Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. O Autor requereu a produção de prova pericial, para comprovar o labor sujeito a agentes agressivos em todos os períodos mencionados na inicial. A prova, porém, foi indeferida, ao fundamento de que se trata de prova tarifada, isto é, que apenas por meio dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, ou, atualmente, através do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário PPP é possível a prova da atividade especial. 2. O Apelante não esclareceu a razão pela qual não apresentou tais documentos. Todavia, não há determinação de ordem processual impedindo que a prova da natureza especial da atividade se dê por meio da prova pericial - embora, evidentemente, não seja desejável a opção por essa prova, principalmente por parte de usuários da Justiça Gratuita, que irão assoberbar o judiciário com a produção de prova facilmente obtível por outros meios; onerar injustamente o Estado com a produção de prova de custo elevado, desviando para o fim de suprir a má atuação judicial da parte recursos que faltam em diversas outras áreas; e atrasar ainda mais a solução dos litígios. A opção, assim, é deplorável qualquer que seja o aspecto pela qual se analise. Porém, razões dessa ordem, de política judiciária, não são suficientes para o indeferimento de prova lícita, requerida no momento processual oportuno. 3. A prova pericial somente seria descabida em se tratando de matéria que não requer conhecimento técnico (o que não é o caso, já que o próprio PPP deve se apoiar em LTCAT); quando a perícia for desnecessária em vista de outras provas produzidas - o que também não é o caso, embora a produção de outra modalidade de prova fosse possível; ou, por fim, quando não for materialmente viável o exame pericial - o que também inocorre no caso em exame. 4. Esta Câmara Regional Previdenciária tem decidido, iterativamente, no sentido de que a prova deve ser produzida, se requerida no momento processual oportuno e não houver outra prova acerca de seu objeto. 5. Embora não haja pedido expresso de conhecimento e provimento do agravo retido, o Apelante informou que interpôs o agravo retido e pediu o provimento do pedido nele contido. Assim, embora não prime pela técnica, é possível o conhecimento do recurso em comento. 6. Agravo retido conhecido e provido, prejudicadas as apelações das partes e a remessa necessária. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo retido interposto pelo Autor, prejudicadas a apelação da parte Autora, a apelação do INSS e a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília, 28 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO