Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 942/STF. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. O INSS não pode falar em surpresa ou ofensa ao art. 10 do CPC, já que toda a documentação relativa ao período trabalhado pela autora para o Município de São Francisco do Maranhão foi objeto da instrução processual ocorrida em primeiro grau de jurisdição, momento em que foi requisitada pelo juiz singular a certidão de tempo de serviço, que foi, inclusive, impugnada pela autarquia previdenciária no momento próprio. 3. Embora o enquadramento do período em questão não tenha sido expressamente requerido na petição inicial, foi requerida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento do tempo especial trabalhado como professora. Além disso, o STJ é firme no sentido de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita nem mesmo a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013). Assim, a omissão da autora em relação ao período exato que pretendia ver enquadrado não impede a sua análise pelo juízo, já que se considera a causa de pedir da autora, que é a concessão do benefício mediante reconhecimento de tempo especial. 4. Finalmente, ainda que o tempo de serviço tenha sido prestado perante regime próprio de previdência, não há dúvida de que o STF permite a aplicação das normas do RGPS relativas à aposentadoria especial para viabilizar a concretização do direito dos servidores públicos à contagem do tempo especial enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria (tema 942, com repercussão geral, RE 1014286). Com mais razão ainda, a aplicação do Decreto 53.831/64 será permitida quando a hipótese é de contagem recíproca de tempo de serviço. 5. Embargos parcialmente providos para fazer integrar ao acórdão esclarecimentos adicionais, a bem da clareza da decisão e evitar eventual recalcitrância em seu cumprimento. Decide a Câmara, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO