Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ELISIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - MG75282-A, MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A
APELADO: CLAUDIA RODRIGUES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031601-22.2011.4.01.3800
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ELISIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - MG75282-A
APELADO: CLAUDIA RODRIGUES VIEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRP/MG. ANUIDADES E MULTAS. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 5.766/1971. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/1988. LEI 6.994/1982. REVOGAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES OBJETO DA EXECUÇÃO. LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR. LEI 12.514/2011 NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF). Precedentes. 3. A Lei 5.766/1971, que atribui competência ao Conselho Federal de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não é aplicável, pois tal regramento colide com a atual Constituição Federal, razão pela qual não foi por ela recepcionado. 4. As anuidades ora cobradas, referentes aos anos de 2006 a 2007, não podem se fundamentar na Lei 6.994/1982, pois sua vigência se estendeu até 27/05/1998, data da promulgação da Lei 9.649/1998, que a revogou. Precedentes dos TRFs das 1ª, 4ª e 5ª Regiões. 5. A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 6. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 7. A imposição genérica contida no art. 8º da Lei 12.514/2011 somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. Assim, a cobrança de anuidades pelo apelante com base na Lei 12.514/2011 somente tem fundamento legal após 31/10/2011, data de sua entrada em vigor. Nessa perspectiva, a cobrança vindicada pelo apelante, de fato, não tem amparo legal, uma vez que a execução foi ajuizada em 16/06/2011. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 31/05/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0031601-22.2011.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe