Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 0013773-91.2016.4.01.3200/AM (=ÛW<1Î1P0) JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2. Não há a alegada omissão, uma vez que foram expressamente consignados os motivos pelos quais o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da DPU nos termos do entendimento do STF proferido em momento posterior à Súmula 721 e à tese fixada em regime de recurso repetitivo pelo STJ. 3. Em verdade, o embargante não demonstrou nenhuma hipótese permissiva dos declaratórios. Seu inconformismo refere-se à questão de mérito e ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. 4. Inexistência de vícios sanáveis pelos declaratórios. 5. Embargos declaratórios do INSS rejeitados. Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, Brasília, 27 de setembro de 2021. RELATORA CONVOCADA
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DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 0013773-91.2016.4.01.3200/AM (=ÛW<1Î1P0) JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2. Não há a alegada omissão, uma vez que foram expressamente consignados os motivos pelos quais o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da DPU nos termos do entendimento do STF proferido em momento posterior à Súmula 721 e à tese fixada em regime de recurso repetitivo pelo STJ. 3. Em verdade, o embargante não demonstrou nenhuma hipótese permissiva dos declaratórios. Seu inconformismo refere-se à questão de mérito e ao próprio resultado do julgamento e desafia recurso diverso. 4. Inexistência de vícios sanáveis pelos declaratórios. 5. Embargos declaratórios do INSS rejeitados. Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, Brasília, 27 de setembro de 2021. RELATORA CONVOCADA
05/11/2021, 00:00
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Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de setembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2021. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente
15/09/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Quanto à condenação dos honorários advocatícios, após o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da matéria (RG, Tema 134), o Superior Tribunal de Justiça, em 03/03/2010, editou a Súmula 421/STJ consolidando o entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Após, também no rito do art. 543-C do CPC, em 12/04/2011, estendeu o entendimento para alcançar as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública. O fundamento da orientação firmada era o de que, nos casos em que parte assistida pela Defensoria Pública vence demanda contra o ente público integrante da mesma Fazenda Pública, ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que constitui causa para a extinção da obrigação (art. 381 do Código Civil). 2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (AR 1.937, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30/06/2017), tendo em vista que a edição das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente à época em que fixada a tese do tema 134 da repercussão geral. Isso porque a nova redação do art. 134 da Constituição reforçou o papel institucional da Defensoria Pública, bem como sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, de modo a permitir uma atuação de maior destaque da instituição, inclusive contra entes públicos, notadamente em ações coletivas, tal qual reconhecido por aquela Corte na ADI 3.943, Ministra Cármen Lúcia, DJ de 07/05/2015. 3. Partindo desse fundamento e considerando que as Defensorias Públicas, por falta de recursos, não estão administrativamente aparelhadas para suas importantes atuações constitucionais, o que poderia ser atenuado com o recebimento de honorários, a Suprema Corte entendeu pela existência de repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico, na definição de se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram (Tema 1002; RE 1140005 RG, Ministro Roberto Barroso, julgado em 04/08/2018, Publicado em 10/08/2018). Assim, tendo em vista o reconhecimento da natureza constitucional da matéria, deve-se prestigiar a jurisprudência firmada pelo STF para reconhecer o direito à fixação de honorários em favor da Defensoria Pública da União. 4. Apelação do INSS não provida. 5. ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC¿ (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nestes termos, considerando que a apelação foi interposta em 19/02/2018, majorados os honorários ora fixados para 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção do INSS. Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, Brasília, 15 de dezembro de 2020. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA