INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
CNPJ
Autor
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
CNPJ
Autor
IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
Autor
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EM RONDONIA
Autor
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Terceiro
Advogados / Representantes
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
23/03/2022, 12:40
Juntada de Informação
23/03/2022, 12:38
Decorrido prazo de PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 01:13
Juntada de petição intercorrente
14/03/2022, 09:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2022 23:59.
12/03/2022, 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/03/2022 23:59.
08/03/2022, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
24/02/2022, 01:06
Publicado Intimação polo passivo em 24/02/2022.
24/02/2022, 01:06
Expedição de Outros documentos.
22/02/2022, 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/02/2022, 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/02/2022, 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/02/2022, 11:37
Juntada de Informação
14/02/2022, 21:21
Decorrido prazo de PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS em 01/09/2021 23:59.
02/09/2021, 00:30
Publicado Intimação em 10/08/2021.
10/08/2021, 03:33
Documentos
Despacho
•19/08/2025, 15:20
Ato ordinatório
•22/02/2025, 22:21
12/03/2022, 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/03/2022 23:59.
08/03/2022, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
24/02/2022, 01:06
Publicado Intimação polo passivo em 24/02/2022.
24/02/2022, 01:06
Expedição de Outros documentos.
22/02/2022, 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/02/2022, 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/02/2022, 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/02/2022, 11:37
Juntada de Informação
14/02/2022, 21:21
Decorrido prazo de PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS em 01/09/2021 23:59.
02/09/2021, 00:30
Publicado Intimação em 10/08/2021.
10/08/2021, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
10/08/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001594-90.2017.4.01.4100.
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
RÉU: PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face de PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS, requerendo sua condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento e dano moral difuso, nos montantes especificados, bem como à recomposição da área degradada. Inicial acompanhada com documentos. Embora devidamente citado, o réu não contestou a presente ação, sendo decretada sua revelia (ID 167120868). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Com a presente ação pretende o MPF e o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização. Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Súmula 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Súmula 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes. Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada. Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários. Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto. Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. Com relação ao primeiro requisitos, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica no documento ID 3448529. O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental esta comprovada nos autos, tendo em vista que, conforme laudo pericial elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2016 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 163 hectares situado no Município Porto Velho, sendo que PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS é responsável pelo desmatamento de 44,57 hectares segundo dados do CAR. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso. Por sua vez, o requerido não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado. Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso. No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva. Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência. Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela. Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”. Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS a RECUPERAR a área degradada de 44,57 hectares, identificada no documento ID 3448529, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica o réu condenado a INDENIZAR o dano ambiental causado, no valor de R$ 478.770,94. A quantia deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016). Dê-se vista ao MPF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Publique-se em Diário Oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto
09/08/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/08/2021, 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/08/2021, 15:00
Processo devolvido à Secretaria
11/05/2021, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2021, 12:18
Conclusos para despacho
08/04/2021, 15:27
Juntada de certidão
08/04/2021, 15:26
Juntada de Apelação
10/09/2020, 10:03
Juntada de Petição intercorrente
02/09/2020, 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
31/07/2020, 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
31/07/2020, 14:37
Juntada de certidão
02/06/2020, 13:18
Expedição de Carta precatória.
12/05/2020, 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
19/03/2020, 11:40
Conclusos para julgamento
07/02/2020, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2020, 09:31
Conclusos para despacho
04/02/2020, 12:20
Juntada de certidão
27/06/2019, 18:57
Juntada de certidão
19/03/2019, 18:47
Juntada de certidão
13/03/2019, 17:44
Expedição de Carta precatória.
18/02/2019, 17:58
Ato ordinatório praticado
15/01/2019, 14:37
Juntada de certidão
11/01/2019, 19:37
Juntada de certidão
05/11/2018, 18:38
Juntada de certidão
28/08/2018, 13:52
Expedição de Carta precatória.
18/05/2018, 12:37
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2017, 18:46
Conclusos para despacho
07/12/2017, 14:46
Restituídos os autos à Secretaria
24/11/2017, 15:11
Conclusos para decisão
22/11/2017, 18:52
Juntada de certidão
22/11/2017, 16:28
Juntada de Informação de Prevenção.
13/11/2017, 17:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO