Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000494-91.2017.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO: FRANCISCO SILVA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILANA RHENIA LEITE SAMPAIO - RR970, CAROLINA AYRES DA SILVA - RR896, CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647 e ANA RAQUEL BRITO DOS SANTOS - RR1397 DECISÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÉRGIO JANDERSON LACERDA DE SENA, com fulcro no art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual sustenta a inexigibilidade da obrigação exequenda, sob o argumento de que sua condenação decorreu de ato culposo, razão pela qual pleiteia a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente incidente. A pretensão, no entanto, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre afastar a afirmação do impugnante quanto à data do trânsito em julgado da condenação imposta. Conforme se extrai dos autos, o acórdão de ID 2184047515, proferido em 2021, foi objeto de recurso exclusivo por parte da empresa RORAIPETRO RORAIMA PETRÓLEO LTDA, sendo certo que Sérgio Janderson permaneceu inerte, ensejando o trânsito em julgado da condenação quanto a ele em momento anterior ao alegado. A ausência de insurgência recursal implica o exaurimento da instância e, consequentemente, a formação da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. No mérito, quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação com base na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), impende destacar que a questão já se encontra definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 1199), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (destaquei) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Como se vê, a única limitação reconhecida pelo STF à retroatividade da norma benéfica que revogou a modalidade culposa reside na existência de coisa julgada, como ocorre nos presentes autos. Logo, não há possibilidade de desconstituição da obrigação executada com base em legislação superveniente, diante da impossibilidade constitucional de revisão de decisão acobertada pela coisa julgada material. Por fim, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. A tese invocada não apresenta plausibilidade jurídica, tampouco há demonstração de dano grave, de difícil ou incerta reparação, estando ausente, inclusive, a garantia do juízo.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por SÉRGIO JANDERSON LACERDA DE SENA e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela FUNASA ao ID 2198175198. INTIMEM-SE as partes executadas para promoverem o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, bem como das custas processuais, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput, e § 1º do CPC. Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do parágrafo anterior. No mais, observe-se a decisão de ID 2198623448. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara