Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIO JÁ OBSERVADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do que alega o segurado na petição inicial, não houve aplicação do divisor mínimo da Lei 9.876/99 ao cálculo de sua aposentadoria por idade. 2. O cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício do autor obedeceu rigorosamente os dispositivos legais, não havendo ilegalidade ou qualquer erro que enseje revisão, respeitando-se, inclusive, o critério do benefício mais vantajoso. 3. Não é possível considerar-se, no cálculo da RMI em questão, os salários de contribuição recolhidos antes de julho de 2004, já que os critérios de cálculo de aposentadoria são estabelecidos por lei ordinária, em obediência ao disposto no art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Aliás, a pretensão do autor, nesse aspecto, constitui violação ao princípio da divisão de poderes, já que não compete ao Poder Judiciário legislar. 4. O STJ já definiu a impossibilidade da criação de um regime híbrido de concessão de benefícios previdenciários, utilizando-se de critérios diversos para atingir o benefício mais vantajoso. Trata-se da teoria do conglobamento, de origem trabalhista, mas também aplicável em matéria previdenciária, de forma a se eleger o instrumento normativo mais benéfico para o segurado como um todo, sem fracionamento (AgInt no AREsp 577.459/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuera, 3ª Turma, DJe de 02.03.2017). 5. Estando o cálculo do benefício de acordo com o critério legal, não há fundamento para revisão. Sentença mantida, inclusive em relação aos honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição. 6. Honorários recursais devidos pela parte autora fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. A execução da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários, entretanto, fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 7. Apelação desprovida. Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 14 de dezembro de 2020. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO