Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CORE-MG e outros Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A, SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728-A
APELADO: ALEX BITARAES OLIVEIRA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008737-55.2020.4.01.3800
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORE/MG Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A, PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A, SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728-A
APELADO: ALEX BITARAES OLIVEIRA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/MG. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DO RESPECTIVO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, INDEPENDENTE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. “Ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão [Precedente: AC 0030149-53.1996.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. Acor. JUIZ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p. 36 de 07/05/2001]” (AC 0009843-74.2017.4.01.3800/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 26/01/2018). 2. “Não se vislumbra, de fato, interesse processual em demandar em Juízo para compelir empresa ou pessoa física a registrar-se obrigatoriamente em conselho profissional. Sendo violado preceito primário da legislação, cabe a aplicação de regras sancionatórias respectivas à disposição do conselho profissional, que possui, inclusive, poderes de autoexecutoriedade neste sentido” (ApCiv 5008935-88.2019.4.03.6100/SP, TRF3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, unânime, e-DJF3 03/11/2020). 3. Sendo fato incontroverso que os conselhos de fiscalização profissional são legalmente autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar pessoas físicas ou jurídicas infratoras, independentemente da atuação do Poder Judiciário, não lhes faltando competência, portanto, para a cobrança dos valores devidos a título de multa por meio de execução fiscal, não merece reparo a sentença por ter decidido pela ausência de interesse de agir. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/07/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008737-55.2020.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe