Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE TERRESTRE. TRÁFEGO DE VEÍCULO EM RODOVIAS FEDERAIS COM EXCESSO DE PESO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PAGAMENTO DE DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032883-97.2012.4.01.3400
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando impor à ré obrigação de não fazer, abstendo-se de trafegar com seus veículos em rodovias federais com excesso de carga, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, pois o excesso de peso causa danos ao pavimento das rodovias, e por danos morais coletivos, pois esse excesso também causa danos à coletividade. 2. O Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9.503/1997, prevê, em seu art. 99, que "somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN", e, no art. 231, estabelece que é infração média, punível com multa, transitar com o veículo com excesso de peso, podendo a penalidade ser acrescida de acordo com o excesso de peso apurado, conforme tabela prevista no inciso V do dispositivo, sendo prevista, ainda, a medida administrativa de retenção do veículo para sua regularização. 3. Havendo previsão normativa de imposição de multa e medidas administrativas nos casos em que houver autuação de veículos transitando com excesso de peso, não cabe ao Poder Judiciário determinar a aplicação da legislação de forma genérica, ou até mesmo impor previamente uma sanção a fim de evitar o tráfego de veículos com excesso de peso, devendo ser acionado apenas nos casos de descumprimento à norma no caso concreto. 4. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n. 4765-28.2010.4.01.3806/MG, firmou o entendimento de que, havendo disciplina legal da matéria, estabelecendo sanção administrativa aos infratores, não pode o Poder Judiciário adentrar em matéria de competência do Poder Legislativo, impondo novamente ao réu obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de trafegar com excesso de peso nas rodovias federais, cominando-lhe, ainda, multa por descumprimento de ordem judicial (EIAC 4765-28.2010.4.01.3806/MG, Rel. Desembargador Federal KASSIO MARQUES, julgado em 23/02/2016, publicado em 10/03/2016). 5. Não estão configurados, na hipótese, danos materiais e morais coletivos, pela ausência dos requisitos necessários, que são o dano e o nexo causal, não havendo prova suficiente a demonstrar que o tráfego de veículo com excesso de peso teria causado os alegados danos, não sendo suficiente, a ensejar indenização, mera possibilidade de ocorrência do dano (EIAC 0005221-75.2010.4.01.3806, Terceira Seção, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Terceira Seção, 18/06/2019). 6. Apelação da ré provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 05/07/2021. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator