Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
24/11/2021, 14:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
22/11/2021, 18:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2021 23:59.
18/11/2021, 00:31
Juntado(a) - Juntada de outras peças
25/10/2021, 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
20/10/2021, 18:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
29/07/2021, 17:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ENGELIDER ENGENHARIA LTDA - EPP em 27/07/2021 23:59.
29/07/2021, 17:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA SALGADO LIMA em 27/07/2021 23:59.
29/07/2021, 17:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 03:22
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo B em 06/07/2021.
06/07/2021, 14:27
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
06/07/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014745-02.2019.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VIANA VIEIRA - MG78173 POLO PASSIVO:ENGELIDER ENGENHARIA LTDA - EPP e OUTROS SENTENÇA - tipo B
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ENGELIDER ENGENHARIA LTDA – EPP, CAMILA OLIVEIRA SALGADO LIMA e LUCIANO DE LIMA OLIVEIRA, para fins de cobrança de dívida oriunda de CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES Nº 110083690000032847 (fls. 17/23 – ID 371632354) e respectiva nota promissória (fls. 36 – ID 371632354). Antes que fosse realizada a citação dos executados, peticionou a CEF para noticiar a formalização de acordo entre as partes, com integral quitação do débito, pugnando assim pela extinção do feito executivo (fls. 42 do ID 371632354). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. Ante a informação acerca da quitação da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Custas processuais pela CEF. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa. Belo Horizonte, 02 de julho de 2021. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG