acerca das diversas irregularidades cometidas pelo ora requerido, na aplicação de recursos repassados ao município pelo Ministério da Saúde. 3. O Relatório de Fiscalização, elaborado pela CGU, comprova diversas irregularidades na execução do precitado convênio relacionadas ao não cumprimento das formalidades licitatórias, com indícios da ocorrência de fraude, simulação de competitividade e direcionamento do certame, ocorridas nas diversas cartas-convite analisadas. 4. "Sob a égide das normas constitucionais e legais sobre a licitação, o gestor público deve seguir sempre a regra geral de observar o procedimento licitatório antes de adquirir bens ou serviços. Somente em casos excepcionais, previstos na própria legislação, pode se dispensá-lo; e, justamente em razão da sua excepcionalidade, o gestor público deve motivar tal dispensa de forma exaustiva e circunstanciada, com base em elementos concretos e passiveis de verificação e mediante o devido processo legal" (TRF1. Numeração Única: 0005756-13.2009.4.01.3200, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco (convocado), e-DJF1 de 11/12/2017). 5. Ressai nítido o dolo nas condutas atribuídas ao requerido, ora apelado, que malferiu princípios constitucionais e a moralidade administrativa, razão pela qual não se divisam razões para alterar a dosimetria das sanções impostas, que foram aplicadas de modo individualizado, dentro dos parâmetros normativos do art. 12, da Lei de Improbidade e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A multa civil possui caráter punitivo que se soma ao ato condenatório, com a finalidade de sancionar o agente que praticou o ato de improbidade. Nas ações de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir os atos atentatórios ao princípio da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente ímprobo, além de ostentar forma de intimidação em relação aos demais integrantes da sociedade, como forma de inibir a pratica de novas infrações, representando, ainda, uma fonte de receita ao ente público prejudicado. 7. Os valores apurados, inclusive da multa civil, devem ser corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial nº. 1.484.470, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). 8. Apelação interposta pelo requerido não provida (TRF-1 - AC: 00073842020134013904, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 06/03/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2018). Apesar de não haver prova da apropriação de valores pelo réu, há prova mais do que suficiente de que aplicou irregularmente os valores do FUNDEB. Houve irregularidade constatada pela CGU também em relação a recursos do salário educação.
Trata-se de contribuição social de empresas para educação com alíquota de 2,5% sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas. Parecido com o FUNDEB, o valor arrecadado é distribuído entre os entes da federação para ser aplicado na educação primária. De acordo com a CGU, o município recebeu R$376.919,21, em 2009 e 2010, e estimava o recebimento de R$270.086,65, para 2011. Só que a CGU apurou que tais valores foram aplicados em desacordo com os ditames legais pelos gestores Jaime Modesto, Fleury de Oliveira e Maurício Silva. Houve o pagamento irregular de R$15.506,96 ao servidor lotado na SEMEC por serviços extras realizados nas escolas do município, exercendo a função de vigilante na creche Cristo Rei e recebendo recursos por serviços que empresas contratadas é que deveriam realizar. A aquisição de faixas de tecidos, no valor de R$10.150,00, com o fim de divulgar matrículas da rede de ensino municipal, sendo que tal produto e serviço não constitui algo necessário e indispensável aos objetivos do ensino de educação básica, onde o dinheiro deveria ter sido aplicado. Gastou-se R$8.620,00 para locação de veículos de pessoas físicas para dar apoio ao transporte escolar. Contudo, a prefeitura possuía contrato com a Excel para realizar esse serviço, não havendo nenhum documento que justificasse a despesa. Consta dos relatórios da CGU, também, o gasto com R$2.075,00 para contratação de engenheiro civil a fim de elaborar planilhas de quantitativos e preços para obras das escolas municipais. O contratado foi Carlos Renato Milhomem Chaves, um dos principais integrantes do grupo envolvido com as fraudes de licitações, sendo que, em relação a essa atividade, já havia engenheiro contratado pela Secretaria de Obras. Nesse caso, é patente desvio do dinheiro público da educação e isso implica lesão ao programa de Governo e prejuízo ao erário, colocando na condição de responsáveis o, então, prefeito Jaime Modesto da Silva e os secretários de finanças e de educação Fleury de Oliveira Lima e Maurício Silva Oliveira. De acordo com tabelas elaboradas pelos técnicos da CGU, teriam sido aplicados apenas 53,08% dos recursos no ano de 2009, 56,45% no ano de 2010 e 51,92% em 2011. Outrossim, constatou, também, a Controladoria Geral da União débitos da conta própria do FUNDEB sem qualquer suporte documento que a justificasse. Chegou-se a essa conclusão a partir da confrontação dos processos de pagamento e despesas e dos extratos bancários próprios dessa conta. Os gestores municipais Jaime Modesto, Fleury de Oliveira Lima e Maurício Silva de Oliveira eram responsáveis pela gestão dos recursos, contudo, promoveram débitos da conta do FUNDEB sem a correspondente documentação justificadora. Nesse contexto, considerando os já relatados desvios de recursos da educação, fraudes de licitações relacionadas as verbas do FUNDEB, do PNAE e do PNATE e aquisição de combustível em montantes incompatíveis com a rota e percurso dos veículos, verifica-se evidências de atos de improbidade na conduta do réu Maurício Silva Oliveira como secretário de educação. Não se verifica prova de que o réu Maurício Silva Oliveira tenha feito evoluir o seu patrimônio baseado nas aplicações irregulares das verbas e nos desvios de recursos, de tal modo que não se aplica ao seu caso o artigo 9º da Lei n. 8.429/92. Porém, aplica-se as hipóteses descritas nos caputs dos artigos 10 e 11 da referida lei, pois claramente houve a prática de atos de improbidade administrativa que implicaram, respectivamente, prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública, como é o caso dos princípios da legalidade, honestidade e moralidade. Ao réu, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Ocorre que o juízo entendo como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei. Confira-se: Ação Civil Pública. Ressarcimento do erário. Ausência de prova do dano. Improcedência. Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes. Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007). Dessa maneira, entendo por não condenar o requerido na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que a esteja exercendo ainda hoje. Porém, concluo por condená-lo no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil em três vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava como secretário de saúde, o que também deve ser quantificado por ocasião da liquidação de sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Relativamente à (2) Excel Empreendimentos LTDA, a qual não apresentou nem defesa preliminar, embora notificada, nem contestação, não obstante citada, insta observar que se confirmou, baseado nos documentos dos autos, ser ela uma das empresas utilizadas pela quadrilha para o desvio dos recursos públicos. Foi vencedora do pregão presencial n. 03/2010, no valor de R$635.006,80, para prestação de serviços de transporte escolar, cujas evidências de fraude já foram comentadas mais acima. A CGU identificou a liberação de R$1.788.055,83 para a referida empresa sem que tivesse havido a efetiva prestação dos serviços, uma vez que parte dos motoristas, que realizaram os serviços, afirmaram trabalhar, não para a Excel, mas para a prefeitura, por contratação direta. Verificou-se, ainda, ter a Excel apresentado notas de outras empresas evidentemente envolvidas na fraude de licitação, recebendo, por isso, o valor de R$435.860,86. No que diz respeito à ré (3) Roseny Nunes Milhomem, era ela a representante legal da Excel e participou diretamente representando a empresa nos procedimentos licitatórios, como ocorreu na tomada de preço n. 2/2010 e no convite n. 051/2010. Ouvida pela Polícia Federal, Roseny confirmou que sua empresa participava das licitações em São Domingos e quem acompanhava os procedimentos era Carlos Renato. Registrou a relação íntima existente entre Carlos Renato e Márcio, este último sendo o presidente da Comissão de Licitação. Disse: “normalmente Renato lhe informava que tinha que passar na Prefeitura para assinar algum documento atinente a licitação, no caso da empresa sagrar-se vencedora, e quando lá chegava já estava tudo pronto e só fazia assinar (..) que quando chegava a sala de licitações o procedimento licitatório já estava tudo pronto para ser assinado não havendo nenhuma procedimento antes; que a assinatura dos contratos com a Prefeitura de São Domingos se dava em geral na sala de licitações (..) que questionada qual a era a relação de Márcio com Renato, informou que foi Renato quem ensinou Márcio a trabalhar com licitações no município de São Domingos; que Márcio fazia várias ligações para Renato durante o dia a fim de tirar dúvidas quanto ao procedimento de licitação (...)”. Tais declarações demonstram que as licitações eram forjadas e direcionadas para beneficiar o grupo, inclusive a empresa Excel Empreendimentos LTDA e sua representante legal, a ré Roseny Nunes Milhomem. Segundo as investigações da CGU, a empresa Excel Empreendimento LTDA e sua sócia Roseny Nunes Milhomem são responsáveis pelo recebimento de R$1.788.055,83, não obstante não tenham prestado os serviços de transporte; fraude em licitação na importância de R$635.006,80, relativo ao pregão presencial n. 03/2010, e pelo recebimento de R$435.860,86 através de notas fiscais de outras empresas, isto é, por serviços não prestados. O total desse prejuízo ao erário é de R$2.858.923,49. No que se refere ao réu (4) Carlos Renato Milhomem Chaves, responsável técnico da empresa Excel LTDA, cumpre observar que era seu representante de fato, casado e filho das sócias proprietárias da empresa Excel, cujo endereço sede da empresa fica no mesmo local da firma Nunes Confecções, que pertence ao pai da esposa de Carlos. Em suma, tudo confirma que Excel Empreendimentos é apenas uma empresa de fachada cujo representante real é Carlos Renato Milhomem, que a usou para servir aos seus objetivos ilegais nas licitações do município. O réu Carlos também é engenheiro da prefeitura e também já atuou na comissão de licitação. Na condição de engenheiro, chegou a receber R$5.906,60 de recursos do FUNDEB em claro desvio das verbas de sua finalidade. De acordo com depoimento de Irani Andrade (f. 393 do Anexo): “Renato, além de representante da Excel, também é projetista da Prefeitura”. Vê-se um envolvimento completo de Carlos Renato com a gestão municipal de São Domingos. Cumpre observar que, nesse contexto, pesa sobre ele fortes evidências de ser um dos líderes do esquema de fraudes às licitações. Foi apreendido em sua residência um HD contendo arquivos com papel timbrado de várias empresas mencionadas nas investigações com prova de participação nas fraudes, como Excel Empreendimentos, Encomplan Engenharia, J J Comércio, L & C Construções, Construtora Montesete, Auto Posto Cidade São João, bem como da própria prefeitura, prova de que manipulava a documentação para forjar licitações. Foram apreendidos, ainda, 17 carimbos, um de numeração de folhas da Prefeitura de São Domingos e outros 16 de empresas que participavam na fraude. Foi apreendido, também, um notebook cujo HD continha dados de transferências bancárias realizadas pela Excel Empreendidos, destacando-se a importância de R$19.675,00 transferidos, em 09/09/2010, para Celma Modesto Silva, filha do Prefeito. Envolveu-se diretamente com licitações fraudadas no valor de R$635.006,80, com recebimento do montante de R$1.788.055,83, sem que a empresa que geria prestasse os serviços de transporte. Recebimento de R$435.860,86 em de notas fiscais de outras empresas, indicando recebimento de valores por serviços não prestados. Recebimento de R$5.906,60 de recursos do FUNDEB em desvio de finalidade. Recebimento de R$2.075,00 oriundos da Cota Municipal do Salário Educação em desvio de finalidade. Participação em licitação fraudada cujo prejuízo seria de R$266.897,00. Seu comportamento ilícito implica aquisição ou prejuízos de valores na ordem de R$3.133.802,09. Esses três réus, Excel Empreendimentos LTDA, Roseny Nunes Milhomem e Carlos Renato Milhomem Chaves, enquadram-se na previsão do artigo 3º da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIA MINORITÁRIA - ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92 - RECURSO DESPROVIDO. Conforme prevê o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, também responde pela prática de atos ímprobos aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (TJ-MG - AI: 10280170052672007 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020). Por ter os réus incidido na prática de atos de improbidade administrativa, haja vista a concorrência que tiveram para tais atos e os benefícios que auferiram, entendo que os três demandados Excel Empreendimentos LTDA, Roseny Nunes Milhomem e Carlos Renato Milhomem Chaves incorreram nas condutas previstas no artigo 9, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Isso porque auferiram valores oriundos dos recursos públicos e não houve a correspondente prestação dos serviços, configurando enriquecimento ilícito, conforme encontra-se previsto no caput do artigo 9. Pode-se observar também que, em virtude dos mesmos fatos, houve danos ao erário, incidindo os réus na hipótese do artigo 10 da LIA. Por fim, sem dúvida, violou-se os princípios da administração pública da legalidade, honestidade, moralidade e eficiência, vindo os réus a se enquadrarem na figura do artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Aos réus, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Ocorre que o juízo entende como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei. Confira-se: Ação Civil Pública. Ressarcimento do erário. Ausência de prova do dano. Improcedência. Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes. Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007). Dessa maneira, entendo por não condenar os requeridos na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que exercessem ou estejam exercendo algum função no setor público. Porém, concluo por condená-los no ressarcimento integral do dano, incluindo a restituição de valores auferidos ilicitamente e que lhe proporcionaram enriquecimento sem causa, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação da sentença, na suspensão dos direitos políticos por três anos em face dos réus Roseny Nunes Milhomem e Carlos Renato Milhomem Chaves, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. No que diz respeito ao (5) réu Posto Magazine LTDA e seu representante e réu (6) Carlos Augusto Olivi restou demonstrada a responsabilidade por participarem nas fraudes em licitações. De acordo com a CGU, a Tomada de Preços n. 014/2009, no valor de R$644.350,00, o Pregão Presencial n. 002/2010, no valor de R$915.380,00, o Termo Aditivo deste contrato, no total de R$232.646,25, e o Pregão Presencial n. 03/2011, no valor de R$530.950,00, teriam sido objeto de fraude, conforme fundamentação acima explanada, evidenciando a responsabilidade desses réus no montante de R$2.323.326,25. Os réus apresentaram defesa preliminar e contestação, porém, na contestação, apenas fizeram remissão aos argumentos defensivos lançados na defesa preliminar. A defesa de ambos resumiu-se a responsabilizar os gestores públicos por eventual fraude nas licitações, pois como disseram, não tinham a “chave do cofre” para atuarem no desvio dos recursos. Acontece que, quando se trata da autoria de terceiros que concorrem ou se beneficiam da improbidade, de acordo com a previsão do artigo 3º da LIA, que é o caso destes réus, não se espera, nem precisa que detenham poder para dizer quando e onde o dinheiro deve ser aplicado. A bem da verdade, quando se fala em fraude à licitações, em geral, isso envolve a participação de terceiros, pois com a participação destes que os agentes públicos, em conluio, podem fraudar o certame e desviar o dinheiro. É que se verifica no caso em tela, isto é, a participação dos réus de maneira a concorrer e se beneficiar dos atos de fraude aos procedimentos licitatórios. A Controladoria Geral da União apurou também o pagamento de serviços e de bens não prestados. Teria havido aquisição de combustível com recursos do FUNDEB. Foram gastos R$1.131.403,43, entre 2009 e 2011. No Posto Magazine LTDA, através de Carta Convite n. 45/2009, no valor de R$78.120,00, foram pagos R$36.956,04, tendo sido adquiridos 14.600 litros de óleo diesel e 1.837,64 litros de gasolina; através da Tomada de Preços n. 14/09 no valor de R$644.350,00, sendo R$223.300,00 com recursos do FUNDEB, foram pagos R$ 242.965,42, tendo sido adquiridos 103.649,92 litros de óleo diesel e 6.287,48 litros de gasolina; Tomada de Preços 14/2009, no valor de R$644.350,00, sendo R$223.300,00 com recursos do FUNDEB, tendo sido pagos R$6.356,58 com a aquisição de 2.929,30 litros de óleo diesel; Carta Convite n. 03/2009, no valor de R$79.555,00, sendo pago R$21.244,30 e adquirido 9.790 litros de óleo diesel; Pregão Presencial n. 02/2010, licitado no valor de R$915.380,00, no qual foram pagos R$543.521,00 para aquisição de 250.470,51 litros de óleo diesel; Carta Convite n. 60/2010, no valor de R$23.870,00, tendo sido efetivado o pagamento de R$23.440,00 para compra de 10.801,85 litros de óleo diesel; Pregão Presencial n. 03/2011, licitado no valor de R$1.118.950,00, tendo sido pago o montante de R$44.347,09, referente a 15.451,95 litros de gasolina. Segundo as investigações da CGU, uma das evidências diretas da operação da quadrilha e do esquema de fraudes nas licitações corresponde às liberações de recursos para a empresa Excel Empreendimentos LTDA, com base em notas fiscais de outras empresas que estariam participando da quadrilha, quais sejam, a Construtora Montesete LTDA-ME, Auto Posto São João e Posto Magazine. Pagamentos referentes a notas fiscais emitidas pelo Posto Magazine LTDA foram feitos com cheques nominais à Excel Empreendimentos, como foi o caso do cheque n. 850.629 de R$35.000,00, que visava pagar nota fiscal n. 956 do Posto Magazine, no valor de R$28.700,00, e de o cheque de n. 095 da Construtora Montesete, no valor de R$6.300,00. Notas fiscais do Auto Posto Cidade São João foram utilizados para liberar recursos para a empresa Excel, sendo pagos R$53.000,00 através dos cheques 850.523 e 850.624, R$85.583,00 com o cheque 850.517, R$63.000,00 com o cheque 850.606, todos nominais à Excel, mas com base em notas fiscais do Auto Posto Cidade São João Ltda. Ainda foi constatado o pagamento de R$70.288,35 à Excel com base em nota fiscal da Excel, NF 176 no valor de R$21.688,35, Construtora Montesete, NF 080, no valor de R$15.000,00, e Auto Posto Cidade São João, NF 001, no valor de R$33.600,00. De modo inverso, com base na nota fiscal n. 160 da Excel foram expedidos três cheques, no valor de R$29.000,00, R$5.371,63 e R$6.870,00 destinados, respectivamente, ao Auto Posto Cidade São João, a própria Prefeitura de São Domingos e para Excel Empreendimentos. Com isso, verifica-se que não havia efetiva prestação de serviços pelas notas fiscais apresentadas pelo Auto Posto Magazine e Construtora Montesete, uma vez que os valores pagos pela prefeitura era destinados à outras empresas. Relativamente à Tomada de Preços n. 014/2009, cujo objeto era a aquisição de combustível para atender diversos setores da prefeitura. A empresa Magazine Ltda vencera tal certame, pelo valor de R$644.350,00, sendo que o pagamento de tal valor ser realizado com os recursos do FUNDEB e verbas específicas vinculadas às secretarias municipais. Márcio Rabelo da Silva foi o presidente da comissão de licitação, tendo sido constatada divergência de sua assinatura quanto comparada com outros documentos apreendidos. O contexto dessa evidência de falsa assinatura deve-se a um momento da vida do empreendimento criminoso, em que veio a ser excluído do esquema ilícito o senhor Márcio Rabelo, o que implicou na necessidade de se falsificar sua assinatura para dar continuidade aos procedimentos ilegais. A licitação começou por pedido do Secretário da Administração José Luiz Alves Coutinho, deferido pelo Prefeito Jaime Modesto, sem prévia manifestação do contador a respeito de eventual disponibilidade orçamentária, tendo sido juntado tal parecer posteriormente, porém sem assinatura e sem o valor disponível para aquisições. O contexto, nesse caso, aponta para simulação da licitação. Não houve qualquer realização de orçamento ou pesquisa de preço para embasar as propostas apresentadas. O Posto Magazine LTDA foi o único participante do certame. Não teve a devida publicação do edital em jornal de grande circulação e na internet. Os documentos da empresa não constam do procedimento. Em suma, evidencia-se, de forma clara, a violação de inúmeros princípios e formalidades, em clara afronta à competitividade, impessoalidade e publicidade. Constatou-se que vários documentos, relativos à realização da sessão de abertura das propostas supramencionada, foram emitidos antes que a sessão ocorresse. A sessão se deu em 19/6/2009, mas o laudo de julgamento apontando o Posto Magazine como vencedor é de 4/9/2009, antes, portanto. Existe declaração, datada de 8/6/2009, emitida pela Comissão de Licitação, informando não ter havido recursos, quando a sessão de abertura somente ocorreu dias depois, em 19/6/2009. Antes mesmo da referida sessão, houve a assinatura do termo de homologação, em 12/6/2009, e, em 15/6/2009, já tinha assinatura do contrato com a empresa vencedora. Está bem evidente, assim, a demonstração de fraude na montagem de um processo de licitação simulado, inclusive ao considerar que o carimbo da empresa vencedora foi achado nas gavetas da sala da Comissão de Licitação. Quanto ao Pregão Presencial n. 002/2010, cujo objeto seria a aquisição de combustível para atender diversos setores da prefeitura, sagrou-se vencedora novamente a empresa Posto Magazine LYDA, no valor de R$915.380,00. Igual aos anteriores, o processo de licitação não está autuado, numerado, uma das poucas assinaturas presentes é a do prefeito, os espaços para assinatura do pregoeiro estavam em branco e o carimbo da empresa foi achado na sala de licitações da prefeitura. Verificou-se uma séria de assinaturas do prefeito sem que esta viesse acompanhada de outras assinaturas, especificamente na ordem de compras (28/1/2010) e no primeiro termo aditivo de R$232.646,25. Não foram encontrados comprovantes de que o edital tivesse sido publicado em jornal de grande circulação e na internet, houve participação apenas da empresa vencedora, sequer ocorreu uma pesquisa prévia de preços e elaboração de orçamento. Os documentos apresentados pela empresa não continham nenhuma assinatura e não apresentou, a empresa, comprovação da regularidade fiscal e da capacidade de executar o objeto do contrato. Apenas identificou-se como responsável pelo posto, Carlos Augusto Olivi. Esses dois réus, Posto Magazine LTDA e seu representante, o réu Carlos Augusto Olivi, enquadram-se na previsão do artigo 3º da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIA MINORITÁRIA - ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92 - RECURSO DESPROVIDO. Conforme prevê o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, também responde pela prática de atos ímprobos aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (TJ-MG - AI: 10280170052672007 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020). Por terem os réus incidido na prática de atos de improbidade administrativa, haja vista a concorrência que tiveram para tais atos e os benefícios que auferiram, entendo que os dois demandados Posto Magazine LTDA e seu representante, o réu Carlos Augusto Olivi incorreram nas condutas previstas no artigo 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Isso porque a prática de atos de improbidade administrativa decorrente das fraudes às licitações, de acordo com o que foi acima explanado, provocou danos ao erário, incidindo os réus na hipótese do artigo 10 da LIA. Sem dúvida, também foram violados os princípios da administração pública da legalidade, honestidade, moralidade e eficiência, vindo os réus a se enquadrarem na figura do artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Aos réus, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Ocorre que o juízo entende como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei. Confira-se: Ação Civil Pública. Ressarcimento do erário. Ausência de prova do dano. Improcedência. Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes. Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007). Dessa maneira, entendo por não condenar os requeridos na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que exercessem ou estejam exercendo alguma função no setor público. Entretanto, concluo por condená-los no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos em relação ao réu Carlos Augusto Olivi, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Com relação ao pedido de substituição de valores bloqueados por bem dado em garantia feito pelo réu Posto Magazine e Carlos Augusto Olivi (f. 1121/1127), o qual foi indeferido (f. 1170) e, posteriormente renovado (f. 1172/1176), entendo por indeferi-lo mais uma vez. E as razões são as seguintes: o imóvel não pertence à ré e, por mais que os sócios constem do mesmo contrato social, ainda assim, consiste no oferecimento de bens de terceiro, situação que foge à regra da responsabilidade civil, na medida em que o réu responde baseado em seu próprio patrimônio e, não, como é o caso do oferecimento deste imóvel, com bem de outrem. Além disso, o MPF já se posicionou, anteriormente, de forma contrária à substituição. Em eventual execução da dívida decorrente da condenação do ressarcimento do dano, o que, como visto logo acima, é o entendimento deste juízo em relação aos réus, a cobrança deve ser realizada, embora de uma forma menos gravosa ao devedor, com o máximo de efetividade em prol do credor. Nesse caso, a execução do valor bloqueado, conforme decisão liminar, prefere à execução do bem imóvel oferecido em garantia pelos requeridos (artigo 835, I e V do CPC), de maneira que a substituição do dinheiro indisponibilizados por imóvel oferecido pelo réu, sem a concordância do MPF, não pode ser deferida, pois atropela a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. Diante disso, indefiro o pedido de substituição do valor bloqueado por imóvel feita pelos réus Posto Magazine LTDA e Carlos Augusto Olivi. Com relação ao requerido (7) Jaime Modesto da Silva, o qual sequer trouxe aos autos defesa preliminar e contestação, não se defendendo explicitamente das imputações do MPF, era o prefeito de São Domingos e, ao que tudo demonstra, desempenhou atividades homologando e autorizando licitações com forte evidência de fraude. Na condição de chefe do poder executivo, detinha o controle de nomeação e fiscalização dos servidores responsáveis pelas licitações. Foi o responsável por assinar atos e contratos embasados em procedimentos licitatórios com evidências claras de ilicitude. Atuou na autorização de pagamento, com recursos públicos, para custear despesas irregulares. O item 14 dos bens apreendidos (descrito a partir da folha 6 do Anexo) traz evidências de transferência, entre fevereiro e novembro de 2009, de R$15.643,60 para a conta de Celma Modesto Silva, filha do prefeito e secretária de assistência social. R$849,50 para a conta de Adenir Barbosa do Carmo, presidente da comissão de licitação. R$88.543,00 para Elizane Soares da Silva, esposa de Wagner Lima Moraes. R$24.702,85 para a conta de Fleury de Oliveira Lima, secretário de finanças e tesoureiro da prefeitura. R$7.000,00 diretamente para Herlon Soares Silva, secretário de obras. R$72.000,00 para o próprio prefeito Jaime Modesto, e isso apenas entre maio e dezembro de 2009. R$15.505,00 para Joelma Modesto Silma, filha do prefeito. Cumpre observar que os depoimentos colhidos na fase de investigação indicam que Joelma seria laranja, possuindo um imóvel de R$600.00,00, em que pese não possuir renda compatível, conforme depoimento de Luis Antônio da Silva Bonfim (f. 6 dos autos do ICP). R$ 52.400,00 para Josefina M Silva, entre abril e dezembro de 2009, mãe do prefeito, com a idade de 78 anos. R$24.244,76 para Telma Modesto Silva ME, lembrando que Telma Modesto é filha do prefeito, cujos depósitos foram feitos na conta da firma individual da filha. Verificou-se, ainda, no item 19-A (f. 47 do anexo I), pagamento direto a Carlos Milhomem Chaves no valor de R$33.402,50 e a Celma Modesto, no valor de R$450,00 e de R$700,00 para Josefina Maria da Silva. Foi encontrada, na Prefeitura de São Domingos, caixa contendo comprovantes de depósitos efetuados em 2010, depósitos estes beneficiando familiares do prefeito e outras pessoas supostamente integrantes da quadrilha de fraude às licitações. O item 23-A da caixa com documentos da comissão de licitação evidencia depósitos a Adalnilson A. V. Duarte, no valor de R$15.000,00, sendo este técnico da FUNASA responsável por fiscalizar uma das obras que teve desvio de recursos públicos; Carlos Renato Milhomem Chaves, na importância de R$3.375,00, sendo este, conforme visto acima, um dos envolvidos na quadrilha. A filha, Celma Modesto da Silva, no valor de R$26.633,50, entre janeiro e junho de 2010. Divino Gonçalves Oliveira, recebeu R$19.339,23, sendo ele um dos proprietários das empresas envolvidos nas fraudes. Fleury de Oliveira Lima, recebeu R$174.354,00, era ele Secretário de Finanças. Herlon Soares da Silva, no valor de R$7.000,00, quando era secretário de obras. Jaime Modesto, no valor de R$2.000,00. Joelma Modesto Silva, no valor de R$26.190,00, sendo filha do prefeito. Josefina M. Silva, no valor de R$86.700,00, mãe do prefeito Jaime Modesto, com idade de 78 anos. Márcio Rabelo Silva, no valor de R$3.200,00, sendo ele presidente da comissão. Telma Modesto Silva-ME, no valor de R$25.965,00, sendo este o nome da firma individual da filha do prefeito. Dente os documentos apreendidos, consta do item 20-A carnê de pagamento de financiamento de veículo em nome de Telma Modesto da Silva, filha do prefeito. Dentre os comprovantes de pagamento das prestações destacam-se os dos meses novembro e dezembro de 2010, pago pela empresa Excel Empreendimentos LTDA e do mês de junho de 2011 pago pelo Secretário de Finanças, Fleury de Oliveira Lima. Foi encontrado carnê de pagamento da Faculdade da filha do prefeito, Telma Modesto da Silva na instituição de ensino Faculdade Metropolitana de Marabá. Foi apreendido também dentro da prefeitura um Laptop Semp-Toshiba (f. 40 do Anexo I), o qual continha, no HD, vários documentos com logomarcas das empresas que venceram as licitações, dando margem à evidência de que a documentação dessas empresas eram forjadas na própria prefeitura pela comissão de licitação. Dentre essas logomarcas estavam as das empresas D G de Oliveira, Wagner Lima Moraes, Açai Comercial de Alimentos, Posto Magazine). Foram apreendidos também dentro da prefeitura 43 carimbos de empresas, outro elemento que justifica a evidência de um esquema para criar a documentação dos processos de licitação. De acordo com as apurações da Controladoria Geral da União, evidenciou-se o envolvimento do requerido Jaime Modesto da Silva em fraude de licitações no montante de R$ 4.997.399,20, na liberação de recursos sem documentos que expliquem e justifiquem o valor de R$925.500,96, no pagamento de R$210.450,00 em serviços sem que houvesse contrato e licitação prévia que o autorizasse, no desvio do erário com pagamento de despesas inelegíveis ao programa no total de R$416.735,29, no pagamento de R$42.002,90 por serviços que já executados, no valor de R$29.300,00 por aluguel de imóvel impróprio para servir de escola, no valor de R$1.188.947,80 relativo à aquisição de combustível acima da capacidade da frota do município, no valor de R$435.860,86 para pagamento de empresa diversa da indicada em nota fiscal, bem como na liberação de R$2.285.756,09 para empresa de prestação de serviço de transporte escolar que foram prestados por terceiros e pelo pagamento de R$815.869,67 por alimentos que não foram comprovados o efetivo recebimento pela Prefeitura. No total, as fraudes às licitações alcança o valor de R$4.997.399,20, perfazendo, globalmente, o prejuízo de R$6.364.960,85. A propósito, julgado do STJ sobre a responsabilidade de ex-prefeito por atos de improbidade administrativa decorrente de fraude à licitação: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DIRETA. MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. DOLO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o ex- prefeito do Município de Palmeira da Missões e outros réus, pela prática de fraude em processo licitatório, consistente na aquisição de forma direta e fracionada de medicamentos e produtos farmacêuticos, no período compreendido entre 2001 e 2003. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos, para declarar configurados os atos de improbidade administrativa e condenar à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos e de contratar com o poder público, além do pagamento de multa. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - A despeito da argumentação de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, deixaram os recorrentes de indicar qual dispositivo legal teria sido violado pelo Tribunal a quo, atraindo, então, a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também ao recurso especial: A propósito: AgInt no AREsp 1329789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/4/2019, DJe 9/4/2019 e AgInt no AREsp 1336700/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018. IV - Por sua vez, alegaram os recorrentes a ofensa aos artigos 10, 11 e 12, parágrafo único, todos da Lei n. 8.429/92. V - Os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade capitulados no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Logo, inexistindo correlação entre o conteúdo do acórdão, a arguição de afronta ao artigo 10 do referido diploma legal esbarra no óbice do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. VI - Com relação à violação dos artigos 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, argumentam os recorrentes que a absolvição criminal reflete no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e que a ausência de danos ao erário e de dolo ou culpa na conduta inviabilizam a condenação. VII - Conforme entendimento sufragado por esta Corte, a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria: AgInt no REsp 1678327/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019 e REsp 1431610/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019. VIII - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, na medida em que o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a presença do dolo na conduta dos réus condenados (fl. 6.673): "No caso dos autos, é patente o dolo, com a compra e venda de medicamentos sem o devido processo licitatório e, também, na realização de licitação de"fachada"para adimplir fármacos e outros produtos de saúde que não haviam sido quitados e geraram débitos elevados com farmácias. Os agentes públicos agiram contrariamente à lei, cientes disso, utilizando procedimento licitatório com evidente desvio de finalidade. Pela previsão legal, estende-se aos particulares que efetuaram vendas sem licitação e depois participaram de certame simulado para receber os valores pendentes de pagamentos." IX - O conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1264005/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018 e REsp 1718937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. X - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitarem-se os recorrentes a colacionar ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ. XI - O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte: REsp 1718906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1347654 RS 2018/0210377-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). Não se verifica prova de que o réu Jaime Modesto da Silva tenha feito evoluir o seu patrimônio baseado nas aplicações irregulares das verbas e nos desvios de recursos, de tal modo que não se aplica ao seu caso o artigo 9º da Lei n. 8.429/92. Porém, aplica-se as hipóteses descritas nos caputs dos artigos 10 e 11 da referida lei, pois claramente houve a prática de atos de improbidade administrativa que implicaram, respectivamente, prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública, como é o caso dos princípios da legalidade, honestidade e moralidade. Ao réu, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Ocorre que o juízo entende como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei. Confira-se: Ação Civil Pública. Ressarcimento do erário. Ausência de prova do dano. Improcedência. Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes. Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007). Dessa maneira, entendo por não condenar o requerido na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que a esteja exercendo ainda hoje. Porém, concluo por condená-lo no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil em três vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava como prefeito de São Domingos, o que também deve ser quantificado por ocasião da liquidação de sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. No que tange ao réu (8) Fleury de Oliveira Lima, o qual sequer trouxe aos autos defesa preliminar e contestação, não se defendendo explicitamente das imputações do MPF, era Secretário de Finanças da Prefeitura, teve participação direta em diversas liberações de recursos, na omissão quanto às licitações supostamente fraudulentos na esfera de sua secretaria, aquisição de combustível em montante incompatível ao necessário para suprir as necessidades municipais e pagamentos de alimentos de que não se pode constatar o efetivo recebimento pela prefeitura. Com efeito, o requerido Fleury de Oliveira Lima, Secretário de Finanças, teve participação na liberação de recursos sem documentos que o comprovem correspondente ao valor de R$925.500,96, no pagamento de R$210.450,00 em serviços sem contrato e licitação prévia, no desvio do erário com pagamento de despesas inelegíveis ao programa na importância de R$416.735,29, pelo pagamento de R$42.002,90 por serviços já executados, no valor de R$ 29.300,00 por aluguel de imóvel impróprio para servir de escola, na aquisição de combustível no total de R$1.188.947,08 acima da capacidade da frota da prefeitura, no pagamento de R$ 435.860,86 para empresa diversa da indicada na nota fiscal, bem como na liberação do valor de R$2.285.756,09 para empresas pela prestação de serviços de transporte escoar que acabaram sendo prestados por terceiros e pelo pagamento de R$815.869,67 por alimentos que não foram comprovados o efetivo recebimento pela prefeitura, perfazendo, com isso, um total de prejuízo ao erário relativo à sua responsabilidade no total de R$6.364.960,85. É suficiente para a conclusão de responsabilidade do réu Fleury de Oliveira Lima o fato de ter assinado e autorização a liberação dos recursos em violação flagrante às normas regulamentares e princípios administrativos de segurança relacionados à finanças de caráter público, assinando, na condição de tesoureiro, cheques e autorizando pagamentos para execução de serviços não devidamente fiscalizados, diante de tão farta evidência de afronta às normas de orçamento público e aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Não se verifica prova de que o réu Fleury de Oliveira Lima tenha feito evoluir o seu patrimônio baseado nas aplicações irregulares das verbas e nos desvios de recursos, de tal modo que não se aplica ao seu caso o artigo 9º da Lei n. 8.429/92. Porém, aplica-se as hipóteses descritas nos caputs dos artigos 10 e 11 da referida lei, pois claramente houve a prática de atos de improbidade administrativa que implicaram, respectivamente, prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública, como é o caso dos princípios da legalidade, honestidade e moralidade. Ao réu, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Ocorre que o juízo entendo como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei. Confira-se: Ação Civil Pública. Ressarcimento do erário. Ausência de prova do dano. Improcedência. Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes. Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007). Dessa maneira, entendo por não condenar o requerido na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que a esteja exercendo ainda hoje. Porém, concluo por condená-lo no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil em três vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava como secretário de finanças, o que também deve ser quantificado por ocasião da liquidação de sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A empresa ré (9) Benegás Distribuidora e seu represente (10) Benedito dos Santos, segundo os elementos colhidos pela CGU, participaram do processo licitatório fictício Convite 004/2012, obtendo contratação da Prefeitura para fornecimento de gás de cozinha GLP no valor de R$75.600,00. Cumpre observar, conforme já foi esclarecido alhures, a completa ausência de concorrência e competitividade nesse certame por conta da montagem do processo pelo esquema de fraudes. No que tange ao Convite n. 004/2012, com objetivo de adquirir gás de cozinha para atendimento das Secretarias Municipais de Educação e de Administração, no valor de R$ 75.600,00, tendo a comissão de licitação como secretária Maria Gilvanete da Silva Zaneti, de modo semelhante ao que vinha ocorrendo nas demais licitações, não existia no procedimento a autuação, o protocolo e numeração dos documentos. Havia apenas um recibo de entrega do convite em nome da empresa Benegás Distribuidora, representada por Benedito dos Santos. Os outros dois recibos, endereçados à Comércio de Alimentos Guerra LTDA e R Mendes Moraes ME não possuíam assinatura. Atestou-se contradição na documentação da licitação, pois a ata de recebimento, abertura e julgamento de propostas, datada de 02/02/2012, informa que as três empresas participaram do certame, mas a lista de presentes, a declaração de renúncia e o laudo de julgamento, do modo diverso, indica que apenas a firma vencedora, Benegás, participou da licitação. Lembre-se que carimbos da empresa Benegás Distribuidora e da firma Comércio de Alimentos Guerra foram apreendidos na sala da comissão de licitação. Esses dois réus, Benegás Distribuidora e seu represente Benedito dos Santos, enquadram-se na previsão do artigo 3º da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIA MINORITÁRIA - ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92 - RECURSO DESPROVIDO. Conforme prevê o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, também responde pela prática de atos ímprobos aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (TJ-MG - AI: 10280170052672007 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020). Por terem os réus incidido na prática de atos de improbidade administrativa, haja vista a concorrência que tiveram para tais atos e os benefícios que auferiram, entendo que os dois demandados Benegás Distribuidora e seu represente Benedito dos Santos incorreram nas condutas previstas no artigo 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Isso porque a prática de atos de improbidade administrativa decorrente das fraudes às licitações, de acordo com o que foi acima explanado, provocou danos ao erário, incidindo os réus na hipótese do artigo 10 da LIA. Sem dúvida, também foram violados os princípios da administração pública da legalidade, honestidade, moralidade e eficiência, vindo os réus a se enquadrarem na figura do artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Aos réus, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Ocorre que o juízo entende como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei. Confira-se: Ação Civil Pública. Ressarcimento do erário. Ausência de prova do dano. Improcedência. Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes. Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007). Dessa maneira, entendo por não condenar os requeridos na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que exercessem ou estejam exercendo alguma função no setor público. Entretanto, concluo por condená-los no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos em relação ao réu Benedito dos Santos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O réu (11) Márcio Rabelo da Silva, conforme visto no decorrer da sentença, era um dos integrantes da comissão de licitação do município de São Domingos e atuava como presidente da comissão. Ouvido pela Polícia Federal, declarou: “as licitações seriam decididas pelo próprio prefeito, a instrução dos procedimentos simulados ficaria a cargo de Renato e o declarante seria mero digitador do procedimento” (f. 456 do Anexo). Mesmo se declarando tão somente como digitador, fica óbvio seu conhecimento da fraude cujos documentos digitava em conluio com os demais integrantes. Ciente da ilicitude dos atos, ao invés de informar a quem de direito as irregularidades, manteve silêncio e chegou a cobrar valores para permanecer nas atividades fraudulentas. Ao considerar sua participação em inúmeras licitações fraudulentas, a CGU chegou à constatação de envolvimento do réu no prejuízo ao erário no montante de R$ 3.404.291,20. Não se verifica prova de que o réu Márcio Rabelo da Silva tenha feito evoluir o seu patrimônio baseado nas aplicações irregulares das verbas e nos desvios de recursos, de tal modo que não se aplica ao seu caso o artigo 9º da Lei n. 8.429/92. Porém, aplica-se as hipóteses descritas nos caputs dos artigos 10 e 11 da referida lei, pois claramente houve a prática de atos de improbidade administrativa que implicaram, respectivamente, prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública, como é o caso dos princípios da legalidade, honestidade e moralidade. Ao réu, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Ocorre que o juízo entendo como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei. Confira-se: Ação Civil Pública. Ressarcimento do erário. Ausência de prova do dano. Improcedência. Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes. Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007). Dessa maneira, entendo por não condenar o requerido na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que a esteja exercendo ainda hoje. Porém, concluo por condená-lo no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação e pagamento de multa civil em até uma vez o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava na comissão de licitação, a ser quantificado por ocasião da liquidação de sentença. Acera dos réus (12) Divino Gonçalves de Oliveira, representante da empresa e também ré (13) D. G. de Oliveira LTDA, insta observar que a documentação produzida pela investigação da CGU o coloca na condição de um dos principais responsáveis e beneficiado pelos desvios dos recursos públicos. Conforme o que já foi relatado acima acerca de sua pessoa, são claras as evidências de participação no esquema de fraudes licitatórias. Recebeu R$170.880,00 sem que houvesse comprovação do procedimento licitatório, nem mesmo contrato assinado. Os carimbos da referida empresa foram apreendidos na sala da comissão de licitação e foi contratada para prestar serviços de transportes, recebendo por isso, mas foi averiguado não possuir nenhum veículo em seu nome, tendo sido patente a subcontratação para essa finalidade. Na sua residência, foi localizado papel escrito à mão com o nome de pessoas que, nestes autos, verifica-se o envolvimento e participação no esquema de fraude, indicando o valor pecuniário, ao lado de cada nome, relativo ao que tal pessoa deveria receber. Desse documento, consta o nome de Celma e o valor de R$6.297,00, e a data de 10/6/209. Ainda, R$744,00 para Celma, com a indicação “televisão”. R$960,00 para Celma, com a indicação “teclado”. R$240,00 para Celma, com indicação “modem”. R$170,00 para Celma, com a indicação “calçado”. Lembre-se que Celma é filha do Prefeito Jaime. Aparecem valores ligados a “Fogoió”, alcunha do irmão do Prefeito, Herlon e Don Josefina, mãe do Prefeito (f. 73 do Anexo I). Foram apreendidos, ainda, na residência do réu Divino Gonçalves o talão de cheque n. 850510 à 850491, emitidos pela D. G. de Oliveira, tendo por beneficiários: Celma, no valor de R$1.500,00, Jaime, no valor de R$19.500,00. Noutro talão, cheques 850479 até 850490, pertencente a D. G. de Oliveira, apareciam, nos canhotos, a indicação de Fleury, com valor de R$1.000,00, e Jaime Modesto, no valor de R$700,00 (f. 78 do Anexo I). De acordo com dados colhidos pela CGU, a empresa D G de Oliveira LTDA e o seu sócio administrador Divino Gonçalves de Oliveira teriam sido responsáveis por desvios e ilegalidade envolvendo prejuízo na ordem de R$198.975,78. Esses dois réus, Divino Gonçalves de Oliveira e D. G. de Oliveira LTDA, enquadram-se na previsão do artigo 3º da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIA MINORITÁRIA - ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92 - RECURSO DESPROVIDO. Conforme prevê o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, também responde pela prática de atos ímprobos aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (TJ-MG - AI: 10280170052672007 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020). Por ter os réus incidido na prática de atos de improbidade administrativa, haja vista a concorrência que tiveram para tais atos e os benefícios que auferiram, entendo que os dois demandados Divino Gonçalves de Oliveira e D. G. de Oliveira LTDA incorreram nas condutas previstas no artigo 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Isso porque a prática de atos de improbidade administrativa decorrente das fraudes às licitações, de acordo com o que foi acima explanado, provocou danos ao erário, incidindo os réus na hipótese do artigo 10 da LIA. Sem dúvida, também foram violados os princípios da administração pública da legalidade, honestidade, moralidade e eficiência, vindo os réus a se enquadrarem na figura do artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Aos réus, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Ocorre que o juízo entende como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei. Confira-se: Ação Civil Pública. Ressarcimento do erário. Ausência de prova do dano. Improcedência. Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes. Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007). Dessa maneira, entendo por não condenar os requeridos na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que exercessem ou estejam exercendo alguma função no setor público. Entretanto, concluo por condená-los no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos em relação ao réu Divino Gonçalves de Oliveira, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A ré (14) Maria Gilvanete da Silva Zanetti, a qual não apresentou nem a defesa preliminar, apesar de notificada, nem contestação, embora citada, conforme apurações da CGU, foi responsável por participar das comissões de licitação que forjaram procedimentos licitatórios, tendo sido nomeada diretamente pelo prefeito para participar dos certames. Maria Gilvanete da Silva participou de fraudes com prejuízo na importância e R$75.600,00. Considerando esse apanhado das condutas individuais de cada réu, verifica-se elementos mais que suficientes para demonstrar a participação de cada um deles nas fraudes licitatórias, donde se conclui pela probabilidade de caracterização de seus comportamentos como atos passíveis de sanção pela Lei de Improbidade Administrativa. No que tange ao Convite n. 004/2012, com objetivo de adquirir gás de cozinha para atendimento das Secretarias Municipais de Educação e de Administração, no valor de R$ 75.600,00, tendo a comissão de licitação como secretária Maria Gilvanete da Silva Zaneti, de modo semelhante ao que vinha ocorrendo nas demais licitações, não existia no procedimento a autuação, o protocolo e numeração dos documentos. Havia apenas um recibo de entrega do convite em nome da empresa Benegás Distribuidora, representada por Benedito dos Santos. Os outros dois recibos, endereçados à Comércio de Alimentos Guerra LTDA e R Mendes Moraes ME não possuíam assinatura. Atestou-se contradição na documentação da licitação, pois a ata de recebimento, abertura e julgamento de propostas, datada de 02/02/2012, informa que as três empresas participaram do certame, mas a lista de presentes, a declaração de renúncia e o laudo de julgamento, do modo diverso, indica que apenas a firma vencedora, Benegás, participou da licitação. Lembre-se que carimbos da empresa Benegás Distribuidora e da firma Comércio de Alimentos Guerra foram apreendidos na sala da comissão de licitação. Não se verifica prova de que a ré Maria Gilvanete da Silva Zanetti tenha feito evoluir o seu patrimônio baseado nas aplicações irregulares das verbas e nos desvios de recursos, de tal modo que não se aplica ao seu caso o artigo 9º da Lei n. 8.429/92. Porém, aplica-se as hipóteses descritas nos caputs dos artigos 10 e 11 da referida lei, pois claramente houve a prática de atos de improbidade administrativa que implicaram, respectivamente, prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública, como é o caso dos princípios da legalidade, honestidade e moralidade. Ao réu, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Ocorre que o juízo entendo como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei. Confira-se: Ação Civil Pública. Ressarcimento do erário. Ausência de prova do dano. Improcedência. Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes. Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007). Dessa maneira, entendo por não condenar a requerida na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que a esteja exercendo ainda hoje. Porém, concluo por condená-lo no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação e pagamento de multa civil em até uma vez o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava na comissão de licitação, a ser quantificado por ocasião da liquidação de sentença. A ré (19) T C Saraiva e seu representante legal (20) Francisco de Jesus Borges Coelho, segundo as averiguações da CGU, foram responsáveis pelo desvio de dinheiro publico. A empresa participou de várias licitações forjadas, segundo os relatórios dos fiscais. Conforme já exposto acima, participou do Pregão Presencial n. 003/2009 e obteve contrato no valor de R$134.814,50; participou da Tomada de Preço n. 002/2009, no valor de R$157.764,50 e do Pregão Presencial n. 006/2012, no valor de R$190.135,00. Recebeu ainda R$400.216,92 para prestação de alimentos para as escolas, porém não há prova de que tenha realizado a efetiva entrega dos produtos alimentícios. No geral, o montante de prejuízo por fraude nas licitações é de R$482.714,00, sendo que o total de recebimento de valores, mas sem a contraprestação é de R$400.216,92. A Controladoria Geral da União apurou a realização de pagamento sem que houvesse a entrega do produto. Os alimentos destinados às escolas eram adquiridos da empresa Açaí Comercial de Alimentos LTDA e TC Saraiva & CIA LYDA, mas a falta de controle das aquisições no tocante ao seu recebimento implica na impossibilidade de confirmação quanto ao efetivo fornecimento dos bens. Essa falta de controle torna-se evidência de conluio quando se faz o cotejo do fato com as fraudes nas licitações dessas duas empresas contratadas e o fato de suas sedes serem distantes do município contratante. Foram liberados recursos, entre 2009 e 2011, no total de R$400.216,92 para a T C Saraiva & CIA LTDA e de R$415.665,72 para a AÇAÍ Comercial de Alimentos LTDA e sobre a contratação dessas empresas repousa evidência de fraude nas licitações. Com relação à Tomada de Preço n. 002/2009, cujo objetivo era adquirir bens alimentícios para a merenda escolar da rede municipal de ensino, no valor de R$309.615,50, e dois aditivos de R$27.500,00 e R$5.601,82, resultando no total de R$342.717,32, sagraram-se vencedoras T C Saraiva & CIA LTDA, no total de R$157.764,50, e AÇAÍ Comercial de Alimentos LTDA, no valor de R$151.851,00. Observe-se que ambas as empresas estavam com suas sedes em Imperatriz/MA e venceram a licitação quase na proporção da metade do valor para cada. O processo licitatório teve como presidente Márcio Rabelo da Silva e foi instaurado por solicitação do secretário José Luiz Alves Coutinho, tendo obtido autorização pelo prefeito Jaime Modesto. A exemplo do que veio ocorrendo em todos os procedimentos de licitação da prefeitura, este também não foi autuado, protocolado e numerado, nem houve a publicação do aviso de licitação em jornais de grande circulação e na internet. Apenas houve participação de duas empresas e as duas foram vencedoras com direito à metade, cada uma, do valor global. Essa desorganização dos documentos e a estranha coincidência das duas únicas participantes terem vencido a licitação evidencia a fraude, confirmada pelas apreensões realizadas pela Polícia Federal, consistentes em carimbos das duas empresas na sala de licitações da prefeitura e bloco de formulários padronizados, com logotipo, razão social e marca d’água da empresa Açaí Comercial. Acrescenta-se também a ausência de minuta do contrato no bojo do processo de licitação, a falta de assinatura do representante da empresa T C Saraiva no recibo de entrega da licitação, no termo de renúncia de recursos e na ata de recebimento e abertura da proposta, evidenciando a ausência do representante na sessão de licitação. Sem falar que não consta do procedimento orçamento quantitativo e de preços unitários por item e o próprio edital não traz planilha descritiva dos bens objeto do certame, apesar disso as propostas das empresas trazem os preços por itens, evidenciado a montagem da documentação para dar ares de regularidade na licitação. Relativamente ao Pregão Presencial n. 003/2009, cuja finalidade era adquirir gêneros alimentícios destinados a merenda escolar da rende municipal de ensino, no valor de R$266.987,00, com recursos do PNAE, foi vencido novamente pelas duas empresas da cidade de Imperatriz, Açaí Comercial de Alimentos LYDA e T C Saraiva & CIA LTDA. O pregoeiro foi Marcio Rabelo da Silva e um dos membros da comissão foi Carlos Renato Milhomem. Insta lembrar que Carlos era contratado da prefeitura como engenheiro e não detinha nenhuma outra vinculação formal com a prefeitura. A empresa AÇAI foi representada por Leandro Lobato Rodrigues, enquanto a T C Saraiva & CIA LTDA, por Francisco de Jesus Borges, sendo que o prefeito Jaime Modesto firmou o termo de homologação e adjudicação. Seguindo o modelo de formatação dos processos licitatórios anteriores, este procedimento também não tinha autuação, numeração, termo de referência com a indicação do objeto, comprovação de publicação do resultado e do extrato do contrato, nem do aviso de licitação em jornal de grande circulação e na internet, assim como não existe os documentos necessários à habilitação da empresa Açaí, inexistindo, ainda, pesquisa prévia de preço e orçamento com estimativas. Além disso, foram apreendidos carimbos e blocos com o logotipo da empresa Açaí na sala da comissão pública de licitação. Esses dois réus, T C Saraiva e seu representante legal Francisco de Jesus Borges Coelho, enquadram-se na previsão do artigo 3º da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”. A propósito, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIA MINORITÁRIA - ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92 - RECURSO DESPROVIDO. Conforme prevê o art. 3º da Lei de Improbidade Administrativa, também responde pela prática de atos ímprobos aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (TJ-MG - AI: 10280170052672007 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020). Por terem os réus incidido na prática de atos de improbidade administrativa, haja vista a concorrência que tiveram para tais atos e os benefícios que auferiram, entendo que os dois demandados T C Saraiva e seu representante legal Francisco de Jesus Borges Coelho incorreram nas condutas previstas no artigo 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Isso porque a prática de atos de improbidade administrativa decorrente das fraudes às licitações, de acordo com o que foi acima explanado, provocou danos ao erário, incidindo os réus na hipótese do artigo 10 da LIA. Sem dúvida, também foram violados os princípios da administração pública da legalidade, honestidade, moralidade e eficiência, vindo os réus a se enquadrarem na figura do artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Aos réus, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92. Ocorre que o juízo entende como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei. Confira-se: Ação Civil Pública. Ressarcimento do erário. Ausência de prova do dano. Improcedência. Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes. Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007). Dessa maneira, entendo por não condenar os requeridos na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que exercessem ou estejam exercendo alguma função no setor público. Entretanto, concluo por condená-los no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos em relação ao réu Francisco de Jesus Borges Coelho, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Deve ser rejeitado o pedido de condenação em dano moral difuso por não ter sido demonstrado nexo de causalidade entre os atos de improbidade administrativa apurados e eventual lesão a interesses difusos da coletividade de São Domingos do Araguaia. Pensar o contrário, seria presumir o dano, critério não aceitável para responsabilização. Posto isso, acolho parcialmente o pedido e, confirmando a decisão liminar no tocante à indisponibilidade dos bens, condeno os réus nos termos seguintes: (1) Maurício Silva Oliveira, condeno ao ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil em três vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava como secretário de saúde, o que também deve ser quantificado por ocasião da liquidação de sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12, III da Lei n. 8.429/92). (2) Excel Empreendimentos LTDA, (3) Roseny Nunes Milhomem e (4) Carlos Renato Milhomem Chaves, condeno os requeridos no ressarcimento integral do dano, incluindo restituição de valores que lhe proporcionaram enriquecimento sem causa/ilícito, cuja quantificação deve ser realizada quando do rito de liquidação da sentença, na suspensão dos direitos políticos por três anos em face dos réus Roseny Nunes Milhomem e Carlos Renato Milhomem Chaves, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, em relação aos três réus (artigo 12, III da Lei n. 8.429/92). (5) réu Posto Magazine LTDA e seu representante e réu (6) Carlos Augusto Olivi, condeno os réus no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos em relação ao réu Carlos Augusto Olivi, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, em relação aos dois réus (artigo 12, III da Lei n. 8.429/92). Indefiro o pedido que estes réus Posto Magazine LTDA e seu representante e réu (6) Carlos Augusto Olivi para substituição de valores bloqueados por bem imóvel dado em garantia. (7) Jaime Modesto da Silva, condeno no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do rito de liquidação de sentença, na suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil em três vezes valor remuneratório recebido ao tempo em que atuava como prefeito de São Domingos, o que também deve ser quantificado por ocasião da liquidação de sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12, III da Lei n. 8.429/92). (8) Fleury de Oliveira Lima, condeno no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do rito de liquidação de sentença, na suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil em três vezes valor remuneratório recebido ao tempo em que atuava como secretário de finanças, o que também deve ser quantificado por ocasião da liquidação de sentença, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12, III da Lei n. 8.429/92). (9) Benegás Distribuidora e seu represente (10) Benedito dos Santos, condeno os réus no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos em relação ao réu Benedito dos Santos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12, III da Lei n. 8.429/92). (11) Márcio Rabelo da Silva, condeno no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação e pagamento de multa civil em até uma vez o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava na comissão de licitação, a ser quantificado por ocasião da liquidação de sentença (artigo 12, III da Lei n. 8.429/92). (12) Divino Gonçalves de Oliveira, representante da empresa e também ré (13) D. G. de Oliveira LTDA, condeno no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos em relação ao réu Divino Gonçalves de Oliveira, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12, III da Lei n. 8.429/92). (14) Maria Gilvanete da Silva Zanetti, condeno no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação e pagamento de multa civil em até uma vez o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava na comissão de licitação, a ser quantificado por ocasião da liquidação de sentença (artigo 12, III da Lei n. 8.429/92). (15) T C Saraiva e seu representante legal (16) Francisco de Jesus Borges Coelho, condeno no ressarcimento integral do dano, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, na suspensão dos direitos políticos por três anos em relação ao réu Francisco de Jesus Borges Coelho, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (artigo 12, III da Lei n. 8.429/92). Condeno os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais, com base nos artigos 18 e 19 da Lei n. 7.347/85 c/c o artigo 4º, III da Lei n. 9.289/96 e artigos no novo CPC, mas deixo de condená-lo ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 128, § 5º, II a da CF/88 c/c artigo 237, I da LC n. 75/93, considerando interpretação sistemática, com base na igualdade de tratamento, extraída do citado artigo 18 da Lei n. 7.347/85, de acordo com posicionamento do STJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, à Secretaria de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como ao Ministério da Fazenda acerca das sanções aplicadas, bem como se proceda à inclusão dos nomes dos réus no cadastro nacional de condenados por atos de improbidade administrativa (Resolução CNJ n. 44/2007). Diante do falecimento comprovado do réu Lion Breno Silva, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante à sua pessoa. Com relação ao réu Nelson Goncalves da Silva, que não foi ainda citada, mas certidão da secretaria informa ter outorgado poderes a advogado receber citação, entendo por inclui-lo nos autos desmembrados para onde foram os réus ainda por citar e persistir no ato de citá-lo formalmente. Assim, determino dê-se a baixa do réu Nelson Goncalves da Silva destes autos e o inclua nos autos desmembrados para onde foram levados os réus ainda por citar. Proceda-se à digitalização dos autos anexos que existem vinculados à presente ação e inclua-os no PJE, a fim de que quem acesse estes autos também tenha acesso àqueles. Com relação ao réu Jaime Modesto da Silva, faça-se a intimação dele quanto à presente sentença, ressaltando que deve constituir novo advogado nos autos, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL
27/04/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/04/2021, 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/04/2021, 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
26/04/2021, 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
26/04/2021, 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
26/04/2021, 11:23
Juntada de manifestação
18/03/2021, 00:23
Conclusos para julgamento
27/10/2020, 19:21
Restituídos os autos à Secretaria
27/10/2020, 19:20
Cancelada a movimentação processual de conclusão
27/10/2020, 19:20
Juntada de Petição intercorrente
22/09/2020, 10:25
Juntada de contestação
17/09/2020, 09:21
Expedição de Outros documentos.
15/09/2020, 13:26
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2020, 16:13
Juntada de petição intercorrente
03/09/2020, 14:52
Conclusos para decisão
19/08/2020, 17:20
Juntada de certidão
19/08/2020, 17:20
Juntada de certidão
19/08/2020, 12:07
Juntada de petição intercorrente
02/08/2020, 15:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MONTESETE LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA CARVALHO em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de FLEURY DE OLIVEIRA LIMA em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de EXCEL EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de ROSENY NUNES MILHOMEM em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVI em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE ARAUJO DE SOUSA em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de T. C. SARAIVA & CIA LTDA - EPP em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS BORGES COELHO em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de POSTO MAGAZINE LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de AUTO POSTO CIDADE SAO JOAO LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de MARCIO RABELO DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS - ME em 24/07/2020 23:59:59.
25/07/2020, 10:05
Decorrido prazo de D G DE OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP em 16/07/2020 23:59:59.
17/07/2020, 14:15
Decorrido prazo de DIVINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
17/07/2020, 14:14
Juntada de renúncia de mandato
14/06/2020, 20:03
Juntada de renúncia de mandato
08/06/2020, 08:01
Juntada de Parecer
04/06/2020, 17:06
Expedição de Outros documentos.
03/06/2020, 14:52
Expedição de Outros documentos.
03/06/2020, 14:52
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:17
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:17
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 09:16
Juntada de certidão de processo migrado
02/06/2020, 09:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
01/06/2020, 10:59
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
01/06/2020, 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
10/03/2020, 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
09/03/2020, 08:33
CONCLUSOS PARA DECISAO
10/01/2020, 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
10/01/2020, 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
02/12/2019, 10:36
CARGA: RETIRADOS MPF
11/11/2019, 11:11
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
04/11/2019, 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
04/11/2019, 11:54
CONCLUSOS PARA DESPACHO
21/10/2019, 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
18/10/2019, 10:27
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 192
10/10/2019, 12:54
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
09/10/2019, 12:03
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
11/02/2014, 15:36
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Notificação de Francisco Jorge Araújo de Sousa, Auto Posto Cidade São João LTDA-ME, Alan Pereira Carvalho e Construtora Montesete LTDA-ME
07/02/2014, 15:34
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
07/02/2014, 15:33
CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
03/02/2014, 14:29
INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - LION BRENO SILVA
03/02/2014, 13:30
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
31/01/2014, 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
31/01/2014, 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
29/01/2014, 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF
16/01/2014, 14:34
REMESSA ORDENADA: MPF
10/01/2014, 17:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5236
09/12/2013, 12:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5235
09/12/2013, 12:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
26/11/2013, 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
25/11/2013, 18:15
CONCLUSOS PARA DECISAO
16/09/2013, 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
16/09/2013, 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
05/09/2013, 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
04/09/2013, 11:37
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS EM CARGA PELA AGU (UNIÃO).
16/08/2013, 12:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à UNIÃO (AGU), nos termos do despacho de fl. 96 e do ato ordinatório de fl. 128.
13/08/2013, 12:24
DEFESA PREVIA APRESENTADA - Pelo requerido AÇAÍ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
13/08/2013, 12:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à UNIÃO (AGU), nos termos do despacho de fl. 96 e do ato ordinatório de fl. 128.
30/07/2013, 09:22
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
15/07/2013, 17:37
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
15/07/2013, 17:36
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRELIMINAR apresentada pela TC SARAIVA & CIA e FRANCISCO DE JESUS BORGES SAMPAIO, conforme despacho de fl. 96.
09/07/2013, 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação apresentada pela UNIÃO, conforme despacho de fl. 96.
17/06/2013, 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
12/06/2013, 11:57
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELA UNIÃO - AGU.
15/05/2013, 11:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
13/05/2013, 19:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
13/05/2013, 19:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
09/05/2013, 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
09/05/2013, 18:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à UNIÃO, conforme 2º § do despacho de fl. 96.
03/05/2013, 11:54
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à UNIÃO, conforme 2º § do despacho de fl. 96.
03/05/2013, 11:53
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Envelopes devolvidos com a informação do CORREIO, referentes às Cartas de Notificação de fls. 101,105 e 97, juntados às fls. 120, 121 e 123.
03/05/2013, 11:51
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - "AR's" referentes às Cartas de Notificação de fls. 108, 113, 115 e 100, juntados às fls. 118 e 119.
03/05/2013, 11:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
24/04/2013, 17:19
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Cartas de Notificação expedidas aos requeridos, conforme despacho de fl. 96.
19/04/2013, 08:46
INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA