Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Quanto à condenação dos honorários advocatícios, após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da matéria (RG, Tema 134), o Superior Tribunal de Justiça, em 03/03/2010, editou a Súmula 421/STJ consolidando o entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Após, também no rito do art. 543-C do CPC, em 12/04/2011, estendeu o entendimento para alcançar as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública. O fundamento da orientação firmada era o de que, nos casos em que parte assistida pela Defensoria Pública vence demanda contra o ente público integrante da mesma Fazenda Pública, ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que constitui causa para a extinção da obrigação (art. 381 do Código Civil). 2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (AR 1.937, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/06/2017), tendo em vista que a edição das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente à época em que fixada a tese do tema 134 da repercussão geral. Isso porque a nova redação do art. 134 da Constituição reforçou o papel institucional da Defensoria Pública, bem como sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, de modo a permitir uma atuação de maior destaque da instituição, inclusive contra entes públicos, notadamente em ações coletivas, tal qual reconhecido por aquela Corte na ADI 3.943, Ministra Cármen Lúcia, DJ de 07/05/2015. 3. Partindo desse fundamento e considerando que as Defensorias Públicas, por falta de recursos, não estão administrativamente aparelhadas para suas importantes atuações constitucionais, o que poderia ser atenuado com o recebimento de honorários, a Suprema Corte entendeu pela existência de repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico, na definição de se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram (Tema 1002; RE 1140005 RG, Ministro Roberto Barroso, julgado em 04/08/2018, Publicado em 10/08/2018). Assim, tendo em vista o reconhecimento da natureza constitucional da matéria, deve-se prestigiar a jurisprudência firmada pelo STF para reconhecer o direito à fixação de honorários em favor da Defensoria Pública da União. 4. Apelação do INSS não provida. 5. ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC¿ (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta em 19/02/2018, majorados os honorários ora fixados para 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção do INSS. Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, Brasília, 15 de dezembro de 2020. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA