Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. RETORNO INVOLUNTÁRIO AO TRABALHO. INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZADA. DECOTE DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE.QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1013. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento pacífico no C. STJ, é resguardado ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sendo-lhe garantido, ainda, o direito de receber as parcelas pretéritas atinentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1780291/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019; STJ, REsp 1.397.815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014) 2. No caso em apreço, o autor/embargado obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (30/10/1997), sendo a sentença confirmada na esfera recursal (fls. 11/17), com trânsito em julgado em 22/07/2011 (fls. 19). Ocorre que, no curso da ação, em 25/05/2005, foi deferido administrativamente ao demandante/embargado benefício de igual natureza (fl. 37), tendo ele optado por este benefício por lhe ser mais vantajoso e requerido a percepção das parcelas atrasadas da aposentadoria concedida judicialmente. 3. Na esteira dos precedentes do STJ, é possível a renúncia ao benefício judicial, resguardando-se ao autor o direito às parcelas vencidas entre a DIB, fixada, in casu, na data da citação, e a data da aposentação no âmbito administrativo, em 25/05/2005. 4. Cumpre salientar, ainda, que não há ofensa ao art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, pois não se trata de segurado aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas sim de trabalhador em plena atividade que teve o benefício de aposentadoria recusado pelo INSS e que, somente após o ingresso em juízo, obteve administrativamente a aposentação. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1786590/SP e do REsp 1788700/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.013), fixou o entendimento de que, ¿no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente¿. 6. In casu, alega o INSS que o autor/embargado teria retornado ao trabalho voluntariamente após o reconhecimento de sua invalidez, pelo que haveria de ser decotado do quantum devido de parcelas da aposentadoria por invalidez o valor correspondente a períodos laborados entre 06/11/1982 e 21/011/2002, em consonância com o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez em tais circunstâncias. 7. Ocorre, porém, que "O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária' (AC 0008290-57.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.) TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:28/08/2018 PAGINA:.).. 8. De tal sorte, a sanção legal referida no art. 46 da Lei nº 8.213/91 se destina àquele que voluntariamente retorna ao labor, e naturalmente pressupõe o deferimento em caráter definitivo pelo INSS. O segurado que tem o benefício indeferido pela autarquia, ou que tem que aguardar o seu deferimento por anos, não tem outra opção senão continuar a exercer a atividade penosamente enquanto aguarda o pronunciamento jurisdicional favorável. (AC 0036909-68.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/10/2018 PAG.) 9. Assim, uma vez reconhecida a incapacidade laboral do autor/embargado e a pendência de decisão judicial definitiva sobre o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a conclusão a que se chega a de que seu retorno ao trabalho se deu involuntariamente, não se aplicando o disposto no art. 46 da Lei nº 8.213/91. 10. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS, mantendo-se a r. sentença nesse ponto. 11. Apelação do INSS não provida. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, 9 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO