Retificação de Classe Processual (Recurso em sentido estrito; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/08/2025, 09:55
Processo devolvido à Secretaria
19/08/2025, 15:20
Mero expediente
19/08/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 11:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:28
Publicação
25/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001594-90.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos. Nada requerido em 15 (quinze dias) os autos serão arquivados. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
24/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2025, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2025, 22:21
Ato ordinatório
22/02/2025, 22:21
Recebimento
21/02/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA,.
APELADO: PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS,. O processo nº 1001594-90.2017.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
16/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:38
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:58
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2022, 02:51
Publicação
24/02/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS (REVEL) DESPACHO Não há que se falar em juízo de retratação, tendo em vista não se tratar das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Dê-se vista ao(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Publique-se, inclusive a sentença, nos termos do art. 346 do CPC. Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001594-90.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 21:21
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:30
Publicação
10/08/2021, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001594-90.2017.4.01.4100.
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
RÉU: PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face de PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS, requerendo sua condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento e dano moral difuso, nos montantes especificados, bem como à recomposição da área degradada. Inicial acompanhada com documentos. Embora devidamente citado, o réu não contestou a presente ação, sendo decretada sua revelia (ID 167120868). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Com a presente ação pretende o MPF e o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização. Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613. Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Súmula 618. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Súmula 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Súmula 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes. Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada. Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários. Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto. Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação. Com relação ao primeiro requisitos, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica no documento ID 3448529. O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental esta comprovada nos autos, tendo em vista que, conforme laudo pericial elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2016 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 163 hectares situado no Município Porto Velho, sendo que PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS é responsável pelo desmatamento de 44,57 hectares segundo dados do CAR. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso. Por sua vez, o requerido não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado. Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso. No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva. Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência. Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela. Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”. Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu PAULO PLINIO DA SILVA TOBIAS a RECUPERAR a área degradada de 44,57 hectares, identificada no documento ID 3448529, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica o réu condenado a INDENIZAR o dano ambiental causado, no valor de R$ 478.770,94. A quantia deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016). Dê-se vista ao MPF. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Publique-se em Diário Oficial, nos termos do art. 346 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto