Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELADO:OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSORA PARA O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ¿ PI. RECONHECIMENTO PARCIAL. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. Regra geral os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, CPC/2015 cc 1.012). Ademais, na presente fase processual a pretensão de suspender a execução da obrigação de fazer não faz mais sentido, por ser incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2. Reconhece-se o tempo de serviço prestado como professora, para o município de São Francisco do Maranhão ¿ PI, atestado por certidão emitida pela Prefeitura com presunção de legitimidade, mas não o período apenas declarado e registrado em CTPS, tendo em vista a possibilidade de utilização em outro regime de previdência social. 3. O tempo de exercício do magistério superior, exercido em período anterior à edição da EC 18/1981, era considerado atividade penosa pelo Decreto nº 53.831/64 (Código 2.1.4) e pode ser reconhecido como especial e convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1.4, máxime considerando que não havia qualquer distinção na legislação então vigente entre os níveis de educação, reconhecendo-se como tempo especial o exercício das funções de professor na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior. 4. Sentença mantida em sua essência, embora por outro fundamento, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, desde a data do requerimento administrativo. 5. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 7. Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 8. Apelação da autora provida (item 6). Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 2 e 5). A C Ó R D Ã O Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 8 de fevereiro de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO
ACORDÃO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0009123-31.2013.4.01.4000/PI RELATOR:JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDAAPELANTE:MARIA JOSE DA SILVA MONTEIROADVOGADO:PI00009811 - MARCELO CAMPELO DE ABREU E OUTROS(AS)