Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO NOVO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DETERMINADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LIMITAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NA DATA DAS EC 20/98 E 41/2003. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Não há que se falar em decadência, tendo em vista que a pretensão dos autores é de adequação do teto para fins de aplicação dos reajustamentos do benefício, nos termos em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do 564.354/SE. Trata-se, a teor da referida decisão, de critério de limitação exterior ao cálculo do benefício, não atingindo a sua renda mensal inicial (RMI). 2. Mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão, decidindo pela aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 a benefícios anteriormente concedidos, limitados ao teto vigente à época da concessão (RE 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 30, 15/02/11). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limitação temporal à concessão da revisão pleiteada. Assim, a princípio, seria possível a concessão a sua efetivação, na forma em que deferida em primeiro grau de jurisdição, mesmo que deferido o benefício antes da promulgação da Constituição Federal (RE 959.661 AgR/SP, Relator Min. Edson Fachin, DJe de 17.10.2016). 5. O próprio STF ressalva que deve ser feita a análise de cada caso, a fim de concluir se houve, efetivamente, a limitação do salário de benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Esse seria o único requisito para aplicação dos efeitos do julgamento do RE 564.354 ao caso concreto (RE 1.060.221/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 14.11.2017). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal (AC 1000804-64.2018.4.01.3100, 1ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada, e-DJF1 de 09.08.2019). 6. No caso em exame, os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria, que juntou os valores do menor valor teto na época da concessão da aposentadoria da autora, ficando claro que seu benefício foi limitado pelo menor valor teto, que era de Cr$ 6.110,00. 7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido de revisão de benefício mediante a readequação da renda mensal aos tetos das EC 20/98 e 41/2003, com pagamento das diferenças em atraso no período não prescrito, ou seja, a partir de 10.11.2011. 8. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 10. Sem custas, nos termos da lei. 11. Apelação da autora provida. Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, na forma do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 8 de fevereiro de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO