Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
20/07/2021, 11:37
Juntada de certidão
18/06/2021, 14:27
Juntada de Informação
18/06/2021, 14:22
Decorrido prazo de OZOFRAN NOBREGA DE MELO AZEVEDO em 03/03/2021 23:59.
04/03/2021, 21:03
Decorrido prazo de JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO em 03/03/2021 23:59.
04/03/2021, 21:02
Decorrido prazo de ERLANE F. DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:16
Decorrido prazo de FRANKLIN CAVALCANTE em 23/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:03
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ESTEVES em 23/02/2021 23:59.
01/03/2021, 09:03
Publicado Intimação polo passivo em 28/01/2021.
01/03/2021, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
01/03/2021, 05:33
Publicado Intimação polo passivo em 28/01/2021.
01/03/2021, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
01/03/2021, 05:33
Publicado Intimação polo passivo em 28/01/2021.
01/03/2021, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
01/03/2021, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REQUERIDO: FRANKLIN CAVALCANTE, OZOFRAN NOBREGA DE MELO AZEVEDO, JOSE FREIRE DE SOUZA LOBO, ERLANE F. DE OLIVEIRA, CARLOS JOSE ESTEVES Advogado do(a)
REQUERIDO: GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIELLE VASCONCELOS CORREA LIMA LEITE - AM3337 Advogado do(a)
REQUERIDO: JUSCELINO MELO MANSO - AM4391 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELSON RODRIGUES DE ANDRADE - AM533 O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 1ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular: Jaiza Maria Pinto Fraxe Juiz Substituto: Lincoln Rossi da Silva Viguini Dir. Secret.: Ana Cláudia Ribeiro Tinoco Autos com Despacho x Decisão Ato Ordinatório Sentença 0003540-26.2002.4.01.3200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Intime-se as partes requeridas para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Cumpra a Secretaria o comando contido na Resolução PRESI/TRF1 5679096, de 18.03.2018, certificando acerca dos requisitos de admissibilidade recursal. 3. Após de tudo cumprido, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.