Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WANDERCEDES FIGUEIREDO PRADO e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS PEDRO CASTELO BARROS - AM1229
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros (4) Advogado do(a)
APELADO: CLAUDENISE DIAS DE ALMEIDA - AM4245 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA E M E N T A DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL DO INSS. ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DE TERCEIRO, ESTRANHO AO CERTAME LICITATÓRIO DE ALIENAÇÃO DO BEM. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, § 9º, V, “B”, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de invalidação de negócio jurídico celebrado em 17-6-1994, por ser direito potestativo dos apelantes, submetia-se à regra do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916 — vigente à época da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel —, que previa o prazo decadencial de quatro anos. 2. Há parcial imprecisão técnica no art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, pois trata por prescrição — a qual atinge o direito de ação — o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão. Prevê o dispositivo legal em comento, como termo inicial do prazo, o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo. 3. A escritura de compra e venda que se busca anular foi lavrada em 17-6-1994. Assim, tendo havido decurso do prazo de 12 anos entre o negócio jurídico realizado e a propositura da demanda (14-6-2006), sem que o direito tivesse sido exercido, deve ser reconhecida a decadência. 4. Afigura-se irrelevante para a contagem do prazo decadencial eventual discussão acerca do reconhecimento administrativo da ilegalidade da certidão de registro do imóvel questionado em nome de terceiro, porquanto inaplicável ao instituto da decadência, cujo prazo não se sujeita à interrupção ou suspensão, o disposto no art. 172, V, do Código de Civil de 1916. 5. Quanto ao pedido de indenização por dano material e moral, por se tratar de pedido acessório, também não merece prosperar. Inexistindo a demonstração de ato ilícito, diante da impossibilidade de se anular a escritura pública, pela decadência, inexiste dano a reparar. De qualquer forma, também teria sido fulminado pela decadência, porque deduzido apenas depois de mais de onze anos do fato. 6. A sucumbência fixada pelo órgão de origem observou a norma contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, notadamente diante do valor atribuído à demanda, de R$72.000,00, apurado em 14-6-2006. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, 9 de agosto de 2021. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003704-49.2006.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe